TipoCircularNúmero178/2022Data do ato28/06/2022Norma afetadaCircular CGJ n. 222/2020 e 265/2020; Resolução CNJ n. 354/2020; Código de Processo Civil, arts. 193 e 246FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. CRISE SANITÁRIA. PANDEMIA DO COVID-19. ATUAÇÃO REMOTA COMO REGRA GERAL, INCLUSIVE NA OCASIÃO DO RETORNO GRADUAL. CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO CNJ N. 354/2020. RETOMADA DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS EM TODAS AS UNIDADES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 10/2022. VIGÊNCIA DAS CIRCULARES CGJ N. 222/2020 E 265/2020. CITAÇÃO POR MEIO DE FERRAMENTA DE COMUNICAÇÃO INSTANTÂNEA. TRANSFORMAÇÃO DOGMÁTICO-TECNOLÓGICA DO PODER JUDICIÁRIO. PERENIDADE DO CONTEÚDO NORMATIVO ATINENTE À CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. MÉTODO CITATÓRIO NÃO APLICÁVEL, POR ORA, NAS ESFERAS PENAL E INFRACIONAL. ESCLARECIMENTOS.
Divulga esclarecimentos acerca da vigência das Circulares CGJ n. 222/2020 e 265/2020, considerando a retomada dos serviços presenciais em todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário catarinense, consoante termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0014287-31.2020.8.24.0710
Classificação por IA
Circular que confirma a permanência das Circulares CGJ n. 222/2020 e 265/2020, regulamentando a citação por WhatsApp na esfera cível como método válido e permanente, mesmo após retomada dos serviços presenciais. Exclui expressamente aplicação nas esferas penal e infracional.
Motivo da relevância: Altera procedimento processual ao consolidar citação por WhatsApp como método permanente (não meramente emergencial), afetando diretamente operação das unidades judiciais de Primeiro Grau e impondo obrigações procedimentais a magistrados e serventuários. Constitui transformação normativa relevante no cumprimento de atos processuais.
TRECHOS-CHAVE
a expedição de circular aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição [...] a fim de divulgar a perenidade do conteúdo normativo atinente à citação pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, nos exatos termos das Circulares n. 222/2020 e 265/2020
dessume-se plausível tornar permanente o atual mecanismo de citação remota [...] ressalvando-se a não aplicabilidade, por ora, na esfera penal e infracional
o procedimento de citação por WhatsApp [...] não incide nas esferas criminal e infracional, as quais contarão, oportunamente, com análise específica
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 178 DE 28 DE JUNHO DE 2022
FORO JUDICIAL. CRISE SANITÁRIA. PANDEMIA DO COVID-19. ATUAÇÃO REMOTA COMO REGRA GERAL, INCLUSIVE NA OCASIÃO DO RETORNO GRADUAL. CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO CNJ N. 354/2020. RETOMADA DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS EM TODAS AS UNIDADES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE.
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 10/2022. V
IGÊNCIA DAS CIRCULARES CGJ N. 222/2020 E 265/2020. CITAÇÃO POR MEIO DE FERRAMENTA DE COMUNICAÇÃO INSTANTÂNEA. TRANSFORMAÇÃO DOGMÁTICO-TECNOLÓGICA DO PODER JUDICIÁRIO. PERENIDADE DO CONTEÚDO NORMATIVO ATINENTE À CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS
WHATSAPP.
MÉTODO CITATÓRIO NÃO APLICÁVEL, POR ORA, NAS ESFERAS PENAL E INFRACIONAL. ESCLARECIMENTOS.
Divulga esclarecimentos acerca da vigência das Circulares CGJ n. 222/2020 e 265/2020, considerando a retomada dos serviços presenciais em todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário catarinense, consoante termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0014287-31.2020.8.24.0710
Nos termos do parecer (
6346378
) e da decisão (
6415825
) que acompanham estar Circular, comunico aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, assim como ao Diretor-Geral Judiciário, acerca da perenidade do conteúdo normativo atinente à citação pelo aplicativo de mensagens
Whatsapp
, nos exatos termos das Circulares CGJ n. 222/2020 e 265/2020.
Atenciosamente,
Florianópolis, 1 de julho de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Atualização da Circular CGJ n. 222/2020 - citação pelo aplicativo
Whatsapp
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (
6346378
) do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, bem como ao Diretor-Geral Judiciário, a fim de divulgar a perenidade do conteúdo normativo atinente à citação pelo aplicativo de mensagens
Whatsap
p
, nos exatos termos das Circulares n. 222/2020 e 265/2020, acompanhada de cópias do parecer retro e desta decisão.
3.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Florianópolis, 1 de julho de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Atualização da Circular CGJ n. 222/2020 - citação pelo aplicativo
Whatsapp
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do aporte de diversos questionamentos na Corregedoria-Geral da Justiça acerca da interpretação a ser conferida aos normativos e às recomendações emitidas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em atendimento aos regramentos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Poderes Executivo e Legislativo, durante o período de excepcionalidade vivenciado pela pandemia do COVID-19, notadamente em relação às diretrizes para suspensão de prazos e atos processuais e o cumprimento destes por meio não presencial.
Consoante os estudos empreendidos, foi expedida a
Circular CGJ n. 76/2020
, a qual dispôs acerca da suspensão de prazos e atos judiciais como regra geral, e da preferência pela utilização da videoconferência e de meios não presenciais de comunicação para os casos excepcionais, restando a atuação presencial para situações estritamente necessárias.
Por sua vez, considerando a disseminação da cultura de utilização de meios não presenciais de comunicação dos atos processuais durante o período pandêmico, bem como a notória aderência do modal por parte de magistrados e serventuários deste Tribunal, evidenciou-se a necessidade de atualização da matéria.
Nesse aspecto, a realização de citação por meio eletrônico ganha salutar destaque, evidenciando, por conseguinte, a possibilidade de utilização do aplicativo de mensagens instantâneas
Whatsapp
para esta finalidade.
Dessa forma, em complementação ao normativo alhures mencionado, editou-se a
Circular CGJ n. 222/2020
, pela qual foram apresentados os procedimentos a serem seguidos pelos magistrados e serventuários do Primeiro Grau de Jurisdição quando manifesta a viabilidade de triangularização processual por intermédio da aludida plataforma de comunicação.
Em elucidação aos normativos até então expedidos, o Juiz-Corregedor à época, Dr. Silvio José Franco, observou que
"enquanto a Circular n. 76/2020-CGJ deverá ser observada, exclusivamente, na esfera das intimações e demais notificações - inclusive, no que concerne à utilização do WhatsApp para tal fim -, a Circular n. 222/2020-CGJ, decorrente da presente atualização, versará, especificamente, sobre a citação pelo aplicativo de mensagens em destaque, a ocorrer quando não for possível a consolidação do ato pelos sistemas processuais eletrônicos atualmente utilizados no PJSC [...], sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio"
.
Ratificou o magistrado, ainda, que o procedimento delineado
"n
ão incidirá nas esferas criminal e infracional, a contarem, em sua essência, com especificidades que serão, oportunamente, objeto de estudo complementar
"
.
Curial destacar, outrossim, que os estudos relacionados ao cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial avançam nos autos sei! n.
0043478-24.2020.8.24.0710
, tendo em conta a necessidade de análise aprofundada da matéria no âmbito criminal e infracional.
De outra parte, considerando a publicação do
Decreto Estadual n. 1.794, de 12 de março de 2022
, por meio do qual, dentre outras diretrizes, se aprazou a cessação do estado de calamidade pública decretado pelo governo estadual em virtude da pandemia provocada pelo coronavírus (art. 6º), e foi autorizado o funcionamento dos serviços públicos e das atividades privadas em todo o Estado (art. 4º), aliada à necessidade de normalização do funcionamento da Justiça estadual, a Presidência desta Corte e a Corregedoria-Geral da Justiça expediram a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17 de maio de 2022
, objetivando a retomada dos serviços presenciais em todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário catarinense.
Nesse contexto de restabelecimento das atividades presenciais, reputa-se conveniente e oportuno que este Órgão Correicional promova esclarecimentos no tocante à vigência dos preceitos trazidos no bojo das Circulares n.
76/2020
,
222/2020
e
265/2020
, as quais versam, em sua essência, acerca da flexibilização para o cumprimento de atos processuais por meios não presenciais, notadamente em relação ao uso do aplicativo de mensagens
Whatsapp
para citação.
Com efeito, tem-se que as mudanças advindas do fenômeno da transformação digital nas relações humanas e nos processos de trabalho impulsionaram o Poder Judiciário e outros órgãos públicos a refletir acerca do desenvolvimento e da adoção de ferramentas com vistas a desburocratizar e tornar mais célere o atendimento ao jurisdicionado. O progresso tecnológico experimentado nos últimos tempos, notadamente a partir das adversidades manifestadas nas circunstâncias da pandemia do Covid-19, possibilitou a um significativo contingente de indivíduos laborar de maneira inovadora e se utilizando de instrumentos até então inconcebíveis, a exemplo do
home office
e a realização de audiências por videoconferência.
Não se olvida que o emprego de tecnologias disruptivas e a adoção de plataformas digitais pelo Poder Judiciário têm adquirido salutar relevância no direcionamento do sistema de Justiça para a modernização do processo, concebendo-se este como alicerce para a consecução do amplo acesso à Justiça e da máxima eficiência na prestação jurisdicional.
Malgrado os efeitos nefastos advindos do surto pandêmico, é incontroverso que a sistemática empregada para o enfrentamento do novo coronavírus redundou, outrossim, em repercussões positivas sem precedentes nas diversas áreas do conhecimento e em escala global, notadamente no campo da ciência e tecnologia. Em exíguo lapso temporal as empresas e os indivíduos, de forma ampla, foram sujeitados a se adaptar a novos padrões de hábitos da vida cotidiana, o que popularmente foi intitulado de "novo normal". No Poder Judiciário catarinense não foi diferente, em reduzido espaço de tempo foram disponibilizadas as mais diversas ferramentas e plataformas digitais, com o intento de viabilizar o atendimento ao jurisdicionado da maneira mais adequada e dentro dos limites legais.
No aspecto, tem-se que o grande legado do período pandêmico para a Justiça estadual foi a aceleração da transformação digital, a qual permitiu avançar sobremaneira no desenvolvimento e utilização de soluções tecnológicas capazes de produzir impactos sociais valorosos, evidenciando importante instrumento para a democratização e facilitação no acesso à Justiça.
É nesse cenário de quebra de paradigmas que desponta a perspectiva de adoção do aplicativo de mensagens instantâneas
Whatsapp
para a comunicação remota de ato processual, sobretudo no tocante ao procedimento citatório, considerando o fato de que referido aplicativo figura como um dos mais populares serviços de comunicação, o qual, no ano de 2020, atingiu a marca de dois bilhões de usuários no mundo (
Revista Forbes
).
A possibilidade de citação e intimação por meio eletrônico foi difundida no Poder Judiciário a partir da
Resolução CNJ n. 185/2013
, a qual instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e estabeleceu que
"no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006"
(art. 19).
Por sua vez, a faculdade de se operar a comunicação de atos processuais pela via digital restou expressamente prevista nos arts. 193 e 246 do atual Código de Ritos,
verbis
:
"Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.[...]Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça."
Outrossim, no âmbito deste Tribunal, a sistemática de intimação por meio da ferramenta de mensagens é anterior à pandemia de Covid-19 e foi inaugurada com a edição da
Resolução CGJ n. 6/2017
, a qual institui
"a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para a realização de intimações nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina"
(art. 1º), com atuação da Secretaria do Juizado Especial (arts. 2º e 5º).
Imperioso consignar, ademais, declarado o estado de calamidade pública em todo o território catarinense em razão do coronavírus, por força do
Decreto Estadual n. 1.371, de 14 de julho de 2021
, este Órgão de Controle envidou esforços para manter os normativos e diretrizes atinentes ao Foro Judicial constantemente atualizados, de maneira a assegurar ao jurisdicionado o efetivo acesso à Justiça com qualidade e celeridade, ainda que preferencialmente adotada a modalidade remota.
Na ocasião do afastamento do trabalho presencial neste Tribunal, parte da
Circular CGJ n. 76/2020
se voltou à ampliação das possibilidades de comunicação de ato processual pela via eletrônica, quando destacou meios alternativos como a ferramenta de mensagens
WhatsApp
, o
e-mail
e a ligação telefônica, sempre observado o entendimento do magistrado e desde que preservada a essência do ato. Vale ressaltar, por oportuno, as orientações delineadas na Circular em comento se voltam às intimações e notificações processuais, não às citações, e não trazem vedação quanto a eventual atuação colaborativa do cartório da unidade judicial.
Especificamente no contexto da citação, tem-se as
Circulares CGJ n. 222/2020
e
265/2020
, as quais inauguraram, na esfera cível - há previsão expressa de não incidência no âmbito criminal, infracional e de execução penal (Circular CGJ n. 222/2020) -, igualmente em atenção ao momento de crise sanitária vivenciado, os procedimentos para perfectibilização do aludido ato pelo aplicativo
WhatsApp.
Com efeito, a consolidação do
WhatsApp
no âmbito do Judiciário catarinense como ferramenta válida para citações sucedeu com a edição da Circular CGJ n. 222/2020, fundada precipuamente na flexibilização dos meios tradicionais previstos no Código de Processo Civil, consoante o princípio da instrumentalidade das formas. Na oportunidade, tendo em conta as garantias que devem guiar a persecução penal – e podem exigir, por conseguinte, rígido formalismo -, o uso do aplicativo ficou restrito à esfera cível (em sentido amplo), restando consignado que
"o procedimento de citação por WhatsApp [...] não incide nas esferas criminal e infracional, as quais contarão, oportunamente, com análise específica"
.
Em momento posterior, entretanto, o Conselho Nacional de Justiça introduziu inovações a partir da publicação da
Resolução CNJ n. 354/2020
, a qual dispôs
"sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial"
, e previu que
"nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo"
(art. 8º,
caput
), a exemplo dos aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (art. 9º, parágrafo único).
Cabe mencionar, outrossim, referida norma vinculante não exteriorizou qualquer exceção atinente à esfera criminal, de maneira que, a rigor, infere-se como uma autorização tácita para proceder a citação por aplicativos de mensagens em todas as competências/unidades judiciais de Primeiro e Segundo Grau.
Demais disso, em consonância com a Resolução acima referida, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Habeas Corpus n. 680613/SP, destacou que
"abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief"
, não se revelando
"adequado fechar-se os olhos para a realidade. Excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida"
.
No aspecto, concebeu o Ministro Ribeiro Dantas, relator da Ação Constitucional, ser
"imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens”
.
Não obstante a permissão concedida pelo CNJ por intermédio de diretriz normativa e a existência de precedentes favoráveis ao emprego do método citatório por aplicativo de mensagens, evidencia-se tratar de tema sensível quando transportado para as esferas Penal, Infracional e de Execução Penal. No Processo Penal, diferentemente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo, na medida em que a pena é legitimada pelo processo.
Nesse sentido, instado a se manifestar acerca da adequação deste Tribunal aos termos da Resolução CNJ n. 354/2020, assim como do que fora posteriormente instituído pela Corregedoria-Geral da Justiça (Circulares n. 222/2020 e 265/2020 – citação pelo
Whatsapp
), ponderou o Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - doc.
6223718
) ser
“p
rudente intensificar os debates para revisão dos critérios para as comunicações processuais na forma eletrônica, especialmente no que tange aos processos criminais, infracionais e de execução penal
".
Consoante alhures mencionado, a regulamentação da citação por aplicativo de mensagens no âmbito criminal e infracional pende de estudos no processo sei! n.
0043478-24.2020.8.24.0710
e, por conseguinte, sua aplicabilidade não é recomendada neste momento de transição dogmático-tecnológica, revelando-se conveniente aguardar as deliberações do grupo de trabalho lá constituído, cujos resultados serão oportunamente divulgados às unidades judiciais.
Imperioso observar, por oportuno, que o atendimento remoto emergiu como instrumento de excepcionalidade durante o momento que recomendava o distanciamento social, contudo, as ferramentas que exitosamente foram implementadas durante o período de crise sanitária não podem servir como restrição ao atendimento presencial do jurisdicionado, devem, em verdade, ser somadas às alternativas de que este dispõe para acessar o Poder Judiciário em sua plenitude.
Nesse contexto, infere-se que a implementação da citação pelo aplicativo de mensagens
Whatsapp
vem ao encontro dos esforços empreendidos pelo PJSC com o escopo de privilegiar a prestação jurisdicional em meio digital, em consonância com as normas do CNJ atinentes à adoção de soluções de atendimento virtual, mormente com a informatização do processo judicial e da adoção pelos tribunais do
Juízo 100% Digital
, o qual foi instituído pela
Resolução CNJ n. 345/2020
e recepcionado pela Justiça catarinense por meio da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020
, objetivando a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
É de opinião unívoca que o progresso obtido com o atendimento remoto e o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas permanecerá vigente e irá perdurar mesmo ultrapassado o período pandêmico, todavia, ainda há muito a se avançar, especialmente em termos de diretrizes normativas. Dessa forma, induvidoso que a citação por aplicativo de mensagens é uma tendência do que aparenta ser o futuro do processo judicial eletrônico.
Cediço que o Poder Judiciário de Santa Catarina já experimenta padrões de excelência na otimização do uso de seus recursos e processos, no entanto, acompanhar a transformação digital da sociedade, sob a luz das normas jurídicas aplicáveis, é determinante para o atingimento da missão (
"promover a solução de conflitos com efetividade”
)
e visão (
"ser reconhecida cada vez mais como uma organização confiável, funcional e inovadora"
)
da instituição.
Dito isso, conquanto tenha ocorrido a retomada dos serviços presenciais em todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário catarinense, dessume-se plausível tornar permanente o atual mecanismo de citação remota, de maneira a compreender vigentes as
Circulares n. 222/2020
e
265/2020
, as quais versam acerca da flexibilização para o cumprimento de atos processuais por meios não presenciais, ressalvando-se a não aplicabilidade, por ora, na esfera penal e infracional, assim como na hipótese de ser possível a consolidação do ato pelos sistemas processuais eletrônicos atualmente utilizados no PJSC (vide o disposto no art. 25 da
Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ
, relativa à tramitação processual no sistema eproc), sem prejuízo dos casos os quais, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio.
Diante do exposto, sugiro a expedição de circular aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, bem como ao Diretor-Geral Judiciário, por meio eletrônico, acompanhada deste parecer e da decisão vindoura, a fim de divulgar a perenidade do conteúdo normativo atinente à citação pelo aplicativo de mensagens
Whatsapp
, nos exatos termos das Circulares n. 222/2020 e 265/2020.
É o parecer que,
sub censura
, se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 29 de junho de 2022.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor