ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 177 DE 28 DE JUNHO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E ENVIO DE EXPEDIENTES PARA INSERÇÃO NOS AUTOS VIRTUAIS, ESPECIALMENTE POR ADVOGADOS. APRIMORAMENTO EM FASE DE ESTUDOS. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 7/2019, ARTS. 10 E SS. ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÕES, MANIFESTAÇÕES, ENTRE OUTROS DOCUMENTOS POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO AO ENDEREÇO APONTADO PELA UNIDADE DE APOIO DO ÓRGÃO REGULADOR. AUTUAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NO SEI. ACESSO EXTERNO AOS AUTOS PELOS REQUERENTES. CONCESSÃO DE OFÍCIO POR PRAZO RAZOÁVEL QUE EVITE A APRESENTAÇÃO DE SOLICITAÇÕES ADICIONAIS. ORIENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS REGULADORES. REDE COLABORATIVA. CIENTIFICAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SANTA CATARINA, A RESPEITO DAS ORIENTAÇÕES ATINENTES À UTILIZAÇÃO DO SEI E DAS MEDIDAS QUE ESTÃO SENDO ADOTADAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DESSA TÃO IMPORTANTE FERRAMENTA GERENCIAL.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0022792-40.2022.8.24.0710, que enfatiza aos órgãos reguladores de 1º grau a necessidade de observância dos procedimentos ditados na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2019, notadamente quanto às informações que devem ser prestadas aos usuários externos que pretendam peticionar eletronicamente ou enviar expediente a ser encartado em autos virtuais em trâmite no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 07/07/2022, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
DEDB2DCE
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0022792-40.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0022792-40.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: sugestão de orientação quanto à forma de encaminhamento de expedientes por usuários externos às unidades administrativas de 1º grau responsáveis pela autuação e processamento das demandas afetas ao Foro Extrajudicial
Trata-se de manifestação a respeito de sugestão de orientação aos órgãos reguladores de 1º grau relacionada ao fluxo de recebimento das demandas extrajudiciais que tramitam no SEI, especialmente no que se refere ao envio de expedientes por advogados.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6413123).
Determino a expedição de circular aos juízes diretores do foro e aos juízes com competência em matéria de registros públicos, e também aos notários e registradores.
Notifique-se a servidora Gisele Broering, chefe da Seção de Protocolo da Divisão de Atendimento ao Usuário, a quem agradeço o zelo demonstrado.
Cientifique-se a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 21 da seguinte referência: Circular CGJ n. 177/2022 - autos n. 0022792-40.2022.8.24.0710 - enfatiza aos órgãos reguladores de 1º grau a necessidade de observância dos procedimentos ditados na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2019, notadamente quanto às informações que devem ser prestadas aos usuários externos que pretendam peticionar eletronicamente ou enviar expediente a ser encartado em autos virtuais em trâmite no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 07/07/2022, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
FCADA9AF
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0022792-40.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0022792-40.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: sugestão de orientação quanto à forma de encaminhamento de expedientes por usuários externos às unidades administrativas de 1º grau responsáveis pela autuação e processamento das demandas afetas ao Foro Extrajudicial
Foro Extrajudicial. Órgãos Reguladores. Sistema Eletrônico de Informações. Peticionamento eletrônico e envio de expedientes para inserção nos autos virtuais, especialmente por advogados. Aprimoramento em fase de estudos. Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2019, arts. 10 e ss. Encaminhamento de petições, manifestações, documentos e outros por meio de correio eletrônico ao endereço apontado pela unidade de apoio do órgão regulador. Autuação de procedimentos no SEI. Acesso externo aos autos pelos requerentes. Concessão de prazo razoável que evite a apresentação de solicitações adicionais. Orientação dos órgãos reguladores. Rede colaborativa. Cientificação dos notários e registradores e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, a respeito das orientações atinentes à utilização do SEI e das medidas que estão sendo adotadas para o aperfeiçoamento dessa tão importante ferramenta gerencial.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação a respeito de sugestão de orientação aos órgãos reguladores de 1º grau relacionada ao fluxo de recebimento das demandas extrajudiciais que tramitam no SEI, especialmente no que se refere ao envio de expedientes por advogados.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Nos termos do art. 6º da Resolução TJ n. 27/2021, as demandas administrativas próprias do Foro Extrajudicial deverão tramitar exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Por conseguinte, eventuais demandas que estiverem tramitando em sistema diverso deverão ser migradas para o SEI, observados os parâmetros estabelecidos nos normativos que tratam da gestão eletrônica de documentos e processos administrativos - com exceção dos procedimentos de averiguação oficiosa de paternidade, que estão sendo debatidos nos autos n. 0011608-87.2022.8.24.0710.
Aliás, vale ressaltar que o SEI tem se revelado como importante sistema de gerenciamento das demandas relacionadas ao Foro Extrajudicial ao propiciar adequada interação entre os sete órgãos que, neste Estado, integram a estrutura regulatória das atividades notariais e registrais.
Entretanto, pelo fato de o SEI ter sido incorporado à realidade do Judiciário catarinense de maneira pré-formatada, a dinâmica verificada nos procedimentos e processos administrativos constantemente desafia a robustez desta importante ferramenta. Atualizações já foram realizadas com o propósito de tornar o referido sistema cada vez mais intuitivo e diversificado. No entanto, novas necessidades têm se apresentado. Nesse sentido, convém lembrar que tramitam neste Tribunal os autos virtuais n. 0010263-23.2021.8.24.0710, em que é avaliada proposta de implementação no SEI de funcionalidade que permita a cientificação/notificação de usuários externos e o peticionamento eletrônico por eles, a exemplo do que já ocorre no Superior Tribunal Militar.
Assim, enquanto tais facilidades não forem agregadas ao SEI e ele não for configurado nesse sentido, cumpre às unidades de apoio dos órgãos reguladores orientarem os usuários externos quanto à forma de envio de petições, manifestações, documentos entre outros, nos termos dos arts. 10 e seguintes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2019.
Ademais, à vista da informação prestada pela servidora Gisele Broering, o responsável pela unidade de apoio deverá conceder de ofício ao requerente prazo razoável de acesso externo aos autos virtuais, já por ocasião da autuação e mediante a utilização da funcionalidade “Gerenciar Disponibilizações de Acesso Externo”. Isso evitará o recebimento posterior de solicitações de acesso desnecessárias, durante a tramitação do procedimento.
Além disso, no intuito de fortalecer a rede colaborativa mantida entre os órgãos reguladores, os responsáveis por serventias notariais e registrais e os segmentos sociais que se relacionam com a esfera extrajudicial, conveniente que os notários e registradores e a Ordem dos Advogado do Brasil, Seção de Santa Catarina, sejam cientificados das orientações atinentes à utilização do SEI e das medidas que estão sendo adotadas para o aperfeiçoamento dessa ferramenta gerencial.
3.
Ante o exposto,
opino
no sentido de ser enfatizado aos órgãos reguladores de 1º grau a necessidade de observância dos procedimentos ditados na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2019, notadamente quanto às informações que devem ser prestadas aos usuários externos que pretendam peticionar eletronicamente ou enviar expedientes a serem encartados em autos virtuais em trâmite no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Outrossim,
opino
pela cientificação dos notários e registradores e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, a respeito das orientações atinentes à utilização do SEI e das medidas que estão sendo adotadas para o aperfeiçoamento dessa tão importante ferramenta gerencial.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/07/2022, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6413123
e o código CRC
7EE87360
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0022792-40.2022.8.24.0710