Circular 345/2022

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 345/2022 Data do ato 07/12/2022 Norma afetada Lei 6.015/73, art. 116 e 132 (revogados pela Lei 14.382/2022); art. 5º Lei 6.015/73 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de RCPJ e RTD

O que a serventia precisa fazer

Adequar abertura de novos livros sem limite de folhas; requerer autorização para reduzir livros antigos à terça parte

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO NA QUANTIDADE DE FOLHAS. EXIGÊNCIA REVOGADA PELA LEI N. 14.382/2022. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO À TERÇA PARTE (ART. 5º DA LEI Nº 6.015/73) DOS LIVROS ENCERRADOS OU ABERTOS DURANTE A VIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES ANTERIORES. NECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO À AUTORIDADE COMPETENTE. LIBERALIDADE DO REGISTRADOR NA DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE FOLHAS DOS LIVROS ABERTOS DURANTE A VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECOMENDÁVEL SENSIBILIDADE NA GESTÃO DO ACERVO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO E ADEQUAÇÃO DA PRÁTICA REGISTRAL CATARINENSE. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.

Classificação por IA

Circular que orienta registradores sobre a possibilidade de fracionamento de livros (RCPJ e RTD) após revogação da limitação de folhas pela Lei 14.382/2022, permitindo redução à terça parte para livros encerrados ou abertos sob legislação anterior, com liberalidade para novos livros.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RTD RCPJ
TEMAS
registro pj registro td codigo normas provimento cgj
Motivo da relevância: Altera procedimento operacional de escrituração e arquivamento em ofícios de registro de pessoas jurídicas e títulos e documentos, estabelecendo nova prática de fracionamento de livros com orientações específicas sobre termos de abertura e encerramento, afetando diretamente a rotina dos registradores catarinenses.
TRECHOS-CHAVE
Lei n. 14.382/2022 revogou a limitação de folhas dispostas no art. 116, inciso I, e no art. 132, da Lei n. 6.015/73
possibilidade de requerer ao magistrado a redução do número de folhas à terça parte do exigido pela lei à época de sua abertura (art. 5º da Lei n. 6.015/73)
delegatário possui a liberalidade de definir a limitação das folhas conforme entender mais conveniente para livros abertos na vigência da nova legislação
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:32