ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 346 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE O ART. 464-A DO CNCGJ. DÚVIDAS SOBRE A EXIGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS NO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE MAIOR DEBATE SOBRE O TEMA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DOS INCISOS V E VI DO ART. 464-A DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0025761-96.2020.8.24.0710, que estabelece orientação quanto à interpretação do art. 13 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019 e do art. 464-A, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que se refere ao dever de registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que forem lavrados por notários e registradores sujeitos à política de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, e não apenas às operações consideradas suspeitas.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 16/12/2022, às 15:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
37396E67
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0025761-96.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0025761-96.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: implementação de melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), com a criação de aba específica para abrigar informações relacionadas ao Provimento CN/CNJ n. 88/2019 (autos virtuais n. 0003902-24.2020.8.24.0710 e 0025761-96.2020.8.24.0710)
A empresa
Cartsoft
Tecnologia Registral Ltda. apresentou questionamento recebido de um notário ou registrador relacionado à orientação contida na Circular CGJ n. 316/2022, no que tange à geração de relatório com todos os registros de operações da serventia respectiva, independentemente de serem passíveis de comunicação ao Coaf. Afirmou que, atualmente, o sistema por ela desenvolvido já gera um relatório com todas as operações passíveis de comunicação ao Coaf e neste relatório aparecem os dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas destas operações (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 9º). Ao final, solicitou esclarecimentos se é necessário um novo relatório com todas as operações da serventia, ou se a decisão divulgada por meio da referida circular trata apenas das operações suspeitas.
Recebo o expediente com pedido de orientação de cunho abstrato, nos termos do art. 60-B do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6824900
).
Determino a expedição de circular, com prioridade.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção nos incisos V e VI do art. 464-A da seguinte referência: Circular CGJ n. 346/2022 - autos n. 0025761-96.2020.8.24.0710 - suspensão temporária dos efeitos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Ultrapassado o dia 09/01/2023, retornem os autos conclusos ao Núcleo IV (Extrajudicial).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 16/12/2022, às 15:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6824918
e o código CRC
FDD0DD68
.
0025761-96.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0025761-96.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: implementação de melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), com a criação de aba específica para abrigar informações relacionadas ao Provimento CN/CNJ n. 88/2019 (autos virtuais n. 0003902-24.2020.8.24.0710 e 0025761-96.2020.8.24.0710)
FORO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE O ART. 464-A DO CNCGJ. DÚVIDAS SOBRE A EXIGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS NO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE MAIOR DEBATE SOBRE O TEMA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DOS INCISOS V E VI DO ART. 464-A DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação relacionada à interpretação da decisão divulgada pela Circular n. 316/2022, que comunicou a vigência do art. 464-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A manifestação trouxe questionamento sobre a necessidade de inserir no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) relatório com todos os registros eletrônicos de operações com conteúdo econômico lavradas na serventia, ou se basta apenas o registro cadastral daquelas operações consideradas suspeitas.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Inicialmente, necessário salientar que a Circular CGJ n. 316/2022 objetivou divulgar a edição do Provimento CGJ n. 51/2022 e a vigência dos Provimentos CGJ n. 18/2020 e 15/2021, todos relacionados ao art. 464-A do CNCGJ, e que tais normativos estaduais tem por desiderato o cumprimento dos deveres atribuídos a este Órgão Regulador pelos Provimentos CN/CNJ n. 88/2019 e 108/2020.
Porém, este órgão regulador recebeu notícias sobre as legítimas questões trazidas em decorrência das exigências deduzidas no art. 464-A do CNCGJ. Em síntese, surgiram dúvidas sobre a necessidade e a pertinência dos incisos do dispositivo.
Certamente, todos os movimentos normativos desta instituição tiveram por objetivo único o aprimoramento da atividade regulatória imbuída às Corregedorias estaduais pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019. Entretanto, cabe reconhecer que podem existir outros modelos de normatização capazes de qualificar a atividade de fiscalização deste órgão sem prejudicar o funcionamento da serventia ou a higidez dos dados pessoais dos usuários.
Nesse sentido, mostra-se recomendável sugerir a suspensão dos efeitos de determinados dispositivos até ulterior definição sobre o melhor procedimento para qualificar a atividade de fiscalização desta Corregedoria.
Em atenção ao art. 464-A do Código de Normas desta Corregedoria, verifica-se que os incisos V e VI apresentam a maior repercussão no âmbito extrajudicial, já que comportam informações específicas das transações albergadas pelos serviços notariais e registrais.
Ressalte-se: todas as disposições do Provimento CNJ n. 88/2019 continuam vigentes e deverão ser respeitadas, produzindo todos os seus efeitos.
Por fim, considera-se pertinente circular esta decisão, anotando-se a respectiva suspensão no Código de Normas.
3.
Ante o exposto,
opino
:
a) pela suspensão temporária dos efeitos dos incisos V e VI do art. 464-A do Código de Normas desta Corregedoria;
b) pela expedição de circular aos notários e registradores catarinenses; e
c) pela retorno dos autos ao Núcleo IV (Extrajudicial) no dia 09/01/2023.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 16/12/2022, às 00:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6824900
e o código CRC
BCDE2992
.
0025761-96.2020.8.24.0710