ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 263 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022
FORO JUDICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SOLTURA IMEDIATA. VEDAÇÃO DO REGRESSO AO ESTABELECIMENTO PENAL OU CONDUÇÃO A OUTRA REPARTIÇÃO PARA O TRATO DE QUESTÕES BUROCRÁTICAS.
Em atenção ao disposto nos autos SEI! n.
0032633-59.2022.8.24.0710
, orienta-se aos magistrados e servidores de primeiro grau de jurisdição que, em caso de concessão de liberdade na audiência de custódia, a pessoa presa não regresse ao estabelecimento penal ou seja conduzida coercitivamente a qualquer outra repartição para o trato de questões burocráticas, a fim de evitar riscos à sua integridade e não prolongar ilegitimamente a constrição de liberdade
Orienta-se, por meio desta, os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) de Primeiro Grau de Jurisdição a observarem o disposto no art. 374, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no caso de concessão de liberdade na audiência de custódia, no sentido de zelar pela soltura imediata da pessoa presa, sem que ela reingresse ao estabelecimento penal ou seja conduzida coercitivamente a outra repartição pública para o trato de questões burocráticas.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 09/09/2022, às 17:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0032633-59.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0032633-59.2022.8.24.0710
Assunto: Revisão de atos normativos internos sobre audiência de custódia
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer
6555785
do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular de orientação aos Magistrados e Servidores de primeiro grau, com cópia da decisão proferida pela Corregedora Nacional de Justiça (doc.
6534669
), do parecer (doc.
6555785
) e desta decisão, a fim de elucidar que, em caso de concessão de liberdade na audiência de custódia, a pessoa presa não deve regressar ao estabelecimento penal ou ser conduzida coercitivamente a qualquer outra repartição para o trato de questões burocráticas, com vistas a evitar riscos à sua integridade e não prolongar ilegitimamente a constrição de liberdade.
3. Ante a natureza da matéria envolvida, cientifique-se a Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, para conhecimento e eventuais providências.
4. Encaminhem-se os autos à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
5. Conclua-se a tramitação do feito no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 09/09/2022, às 17:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0032633-59.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n.
0032633-59.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Revisão de atos normativos internos sobre audiência de custódia
PARECER
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de decisão proferida pela então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, que ensejou a abertura do Pedido de Providências n. 0004946-73.2022.2.00.0000, no qual:
1.
Determina que “a presidência dos Tribunais de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Regionais Federais sejam intimados para que, em 30 (trinta) dias, promovam e comprovem a normatização ou o alinhamento dos atos normativos porventura destoantes do artigo 13, parágrafo único, da Resolução 213/2018 do CNJ e da estipulação constante nesta decisão, fazendo com que deles conste: (a) a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia nos casos de prisão temporária, de prisão preventiva, de prisão definitiva para início de cumprimento de pena e de prisões cíveis, inclusive de alimentos; (b) que a competência nessas hipóteses seja sempre dos Juízos que determinaram a expedição da ordem de prisão e não das “centrais de custódia”, dos órgãos congêneres ou dos Juízos plantonistas”; e
2.
Recomenda "a normatização da soltura da pessoa a quem foi concedida a liberdade na audiência de custódia, procurando vedar a imposição de regresso ao estabelecimento penal ou a qualquer outra repartição para o trato de questões burocráticas”.
Pois bem.
A respeito da primeira questão, cumpre esclarecer que o atual regramento interno do PJSC prevê a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão (flagrante, temporária, preventiva, definitiva e civil), nos moldes do art. 1º, caput, da
Resolução CM n. 10/2021
, com redação dada pela
Resolução CM n. 23/2021
. Ademais, o art. 2º do mesmo ato normativo define como competente para a condução do ato o juízo que expediu a ordem de prisão provisória, definitiva ou civil, ou, em caso de prisão em flagrante, o juízo competente para o processamento da respectiva ação penal.
Na mesma toada, não há na estrutura do PJSC centrais de custódia ou órgãos congêneres, tampouco é adotado, atualmente, modelo de regionalização ou plantão permanente para a realização de audiências de custódia, decorrentes de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado.
Caso a prisão decorrente de cumprimento de mandado ocorra em dia sem expediente forense (feriado, fim de semana ou recesso) e não seja possível a realização da audiência de custódia pelo juízo emissor da ordem em 24 horas, admite-se que a pessoa presa seja apresentada, no referido prazo, à autoridade judicial plantonista que detenha jurisdição sobre aquele juízo. Nesta hipótese, o ato cinge-se à análise dos aspectos formais da prisão e eventuais encaminhamentos caso haja informações de tortura ou maus tratos, na forma do art. 11 da Resolução CNJ n. 213/2015, sem adentrar a avaliação acerca da necessidade de manutenção da segregação ou possibilidade de concessão de liberdade - questão afeta ao juiz da causa, o qual recebe a ata da respectiva audiência no primeiro dia útil subsequente e pode repetir o ato se entender pertinente. Registre-se que o plantão judiciário no âmbito do PJSC é regulamentado pela
Resolução CM n. 10/2022
.
Nesse contexto, denota-se que os atos normativos em vigor, na sua essência, coadunam-se com o art. 13,
caput
e parágrafo único, da Resolução CNJ n. 213/2018, e com os arts. 287 e 310, ambos do CPP, de sorte que, em princípio, não carecem de ajustes.
Oportuno abrir um breve parêntese para consignar que o aprimoramento da jurisdição penal, sob os prismas normativo, orgânico e operacional, na linha das diretrizes estabelecidas pelo CNJ, está em pleno desenvolvimento na seara do PJSC, o que toca diretamente, inclusive, a matéria tratada nos autos (audiência de custódia).
A propósito, além da reestruturação da execução penal (objeto dos autos SEI
0039329-82.2020.8.24.0710
,
0075203-65.2019.8.24.0710
e
0009612-54.2022.8.24.0710
) e do desenvolvimento de mecanismos que ampliam quantitativa e qualitativamente o atendimento ao jurisdicionado (a exemplo do que ocorre nos autos SEI
0009613-39.2022.8.24.0710
,
0028234-84.2022.8.24.0710
,
0031660-07.2022.8.24.0710
e
0020244-42.2022.8.24.0710
), estão em curso estudos para a criação de juízos especializados na condução de inquéritos policiais e realização de audiências de custódia. Neste particular, em síntese, pretende-se conceber organização regionalizada, em compasso com a Administração Prisional, Polícias, Ministério Público, Instituto Geral de Perícias e demais instituições envolvidas, com vistas a garantir que todo o procedimento - desde a prisão, condução, exame de corpo de delito e apresentação à autoridade judicial competente até eventual atendimento por equipe multidisciplinar - seja tão efetivo, célere, humano e pragmático quanto possível. Calha salientar que o novo modelo, ainda em progresso, tem como balizas as disposições do CPP e da Resolução CNJ n. 213 sobre a matéria, inclusive com as ponderações constantes da decisão em exame (que já foi juntada nos autos do projeto), tanto sob o viés procedimental e estrutural quanto sob a perspectiva material.
Quanto ao segundo tema, cumpre assinalar que, embora a soltura imediata da pessoa a quem foi concedida a liberdade seja a praxe no âmbito estadual, inclusive em razão do disposto no art. 374, § 1º, do Código de Normas da CGJSC, não há na esfera do PJSC normatização específica acerca da situação ventilada (soltura determinada na audiência de custódia).
De forma ampla, dispõe o Código de Normas da CGJSC:
Seção VIII
Alvará de Soltura
Art. 374. O juízo competente para processar e julgar a pessoa segregada em primeiro grau de jurisdição será responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
§ 1º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor. (grifou-se)
§ 2º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no § 1º deste artigo, o alvará de soltura deverá ser expedido e encaminhado pelo meio mais expedito, ou apresentado pelo Oficial de Justiça, diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará. (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
Art. 375. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a decisão que determinou a soltura, o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimento do respectivo alvará.
Art. 376. No alvará de soltura deverão ser consignados os elementos indispensáveis para a segura identificação da pessoa a ser liberada.
Art. 377. Os alvarás de soltura deverão ser cumpridos, preferencialmente, por meio eletrônico (malote-digital, e-mail institucional, etc.), através de comunicação encaminhada ao estabelecimento penal, ou por intermédio de oficial de justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
§ 1º Quando encaminhados por meio eletrônico, o chefe do cartório confirmará, via telefone, o recebimento do alvará de soltura pela autoridade destinatária e certificará nos autos a data, o horário da ligação, o nome e o cargo de quem recepcionou a ordem, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
§ 2º Na hipótese do cumprimento ser realizado por oficial de justiça, este deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
Art. 377-A. Caso o preso estiver custodiado em estabelecimento de outra unidade da Federação, o alvará de soltura, endereçado diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, será enviado pelo meio mais expedito, preferencialmente eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
Parágrafo único. A autoridade remetente tomará as precauções necessárias para confirmar o recebimento da ordem, certificando nos autos a data, o horário, o nome e o cargo de quem recepcionou a comunicação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
Art. 377-B. Quando encaminhado por meio eletrônico, o chefe de cartório, no primeiro dia útil subsequente ao envio, confirmará, via telefone, o cumprimento do alvará de soltura, certificando nos autos a data, o horário da ligação, o nome e o cargo do servidor que deu cumprimento a ordem. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
Parágrafo único. Caso a ordem tenha sido exarada durante o plantão circunscricional, a confirmação do cumprimento da medida deverá ser realizada, no prazo de 24 horas, pelo plantonista que encaminhou o alvará de soltura, o qual deverá certificar nos autos a data, o horário da ligação, o nome e o cargo do servidor que lhe deu efetividade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
Art. 378. Os alvarás de soltura serão expedidos em quantas vias forem necessárias ao seu cumprimento.
Em complemento, possível citar, a título exemplificativo, os seguintes atos internos: Circular CGJ n. 119/2018, que reforça a necessidade de cumprimento de alvarás de soltura imediatamente (incontinenti); Circular CGJ n. 165/2018, que salienta a prioridade na assinatura de provimentos judiciais que impliquem na soltura do jurisdicionado; Circular CGJ n. 197/2020, que orientava a adoção de procedimento com ênfase na celeridade para o cumprimento de alvarás de soltura durante o período de dispensabilidade da audiência de custódia (art. 8º da Recomendação CNJ n. 62/2020); e Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 43/2020, que dispõe acerca das providências a serem adotadas quando da expedição de alvará de soltura.
De outro giro, como bem salientado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do TJSC no despacho n.
6534672
, o regramento do PJSC previa a dispensa da realização da audiência de custódia em hipóteses como recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial e prisão ilegal imediatamente relaxada (art. 5º, § 1º, da Resolução CM n. 8/2018), justamente para se evitar prolongamento desnecessário da constrição de liberdade da pessoa presa em flagrante. Sucede que, por força da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA n. 0004443-23.2020.2.00.0000 (SEI n.
0023015-61.2020.8.24.0710
), referida previsão foi revogada.
Vale pontuar que a matéria, mais especificamente a possibilidade de imediata soltura do preso nos casos "de fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, de pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado no caso de prisões civis, de relaxamento de prisão manifestamente ilegal, de fiança não paga no contexto do HC Coletivo n. 568.693/ES, possibilitando a designação da audiência de custódia pelo Juiz, mediante pedido do preso ou da defesa, nas situações descritas", é objeto de apreciação pelo CNJ nos autos do PCA n. 0000675-21.2022.2.00.0000 (SEI n.
0006013-10.2022.8.24.0710
).
De toda sorte, considerando que a normatização interna do PJSC prevê que a pessoa presa em favor da qual for expedido alvará de soltura deverá ser colocada em liberdade imediatamente, mostra-se prudente - e bastante - a edição de circular a fim de harmonizar esta disposição com a decisão proferida pela então Corregedora Nacional de Justiça, no sentido de orientar que, em caso de concessão de liberdade na audiência de custódia, o custodiado não regresse ao estabelecimento penal ou qualquer outra repartição para o trato de questões burocráticas.
Ante o exposto, opina-se:
a) Pela expedição de circular de orientação ao primeiro grau de jurisdição elucidando que a pessoa presa, em caso de concessão de liberdade na audiência de custódia, não deve regressar ao estabelecimento penal ou ser conduzida coercitivamente a qualquer outra repartição para o trato de questões burocráticas, a fim de se evitar riscos à sua integridade e não prolongar ilegitimamente a constrição da sua liberdade;
b) Pela remessa dos autos à Presidência do TJSC; e
c) Pelo encerramento da tramitação do feito neste Núcleo V da CGJ.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor
MAURO FERRANDIN
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 09/09/2022, às 14:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6555785
e o código CRC
2C4CE987
.
0032633-59.2022.8.24.0710