ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 262 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS POR DESMATERIALIZAÇÃO NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES DE ATOS FÍSICOS. CERTIDÕES QUE SÃO GERADAS A PARTIR DE UM ARQUIVO DIGITALIZADO JÁ CONSTANTE DENTRO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA SERVENTIA, BASTANDO FAZER UM UPLOAD NO SISTEMA E-NOTARIADO PARA A CERTIFICAÇÃO, DISPONIBILIZANDO, AINDA A CERTIDÃO AO USUÁRIO ATRAVÉS DE ENVIO ESSENCIALMENTE DIGITAL. DESNECESSIDADE DO PROCESSO DE DESMATERIALIZAÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÕES ELETRÔNICAS DE ATOS FÍSICOS, ATUALMENTE QUE, PELA PRÓPRIA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO, POSSUI MENORES DISPÊNDIOS E MAIOR CELERIDADE. COBRANÇA PELA DESMATERIALIZAÇÃO PARA CERTIDÕES DE ATOS FÍSICOS QUE SE CONFIGURA INDEVIDA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do acórdão proferido nos autos n. 0008422-90.2021.8.24.0710, que trata da impossibilidade de cobrança pela desmaterialização para certidões de atos físicos.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 12/09/2022, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0008422-90.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Consulta n. 0008422-90.2021.8.24.0710
Relator: Des. Rodolfo Tridapalli
CONSULTA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PELA DESMATERIALIZAÇÃO DE CERTIDÕES DE ATOS FÍSICOS. CERTIDÕES QUE SÃO GERADAS A PARTIR DE UM ARQUIVO DIGITALIZADO JÁ CONSTANTE DENTRO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA SERVENTIA, BASTANDO FAZER UM UPLOAD NO SISTEMA E-NOTARIADO PARA A CERTIFICAÇÃO, DISPONIBILIZANDO, AINDA A CERTIDÃO AO USUÁRIO ATRAVÉS DE ENVIO ESSENCIALMENTE DIGITAL. DESNECESSIDADE DO PROCESSO DE DESMATERIALIZAÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÕES ELETRÔNICAS DE ATOS FÍSICOS, ATUALMENTE QUE, PELA PRÓPRIA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO, POSSUI MENORES DISPÊNDIOS E MAIOR CELERIDADE. COBRANÇA PELA DESMATERIALIZAÇÃO DE CERTIDÕES DE ATOS FÍSICOS QUE SE CONFIGURA ABUSIVA E ILEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, I, DA LCE N. 755/2019 E ARTS. 1º E 2º DO PROVIMENTO CNJ N. 107/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 0008422-90.2021.8.24.0710, da Comarca de Palmitos, em que é consulente a Tabeliã de Notas e Protestos da Comarca de Palmitos/SC, Sra. Letícia Mariussi Signor.
O Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade de votos, que não devem ser cobrados emolumentos pela desmaterialização das certidões de atos físicos.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise Volpato, Altamiro de Oliveira, André Carvalho, Cláudia Lambert de Faria, Gerson Cherem II, Getúlio Corrêa, Gilberto Gomes de Oliveira, Selso de Oliveira e Rubens Schulz.
Florianópolis, 08 de agosto de 2022.
RODOLFO TRIDAPALLI
Desembargador Relator
RELATÓRIO
Adoto o relatório do Parecer 6172042, subscrito pelo Juiz-Corregedor, Dr.
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
, por retratar com fidedignidade o teor da consulta efetuada pela Tabeliã de Notas e Protestos da Comarca de Palmitos/SC, Sra. LETÍCIA MARIUSSI SIGNOR, e o procedimento adotado pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, Núcleo IV - Extrajudicial, a fim de dirimir as dúvidas da Tabeliã acerca da forma de cobrança de emolumentos pela eventual materialização e/ou desmaterialização por página de cópia autenticada pela Central Notarial de Autenticação Digital - CENAD, da emissão de certidões de atos físicos pela plataforma do e-Notariado e do custo da assinatura do usuário da plataforma do e-Notariado, bem como se esse valor deveria ser repassado àquele:
1.
Trata-se de consulta realizada pela digna Tabeliã de Notas e Protestos da comarca de Palmitos, Sra. Letícia Mariussi Signor, na qual questiona, em suma, sobre a forma de cobrança de emolumentos pela eventual materialização e/ou desmaterialização por página de cópia autenticada pela Central Notarial de Autenticação Digital - CENAD -, bem como na emissão de certidões de atos físicos pela plataforma do e-Notariado. Pergunta, ainda, sobre o custo da assinatura do usuário pela plataforma do e-Notariado e se esse valor deveria ser àquele repassado (docs. ns. 5379677 e 5379936).
Considerando a importância do questionamento, ampliou-se a discussão com a solicitação de oitiva do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC) sobre o tema, bem como o encaminhamento de alguns atos de autenticação pela CENAD e algumas certidões de atos físicos realizadas na plataforma do e-notariado (doc. n. 5436566).
A classe encaminhou resposta, sem anexar documentos (doc. n. 5461298).
Tendo em vista tratar-se de matéria relativa ao Provimento CNJ n. 100/2020, editado em meio a período de isolamento social decorrente do agravamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19, SARS-CoV-2), ocasião em que foram canceladas as correições presenciais, esta Corregedoria do Foro Extrajudicial efetivamente não teve a oportunidade de verificar
in loco
muitos dos atos praticados com fulcro na norma do Conselho Nacional de Justiça.
Diante dessa conjuntura, recorrendo ao espírito colaborativo e numa sistemática dialógica, solicitou-se aos responsáveis do 2º Tabelionato de Notas e 3º Tabelionato de Protesto da comarca de Joinville e do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto da comarca de Blumenau a gentileza de encaminharem cópias de atos de autenticação pela CENAD, bem como atos de expedição de certidões de atos físicos pelo e-Notariado em que tenha havido hipótese de materialização e desmaterialização, acompanhadas dos respectivos documentos e recibos, para ciência e verificação. Em paralelo, também solicitou-se que informassem se todas as escrituras para lavratura das certidões então digitalizadas e insertas em seus sistemas de automação, o que foi prontamente atendido pelos respectivos Tabeliães (doc. n. 5892068 e n. 5895344).
Examinados os expedientes e documentos recebidos, lavrou-se parecer, acolhido pelo então Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Des. Dinart Francisco Machado (doc. n. 6002708), o qual, com o objetivo de levar ao conhecimento da classe notarial as conclusões apresentadas, intimou o Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina para conhecimento e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, o qual transcorreu
in albis
(doc. n. 6080670)
É o relatório necessário.
Na oportunidade, o Juiz-Corregedor opinou pela (o):
a)
cobrança do valor de emolumentos para autenticação eletrônica via CENAD conforme os itens 10 e 16 no caso dos documentos serem entregues na forma física para transformação em “PDF”,
upload
no sistema e autenticação na CENAD; item 10 na hipótese de documento digital (nato-digitais) para ser autenticado na CENAD; e
itens 10 e 16 quando da materialização do documento com a consequente autenticação em meio físico;
b)
impossibilidade do repasse do valor do custo da assinatura da plataforma do e-notariado ao usuário;
c)
remessa dos autos ao e. Conselho da Magistratura - CM para exame,
especificamente
, quanto à cobrança de desmaterialização nas certidões eletrônicas de atos físicos, conforme argumentos acima expostos considerando a competência do referido Órgão para análise do lançamento, recolhimento e interpretação geral e abstrata no que tange a emolumentos (art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, c/c art. 6º, parágrafo único, I, h, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura); e
d)
retorno dos autos, após julgamento no CM, para orientação aos Juízes de Direito, Notários e Registradores do Estado e Chefes de Secretaria sobre o resultado da decisão em forma de circular.
O Parecer 6172042 foi acolhido pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Desembargador
RUBENS SCHULZ
(Decisão 6177152), o qual determinou a remessa dos autos a este egrégio Conselho da Magistratura, especificamente para dirimir a questão relativa à cobrança de desmaterialização nas certidões eletrônicas de atos físicos.
O processo foi a mim distribuído.
Ato posterior, conferiu-se vista ao Ministério Público para manifestação, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça (Despacho 6366828).
O Órgão Ministerial manifestou-se, em relação ao tópico submetido ao crivo deste Conselho da Magistratura, pela não cobrança de emolumentos pela desmaterialização das certidões de atos físicos (6433814).
VOTO
A questão controversa a ser dirimida por este Conselho da Magistratura diz respeito
especificamente
à cobrança de desmaterialização nas certidões eletrônicas de atos físicos.
Com efeito, a competência deste Conselho para o o julgamento da presente Consulta encontra amparo no art. 6º, parágrafo único, I, "h" c/c art. 3º da LCE n. 755/2019, uma vez que os emolumentos serão lançados e recolhidos de acordo com as normas editadas pelo Conselho da Magistratura.
Pois bem. O Conselho Nacional de Justiça vislumbrando o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilita a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação e a necessidade de se uniformizar a manutenção de arquivos eletrônicos/mídia digital de segurança dos livros e documentos que compõem o acervo dos serviços notariais e de registro, bem como de se imprimir eficiência a esse procedimento, editou, inicialmente, o Provimento n. 74/2018 que dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro no Brasil.
O art. 3º e seus parágrafos da aludida normatização dispõem sobre o arquivamento em meio eletrônico dos livros, atos e documentos que compõem o acervo dos serviços notariais e de registro:
Art. 3º Todos os livros e atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados de forma a garantir a segurança e a integridade de seu conteúdo.
§ 1º Os livros e atos eletrônicos que integram o acervo dos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados mediante cópia de segurança (backup) feita em intervalos não superiores a 24 horas.
§ 2º Ao longo das 24 horas mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser geradas imagens ou cópias incrementais dos dados que permitam a recuperação dos atos praticados a partir das últimas cópias de segurança até pelo menos 30 minutos antes da ocorrência de evento que comprometa a base de dados e informações associadas.
§ 3º A cópia de segurança mencionada no § 1º deverá ser feita tanto em mídia eletrônica de segurança quanto em serviço de cópia de segurança na internet (backup em nuvem).
§ 4º A mídia eletrônica de segurança deverá ser armazenada em local distinto da instalação da serventia, observada a segurança física e lógica necessária.
§ 5º Os meios de armazenamento utilizados para todos os dados e componentes de informação relativos aos livros e atos eletrônicos deverão contar com recursos de tolerância a falhas.
Em momento posterior, publicou o Provimento CNJ n. 100/2020, considerando, entre outros, as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a preservação das informações prestadas perante os notários, as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e a necessidade de manter a prestação dos serviços extrajudiciais, os quais são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados de modo eficiente, adequado e contínuo, estabeleceu normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País, dentre eles, acerca da digitalização ou desmaterialização, compreendida esta como o "processo de reprodução ou conversão de fato, ato, documento, negócio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital" (art. 2º, VIII).
Estabeleceu, ainda, a Central Notarial de Autenticação Digital - CENAD, "que consiste em uma ferramenta para os notários autenticarem os documentos digitais, com base em seus originais, que podem ser em papel ou natos-digitais" (art. 2º, XVII).
Nessa intelecção, de acordo com a informação prestada pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de Santa Catarina, "cada Tabelião pode exercer a atribuição de autenticar documentos, (des)materializá-los e incluir na CENAD a fim de que outro Tabelião materialize e disponibilize para qualquer usuário, independentemente de sua localização" (Informação 5461298).
Com o objetivo de viabilizar a integridade da prática dos atos notarias no meio eletrônico, o art. 7º do provimento CNJ n. 100/2020 instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado:
Art. 7º. Fica instituído o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, disponibilizado na internet pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica, com o objetivo de:
I – interligar os notários, permitindo a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados;
II – aprimorar tecnologias e processos para viabilizar o serviço notarial em meio eletrônico;
III – implantar, em âmbito nacional, um sistema padronizado de elaboração de atos notariais eletrônicos, possibilitando a solicitação de atos, certidões e a realização de convênios com interessados; e
IV – implantar a Matrícula Notarial Eletrônica – MNE.
§ 1º O e-Notariado deve oferecer acesso aos dados e às informações constantes de sua base de dados para o juízo competente responsável pela fiscalização da atividade extrajudicial, para as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal e para a Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º Os notários, pessoalmente ou por intermédio do e-Notariado, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas e genéricas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e o repasse de dados, salvo disposição legal ou judicial específica.
Pertinente aos ônus e despesas do e-Notariado, prevê o art. 8º do Provimento CNJ n. 100/2020:
Art. 8º. O Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, será implementado e mantido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, CNB-CF, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos ou entidades do Poder Público.
§ 1º Para a implementação e gestão do sistema e-Notariado, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal deverá:
I – adotar as medidas operacionais necessárias, coordenando a implantação e o funcionamento dos atos notariais eletrônicos, emitindo certificados eletrônicos;
II – estabelecer critérios e normas técnicas para a seleção dos tabelionatos de notas autorizados a emitir certificados eletrônicos para a lavratura de atos notariais eletrônicos;
III – estabelecer normas, padrões, critérios e procedimentos de segurança referentes a assinaturas eletrônicas, certificados digitais e emissão de atos notariais eletrônicos e outros aspectos tecnológicos atinentes ao seu bom funcionamento.
§ 2º As seccionais do Colégio Notarial do Brasil atuarão para capacitar os notários credenciados para a emissão de certificados eletrônicos, segundo diretrizes do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
§ 3º Para manutenção, gestão e aprimoramento contínuo do e-Notariado, o CNB-CF poderá ser ressarcido dos custos pelos delegatários, interinos e interventores aderentes à plataforma eletrônica na proporção dos serviços utilizados.
Por sua vez, o Provimento CNJ n. 107/2020, considerando que o Provimento n. 100/2020, que instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, estabeleceu em seu artigo 8°, §3° que os custos pelo uso da plataforma eletrônica disponibilizado pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, podem ser cobrados dos delegatários, interinos e interventores associados e que o acesso do consumidor aos serviços prestados pelas centrais não pode ser onerado com a cobrança de taxas e/ou contribuições, além dos emolumentos e taxas previstas em leis dos estados e do Distrito Federal, resolveu, nos arts. 1º e 2º que "é proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal" e que "os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras".
Em consonância com o Provimento CNJ n. 107/2020, a Corregedoria-Geral da Justiça comunicou, por intermédio da Circular n. 225, de 30 de agosto de 2021, a decisão proferida nos autos n. 0029821-78.2021.8.24.0710, que trata da decisão do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a cobrança, aos usuários do serviço público delegado, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, cujo teor reproduzo:
2. Conforme decisão proferida nos autos n. 0010562-97.2020.2.00.0000 (documento 5721780), o Conselho Nacional de Justiça fixou as seguintes premissas, que deverão ser observadas, obrigatoriamente, por todas as centrais de serviços eletrônicos compartilhados existentes no país:
a) não se afigura possível a cobrança, dos usuários do serviço público delegado, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, de valores, a título de taxa administrativa ou contribuição adicional a qualquer título, além dos emolumentos devidos, à luz do artigo 14 da Lei 6.015/73 e artigo 28 da Lei 8.935/94, por atos típicos dos registradores de imóveis.
b) nos termos do artigo 2º do Provimento CN nº 107/2020, eventuais despesas administrativas com o funcionamento das centrais devem ser suportadas pelos próprios delegatários, interinos ou interventores, não sendo cabível a transferência de referido ônus aos usuários do serviço público delegado;
c) as leis estaduais referem-se à prestação de serviços complementares, a serem contratados, facultativamente, pelos usuários, não autorizando, portanto, os serviços cogitados pela requerente nestes autos, que são próprios dos registradores.
d) os atos normativos editados pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados ou do DF, que eventualmente autorizem a cobrança pelas centrais, não têm validade jurídico-normativa, na medida em que o artigo 7° do Provimento CN n° 107/2020 dispõe que ficam "revogadas todas as disposições em contrário constantes de normas da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal"; e,
e) nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Provimento CN nº 107/2020, "sendo constatada a cobrança ilegal, processo administrativo deverá ser instaurado em face do responsável pela entidade coordenadora da central".
Nessa linha de entendimento, o Tabelião Interino, Sr. Marcelo Althoff, do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Blumenau/SC, a fim de colaborar para dirimir a dúvida manifestada pela Tabeliã da Comarca de Palmitos, esclareceu como procede em relação à desmaterialização de documentos, respectivas autenticações e à cobrança de emolumentos. Especificamente, no que concerne à cobrança pela emissão de certidões eletrônicas de atos físicos elucida o procedimento adotado por sua serventia, da seguinte forma (Resposta Blumenau 5895344, grifei):
16. Finalmente,
no que pertine à emissão de certidões eletrônicas de atos notariais físicos, parece-me que há um equívoco quanto à questão da desmaterialização. O que o tabelião pratica, neste caso, é a geração de um arquivo eletrônico em formato PDF/A da certidão que lhe foi solicitada, fazendo o upload do mesmo no Gerenciador Eletrônico de Documentos, assinando-o digitalmente e disponibilizando o mesmo ao usuário através do envio essencialmente digital. Ao usuário, podem ser disponibilizados dois tipos de arquivos: i) um arquivo assinado digitalmente, que transitará desta forma ou ii) um arquivo para impressão, que é exatamente de mesmo conteúdo do outro, mas agregando-se a ele um Manifesto de Assinatura que faculta ao interessado conferir a sua autenticidade no próprio portal e-notariado.17. No caso das certidões eletrônicas de atos notariais físicos, não há que se falar em desmaterialização, muito menos na cobrança de valores por este serviço, uma vez que é no próprio portal que se dá a versão para o meio digital – e a cobrança adicional, além dos valores autorizados pelo Regimento de Emolumentos para a emissão da mesma, além de não autorizada, seria abusiva.
18. É importante lembrar que, nos primórdios da adoção da solução da emissão de certidões eletrônicas de atos físicos, era necessária a impressão em papel do ato propriamente dito e sua posterior digitalização em formato PDF/A para poder ser inserido no portal e, a partir daí, ser finalizado e enviado ao usuário solicitante. Hoje, com pequenas adaptações no sistema de automação cartorária, o ato já sai do próprio sistema no formato digital requerido e passa pelas demais etapas sem a necessidade de que seja previamente impresso e posteriormente escaneado, o que passou a conferir a esta emissão, maior celeridade e menores dispêndios.
Em assim sendo, tendo em vista que não há se falar em desmaterialização nos casos de certidões eletrônicas de atos notariais físicos, porquanto estas são geradas a partir de um arquivo digitalizado já constante dentro do sistema de automação da serventia, bastando fazer um
upload
no Sistema e-Notariado para a certificação, disponibilizando, ainda a certidão ao usuário através de envio essencialmente digital. Isso porque, consoante se infere das normativas acima citadas, preocupou-se em se formar uma base de dados de atos notariais eletrônicos, interligados entre si, permitindo o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, o qual é custeado pelos delegatários, interinos e interventores aderentes à plataforma eletrônica e-Notariado.
Não obstante isso, como dito pelo Tabelião Interino da Comarca de Blumenau, a emissão de certidões eletrônicas de atos físicos, atualmente, pela própria configuração do sistema de automação possui menores dispêndios e maior celeridade.
A propósito, o art. 13, I, da LCE n. 755/2019, a qual dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina, prevê que não se inclui nos serviços remunerados por emolumentos o custeio de despesas com as taxas administrativas relativas aos serviços solicitados por meio das centrais eletrônicas. Desse modo, a cobrança pela desmaterialização de certidões de atos físicos, de fato, configura-se abusiva, porquanto ilegal.
Por fim, vale destacar da manifestação do Ministério Público, no que toca a este tópico, o seguinte trecho (6433814):
No que tange às certidões de atos físicos pelo E-notariado, deve-se entender o seu procedimento para maiores explanações. Segundo orientações na página do Colégio Notarial do Brasil:Para emissão de certidão de atos notariais originalmente físicos, o notário deverá subir o PDF/A da certidão no módulo e-notariado e assinar digitalmente com o ICP-Brasil, sem um vínculo com outros atos da plataforma. O notário deverá, nesse caso, informar o número do livro e folha do ato original. As certidões de atos físicos não receberão a MNE - Matrícula Notarial Eletrônica (disponível em <https://colegionotarialdobrasil.freshdesk.com/support/solutions/articles/43000605624-certid%C3%B5es-de-atos-eletr%C3%B4nicos-como-emitir>)Atualmente, Santa Catarina trabalha com a realidade de que todas as escrituras públicas devem estar devidamente digitalizadas dentro do sistema de automação da serventia. Basta, assim, o upload no sistema E-notariado para a certificação. Logo, não seria correto impor um ônus de desmaterialização para a parte de ato com imagem eletrônica inserida no sistema. Ou seja, o serviço de digitalizar e fazer upload já está superado.O próprio Provimento CNJ n. 74/2018, que dispõe acerca dos padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil, em seu art. 3º determina a permanência dos atos praticados em sistema:
[...]
Assim, não deveria ser cobrado emolumentos pela desmaterialização das certidões de atos físicos, em virtude de já integrarem o sistema digital.
À luz do exposto, voto no sentido de não serem cobrados emolumentos pela desmaterialização das certidões de atos físicos.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, Núcleo IV - Extrajudicial, para orientação aos Juízes de Direito, Notários e Registradores do Estado e Chefes de Secretaria sobre o resultado desta decisão em forma de circular.
Documento assinado eletronicamente por
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
,
DESEMBARGADOR
, em 09/08/2022, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6468355
e o código CRC
5CE4C603
.
0008422-90.2021.8.24.0710