Circular 53/2022

Circular Extrajudicial media Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 53/2022 Data do ato 04/03/2022 Norma afetada Provimento nº 10/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial; Resolução Conjunta nº 3/2012 CNJ/CNMP; Lei nº 6.015/73 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de pessoas naturais (RCPN)

O que a serventia precisa fazer

Adequar procedimentos de assento de nascimento indígena conforme Resolução CNJ/CNMP 3/2012 e Provimento 10/2018

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. ASSENTO DE NASCIMENTO DE PESSOA INDÍGENA. RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 3/2012 DO CNJ E CNMP. PROVIMENTO N. 10/2018 DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONHECIMENTO PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO ASSENTO DE NASCIMENTO DE PESSOA INDÍGENA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS EM VIGÊNCIA.

Classificação por IA

Circular da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial orientando cartórios de registro civil sobre o procedimento de assento de nascimento de pessoa indígena, reafirmando que a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012 e o Provimento nº 10/2018 são suficientes, sem necessidade de novo procedimento.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civil codigo normas provimento cnj prazo
Motivo da relevância: Orientação normativa de relevância média, pois comunica interpretação vinculante sobre procedimento existente (registro civil indígena) e clarifica aplicação de normas já vigentes, sem criar obrigações materialmente novas, mas reforçando o cumprimento correto do marco normativo.
TRECHOS-CHAVE
desde julho de 2018, o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) deixou de ser obrigatório para a lavratura do registro de nascimento no Estado de Santa Catarina, nos termos do Provimento n. 10/2018
o registro de nascimento da pessoa indígena deve ser imediatamente lavrado, de modo a assegurar sua cidadania... havendo condições para a lavratura do ato, este deverá ser promovido já na primeira oportunidade
o oficial registrador poderá fazer constar do registro todos os dados decorrentes da cultura indígena (art. 2º, §§1º, 2º e 3º, da Resolução Conjunta n. 3/2012 do CNJ e CNMP)
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:33