ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 53 DE 04 DE MARÇO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. ASSENTO DE NASCIMENTO DE PESSOA INDÍGENA. RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 3/2012 DO CNJ E CNMP. PROVIMENTO N. 10/2018 DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONHECIMENTO PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO ASSENTO DE NASCIMENTO DE PESSOA INDÍGENA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS EM VIGÊNCIA.
Senhores Oficiais dos Registros Civis e Escrivães de Paz,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0047498-58.2020.8.24.0710, para que tomem conhecimento da Resolução Conjunta n. 3/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), emitida em 19 de abril de 2012, bem como do Provimento n. 10/2018, desta Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial, de modo a, sendo o caso, adequar o procedimento de registro de nascimento de pessoa indígena às disposições legais e normativas em vigência.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 08/03/2022, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6147758
e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0047498-58.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0047498-58.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
Trata-se de expediente encaminhado pelo Oficial de Registro Civis das Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca de Abelardo Luz, Sr. Bruno Grossi Faria, objetivando a implementação de procedimento relativo ao registro de nascimento de pessoa indígena.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6146778
).
Cientifique-se o requerente.
Expeça-se circular aos escrivães de paz e oficiais registradores das pessoas naturais de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina.
Publique-se esta decisão no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021; e
Cumpridas as providências, encerre-se a tramitação destes autos.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 08/03/2022, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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CF99DC1F
.
0047498-58.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0047498-58.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUGESTÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO RELATIVO AO REGISTRO DE NASCIMENTO DE PESSOA INDÍGENA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO N. 10/2018 DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 3/2012 DO CNJ E CNMP. PRECEITOS LEGAIS E NORMATIVOS SUFICIENTES A PERFECTIBILIZAR O ASSENTO COM SEGURANÇA JURÍDICA, PRESTEZA E EFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTO DIVERSO. ACOLHIMENTO QUE IMPORTARIA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5, CAPUT, DA CF). EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA CONHECIMENTO E ORIENTAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado pelo Oficial de Registros Civis das Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca de Abelardo Luz, Sr. Bruno Grossi Faria, objetivando a implementação de procedimento relativo ao registro de nascimento de pessoa indígena, nos moldes do Ofício n. 13/2020/CTL-Chapecó/CR-INTS/FUNAI (p. 4 - doc.
5264886
).
Para tanto, destaca que “
a criança já sairá do Cartório com sua certidão de nascimento constando dados como seu nome indígena, etnia, língua, tribo, etc, assim como CPF cadastrado e benefício previdenciário já encaminhado em benefício da genitora
”. Sugeriu, ainda, que a adoção do procedimento seria capaz de proporcionar “
toda a segurança jurídica de que necessita o Registrador para o fiel cumprimento de seu mister, sobretudo no que tange ao lançamento dos dados de origem indígena no assento de nascimento
” (
5264883
).
Considerada a repercussão prática acerca do debate proposto, o despacho n.
5820315
determinou a intimação da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), para que, querendo, manifestasse-se sobre o tema - fato este cumprido (doc.
5844544
).
Em sua resposta, a Associação asseverou “
reconhecer a importância da realização do registro civil de nascimento com a observância dos costumes, tradições e cultura dos povos indígenas, mas eventualmente o óbice na remessa do RANI pela FUNAI ao RCPN não pode obstar o necessário ato de registro civil, o qual é essencial para a cidadania
”, antevendo eventuais problemáticas que a Regional do Interior Sul da FUNAI possa enfrentar.
É o essencial.
2.
Antes de adentrar no mérito, mostra-se necessário registrar, publicamente, a elogiosa proatividade do registrador Dr. Bruno Grossi Faria ao informar a esta Corregedoria sobre os procedimentos e protocolos adotados na serventia para qualificar o cotidiano e a segurança jurídica dos povos indígenas de Santa Catarina. O esforço e a dedicação sobre a coisa pública denotam uma postura de compromisso com a população catarinense e, certamente, dignifica a atividade notarial e registral.
Dito isso,
ab initio
, importa destacar que as regras aplicáveis ao registro civil de pessoas indígenas devem ser examinadas conforme as disposições constitucionais, em especial do contido no artigo 231 da CF/88, respeitados os costumes indígenas, sua organização social, línguas, crenças e tradições (CASSETTARI, Christiano (org.).
Registro civil das pessoas naturais
. 3. ed. Indaiatuba: Foco, 2021. p. 518).
Nesse contexto, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editaram a Resolução Conjunta de n. 3, em 19 de abril de 2012, estabelecendo diretrizes e mecanismos destinados à garantia da segurança jurídica para a realização do assento de nascimento de pessoa indígena.
De fato, conforme preceitua Christiano Cassettari (idem, p. 179),
a resolução conjunta n. 3 é a regra atualmente vigente para o registro civil dos indígenas no Brasil
. Tal ato normativo, por corolário, é responsável por instituir o procedimento adequado aplicável ao tema, assegurando o reconhecimento e a promoção da cidadania de pessoas indígenas.
O procedimento sugerido pela Regional do Interior Sul da FUNAI consiste: i) que os documentos entregues pelos usuários, tais como DNV e de identificação pessoal, sejam escaneados e remetidos ao endereço eletrônico do setor regional da FUNAI; ii) que os genitores, no momento da entrega da documentação e primeiro atendimento, sejam orientados a retornar à serventia nas subsequentes 48 (quarenta e oito) horas, período no qual a regional expedirá o respectivo RANI e, então, o encaminhará ao registrador; iii) este, recebendo o RANI, poderá então proceder a lavratura do assento de nascimento, com todos os dados indígenas; e, por fim, iv) que tão logo seja promovido o registro, a serventia envie cópia do assento à regional da FUNAI, que providenciará a concessão de eventual benefício à indígena genitora.
Ocorre que a Resolução Conjunta n. 03/2012 do CNJ e CNMP, em seu art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, já possibilita a inclusão do nome indígena, etnia e aldeia de origem no registro de nascimento, não sendo necessária a implementação de novo procedimento para a inserção destes dados, tampouco a confecção de prévio RANI.
Com efeito, desde julho de 2018, o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) – documento administrativo de competência da FUNAI e instituído pelo Estatuto do Índio (art. 13, parágrafo único, da Lei n. 6.001/73) – deixou de ser obrigatório para a lavratura do registro de nascimento no Estado de Santa Catarina, nos termos do Provimento n. 10/2018 desta Corregedoria Geral de Justiça, o qual revogou o disposto no § 4º, art. 545, do CNCGJ. Basta, para tanto, a apresentação da DNV (Declaração de Nascido Vivo – Lei n. 12.662/12). O art. 542 do CNCGJ determina que o assento de nascimento deverá fazer menção ao DNV ou ao RANI. Neste sentido, já tendo sido expedida a DNV, não se faz necessário aguardar a confecção do RANI.
O registro de nascimento deve ser feito com brevidade (CENEVIVA, Walter.
Lei dos registros públicos comentada
. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 120), posto que primeiro documento da cidadania e ato essencial à dignidade da pessoa humana (LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Registros Públicos
: teoria e prática. 6ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 72). O serviço público de registro se destina à segurança jurídica, especialmente dos direitos individuais (CASSETARI, idem, p. 31).
Nesse norte, tão logo estejam preenchidos os requisitos legais e normativos, o registro de nascimento da pessoa indígena deve ser imediatamente lavrado, de modo a assegurar sua cidadania e conferir todos os direitos, a exemplo da matrícula em estabelecimentos de ensino, tratamento em hospitais e obtenção de acesso a programas sociais (LOUREIRO, idem, p. 73). Assim sendo, havendo condições para a lavratura do ato, este deverá ser promovido já na primeira oportunidade, sob pena de incidência no art. 47 da Lei n. 6.015/73.
Outrossim, o oficial registrador poderá fazer constar do registro todos os dados decorrentes da cultura indígena (art. 2º, §§1º, 2º e 3º, da Resolução Conjunta n. 3/2012 do CNJ e CNMP) e, ainda mais, deverá comunicar imediatamente o assento de nascimento à FUNAI (§ 6º do referido texto normativo), a qual terá condições de providenciar o respectivo RANI e analisar,
incontinenti
, eventual benesse a ser concedida, resguardando todos os direitos, com brevidade.
Eventuais equívocos na transposição dos termos indígenas, tratando-se de alterações que decorram de erro material, ou seja, que não dependam de maiores indagações para imediata constatação, poderão ser retificados de ofício, pela via administrativa, conforme assegura o art. 3, § 1º, da Resolução Conjunta n. 3/2012 c/c art. 110 da Lei n. 6.015/73 (LOUREIRO, idem, p. 74).
Em que pesa se reconheçam as melhores intenções do requerente, o procedimento sugerido, ao contrário do que pretende produzir, acaba por conferir, a nosso sentir, morosidade ao registro de pessoa indígena, instituindo novos requisitos para a sua realização. Seu acolhimento, inclusive, importaria invariavelmente no indesejado retorno da disposição normativa então revogada, porquanto faria do RANI, novamente, documento indispensável ao registro de nascimento - fato este que, por sua vez, estabeleceria possível ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º,
caput
, da CF). Não obstante, em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o delegatário poderá solicitar o RANI ou a presença de representante da FUNAI, nos termos do art. 2º, § 4º, da supracitada Resolução Conjunta.
Por fim, considerando ser prescindível o registro de nascimento de pessoa indígena e, ainda, que este poderá ser providenciado em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios (art. 50, § 2º, da Lei n. 6.015/73), ressalva-se inexistir óbice para que, na excepcionalidade de a DNV não ter sido expedida e os genitores tenham se encaminhado diretamente à FUNAI, esta expeça o respectivo RANI e, então, o encaminhe ao Ofício de Registro Civil competente, de modo que se promova a lavratura da certidão de nascimento, nos termos do art. 4º, II, da Resolução Conjunta n. 3/2012.
Assim, salvo melhor juízo, mostra-se pouco recomendável o estabelecimento de procedimento diverso daquele já preconizado pelos preceitos legais e normativos aplicáveis, os quais são suficientes a perfectibilizar o registro civil de pessoa indígena, com total segurança jurídica, presteza e eficiência.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação do requerente;
b) pela expedição de circular a todas as serventias com competência em registro civil de Santa Catarina; e
c) pelo encerramento da tramitação destes autos.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 07/03/2022, às 22:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6146778
e o código CRC
66E816A6
.
0047498-58.2020.8.24.0710