TipoProvimentoNúmero7/2022Data do ato01/02/2022Norma afetadaProvimento CGJ n. 10/2013 (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ — todas as serventias extrajudiciais
O que a serventia precisa fazer
Implementar procedimentos de acompanhamento de medidas de regularização e cumprimento de determinações correcionais com prazos peremptórios
Ementa
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer procedimentos de acompanhamento de medidas de regularização e do cumprimento das determinações correcionais.
Classificação por IA
Provimento que altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para estabelecer procedimentos de acompanhamento de medidas de regularização e cumprimento de determinações correcionais nos serviços extrajudiciais de Santa Catarina.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Cria novos procedimentos obrigatórios de acompanhamento e regularização nas serventias extrajudiciais, estabelece prazos peremptórios para delegatários, institui mecanismo de recurso contra determinações correcionais e altera requisitos de qualificação de interessados. Impacta diretamente a operação e conformidade de cartórios.
TRECHOS-CHAVE
As normas atinentes ao delegatário de serventia notarial ou registral também são aplicáveis ao interino e ao interventor, no que couberem (Art. 2º-A)
A autoridade fixará prazo para o delegatário comprovar a observância da orientação correcional (Art. 76-E)
A autoridade poderá determinar a abertura de procedimento voltado ao acompanhamento das medidas de regularização de situações que estejam em desconformidade com previsão normativa expressa (Art. 90-A)
PDF 0027666-39.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO N. 7 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, paraestabelecer procedimentos de acompanhamento demedidas de regularização e do cumprimento dasdeterminações correcionais.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando aatividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019,bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0027666-39.2020.8.24.0710, anecessidade de estabelecer procedimentos de acompanhamento de medidas deregularização e do cumprimento das determinações correcionais,
RESOLVE:Art. 1º Ficam criados os arts. 2º-A, 76-C, 76-D, 76-E, 76-F, 76-G, 76-H,
76-I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com as seguintesredações:
Art. 2º-A. As normas atinentes ao delegatário de serventia notarial ou registraltambém são aplicáveis ao interino e ao interventor, no que couberem.Art. 76-C. Ao decidir o procedimento preliminar, a autoridade poderá lançardeterminações que doravante deverão ser observadas pelo delegatário.Art. 76-D. Cópia da decisão em que foram lançadas as determinações será autuadacomo procedimento preliminar e tramitará, se for o caso, paralelamente aoprocedimento no qual foi proferida a decisão que lhe deu causa.Art. 76-E. A autoridade fixará prazo para o delegatário comprovar a observância daorientação correcional.Parágrafo único. Se entender conveniente, a autoridade poderá designar data pararealização de correição para averiguação do cumprimento das determinações.Art. 76-F. Caso entenda que a determinação correcional não está baseada emprevisão normativa expressa, o responsável pela serventia poderá interpor recurso,no prazo de 10 (dez) dias:I - ao Corregedor-Geral do Foro do Extrajudicial, quando a decisão tiver sidoprolatada pelo juiz diretor do foro;II - ao Conselho da Magistratura, quando a decisão tiver sido proferida peloCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial.Art. 76-G. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá oprazo de 5 (cinco) dias para reconsiderá-la.
Art. 76-H. Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à autoridade superior.Art. 76-I. Provido o recurso, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial adotaráprovidências para uniformização do procedimento e, a depender do objeto dadeterminação, ordenará:I - a autuação da decisão;II - a remessa de cópia da decisão ao Conselho da Magistratura.
Art. 2º Fica criada a Seção V do Capítulo V do Título I do Livro I doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a ser composta pelos arts. 90-A,90-B, 90-C, 90-D, 90-E, 90-F e 90G, com as seguintes redações:
Seção V - Do Procedimento de Acompanhamento das Medidas de RegularizaçãoArt. 90-A. Em razão de ação fiscalizatória, a autoridade poderá determinar a aberturade procedimento voltado ao acompanhamento das medidas de regularização desituações que estejam em desconformidade com previsão normativa expressa.Art. 90-B. Aberto o procedimento, a autoridade determinará diligências para olevantamento:I - de situações que necessitem ser regularizadas;II - dos dados de contato dos interessados.Art. 90-C. Encartado o relatório correcional, a autoridade determinará a cientificaçãodos interessados, com a indicação do procedimento de regularização a serobservado.Parágrafo único. A cientificação, desde que inequívoca, poderá ser realizada por meiode:I - correspondência ou mensagem eletrônica; ouII - contato telefônico, mediante certidão nos autos.Art. 90-D Na hipótese de frustração da intimação pessoal, a autoridade determinará aexpedição de edital do qual constará essencialmente as seguintes informações:I - ordem de cientificação;II - nome do interessado e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);III - menção ao número do procedimento; eIV - orientação para realizar contato com o órgão regulador, com a indicação dasformas de comunicação.§ 1º É vedado constar do edital menção à serventia, ao delegatário ou à situação quese busca regularizar.§ 2º. O edital será publicado no Diário da Justiça e divulgado em área específica doPortal do Extrajudicial, para consulta pública, pelo período de até 1 (um) ano.§ 3º. A divulgação de que trata o § 2º será realizada em ordem alfabética crescente ecom base no estado e no município de residência do interessado.Art. 90-E. A autoridade fixará prazo para que o delegatário preste habitualmenteinformações a respeito das medidas que estão sendo adotadas para o saneamentodas situações consideradas irregulares.Art. 90-F. Eventual responsabilidade pela situação considerada irregular deverá serdiscutida em procedimento próprio.Art. 90-G.Naquilo que for compatível, o procedimento de acompanhamento poderáser utilizado para a regularização de situações apuradas durante o período deintervenção.
Art. 3º O art. 476 do Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça passa a ter a seguinte redação:
Art. 476 A qualificação do interessado deverá conter, ressalvadas as proibiçõeslegais, todos os dados possíveis de identificação tais como:
I - nacionalidade;II - profissão;III - idade;IV - número de inscrição no CPF ou no CNPJ;V - documento de identificação;VI - estado civil;VII - domicílio e endereço completo, vedadas expressões como “residente nestemunicípio, distrito ou subdistrito”;VIII - número de telefone;IX - endereço eletrônico (e-mail). (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 438 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, em 09/02/2022, às 20:47, conforme art. 1º,III, "b", da Lei 11.419/2006.
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