PDF 0031874-66.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 6 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, paraadequá-lo aos rigores da Resolução CM n. 4/2021 e paraestabelecer parâmetros de controle dos serviçosrelacionados ao Procedimento Administrativo Preparatório(PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo).
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando aatividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019,bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0031874-66.2020.8.24.0710,que trata da adequação do citado diploma normativo às disposições da ResoluçãoCM n. 1/2021 e também do aprimoramento dos parâmetros normativos para ocontrole dos serviços relacionados ao Procedimento Administrativo Preparatório(PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo),
RESOLVE:Art. 1º Os arts. 60, 79, 81, 84, 95-A, 421, 422 e 491 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintesredações:
“Art. 60. Na hipótese de o juiz com competência em matéria de registros públicosnão decidir o procedimento de consulta no prazo de 10 (dez) dias, o interessadopoderá requerer providências ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a quemcompetirá determinar, dentre outras medidas:I - o imediato impulsionamento do procedimento;II - a avocação dos autos”.“Art. 79...............................................................................................................................§ 1º Se a diligência pré-processual necessitar ser realizada em comarca diversa, oórgão competente poderá solicitar a execução da providência diretamente àautoridade disciplinar daquela região geográfica, a quem deverá fornecer subsídiossuficientes à execução do ato instrutório.§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão competente solicitará a intervenção do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se a diligência necessitar ser realizada em outro Estadoda Federação”.“Art.81……….....................................................................................................................§ 1º Nos atestados de antecedentes, não poderão ser mencionadas quaisqueranotações referentes à abertura de procedimento contra o requerente.
§ 2º A restrição do § 1º não se aplica à solicitação de órgão regulador, destinada àinstrução de demandas disciplinares”.“Art. 84...............................................................................................................................§ 1º Na hipótese do artigo 67, a autoridade delegada, após a concretização do ato,registrará o relatório da correição especial de transmissão do acervo no Sistema deCadastro do Extrajudicial.§ 2º Concluída a transmissão do acervo, o órgão regulador poderá determinar arealização de correição ordinária para apuração da realidade da serventia e orelatório daí decorrente deverá ser autuado como procedimento preliminar”.“Art. 95-A. Salvo disposição em sentido contrário, as comunicações, requerimentos,reclamações, consultas e demais demandas dirigidas ao Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial ou aos órgãos reguladores de 1º grau deverão ser feitas via Central deAtendimento Eletrônico, disponível no portal eletrônico da Corregedoria-Geral daJustiça.Parágrafo único. As demandas de delegatários, órgãos reguladores e servidores doPoder Judiciário devem ser encaminhadas por meio da área de acesso restrito daCentral”.“Art. 421. A consulta dirigida ao juiz de registros públicos deve atender aos seguintesrequisitos:I – ser formulada por delegatário;II – tratar-se de questão em que o delegatário não encontrou solução, mesmo apósesgotar todos os meios de que dispõe; eIII – não envolver execução de sentença proferida por outro juiz”.“Art. 422. O chefe de secretaria do foro autuará a consulta e informará o número dosautos ao consulente”.“Art. 491 ….………………………………………………………………………………........Parágrafo único. O delegatário poderá solicitar esclarecimentos ao juiz prolator dadecisão, na hipótese de haver dúvida quanto ao cumprimento da ordem judicial”.(NR)
Art. 2º Ficam criados os arts. 60-A, 60-B, 95-B, 422-A, 422-B, 422-C e422-D no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com as seguintesredações:
“Art. 60-A O órgão regulador de 1º grau poderá deduzir pedido de auxílio aoCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial, desde que delimitado o ponto específico dotema em que paira a dificuldade”.“Art. 60-B O pedido de regulamentação poderá ser apresentado por órgão regulador,delegatário e demais interessados.§ 1º Na hipótese de haver dúvida quanto à competência para exame da matéria, opedido de regulamentação será endereçado ao juiz com competência em matéria deregistros públicos da comarca da qual faz parte o município em que está sediada aserventia.§ 2º No caso do § 1º, a autoridade encaminhará o procedimento ao órgão superiorcompetente, se o tema refugir a sua área de atuação”.“Art. 95-B. O registro de eventos relacionados às serventias no Sistema de Cadastrodo Extrajudicial dispensa a comunicação eletrônica ao órgão regulador”.“Art. 422-A O procedimento será encaminhado à autoridade competente, queproferirá decisão em 10 (dez) dias.Parágrafo único. Não configurará excesso de prazo a demora decorrente datramitação de pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou deoutra diligência necessária à solução da consulta, desde que tenha sido promovidacom antecedência razoável”.“Art. 422-B. A decisão que solucionar consulta será publicada no Diário da Justiça”.
“Art. 422-C. Da decisão não caberá recurso, mas o interessado poderá se opor àorientação por meio do procedimento de suscitação de dúvida”.“Art. 422-D. O órgão regulador remeterá cópia da decisão ao Corregedor-Geral doForo Extrajudicial tão somente se a questão exigir regulamentação”.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420,493, 494, 495 e 496 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,DESEMBARGADOR, em 01/02/2022, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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