TipoCircularNúmero64/2022Data do ato17/03/2022Norma afetadaCódigo de Normas da CGJ, art. 61 (revogado); Lei Complementar Estadual n. 755/2019; Provimento CGJ n. 10/2013FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
RI, RCPN, TN, TP, RTD — todas as serventias extrajudiciais
O que a serventia precisa fazer
Acompanhar regulamentação do PRI (Procedimento de Repetição do Indébito) a ser editada pelo Conselho da Magistratura
Ementa
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROJETO "CONTROLE EXTRA".
MÓDULO III - PROCEDIMENTO DE CONSULTA. REFORMULAÇÃO PELO PROVIMENTO CGJ N. 6/2022. PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DO ART. 61 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTADA DURANTE A EXECUÇÃO DO PROJETO. LAPSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO CITADO ATO NORMATIVO. NECESSIDADE DE AJUSTE PARA CONFERIR COERÊNCIA ÀS DEMAIS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS.
MÓDULO IV - APRIMORAMENTO DOS PARÂMETROS NORMATIVOS PARA CONTROLE DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E AO PROCEDIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (PRI). PROPOSTA NORMATIVA.
Classificação por IA
Circular e Provimento que revogam o art. 61 do Código de Normas da CGJ para conferir coerência ao Provimento CGJ n. 6/2022 sobre procedimento de consulta, e propõe regulamentação do Procedimento de Repetição do Indébito (PRI) via Resolução do Conselho da Magistratura.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Relevância média porque: (1) revoga dispositivo normativo para corrigir lapso processual anterior, sem criar novas obrigações; (2) propõe regulamentação do PRI, matéria relevante para custas e emolumentos, mas a aprovação depende do Conselho da Magistratura; (3) impacto é principalmente de coerência normativa e orientação, não de alteração substantiva de procedimentos já em vigor.
TRECHOS-CHAVE
Necessidade de revogação do art. 61 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para conferir coerência às demais alterações implementadas no procedimento de consulta pelo Provimento CGJ n. 6/2022.
Por um lapso, a revogação não constou do parecer conclusivo e, por conseguinte, não foi inserida no Provimento CGJ n. 6/2022... verifica-se a necessidade da edição de ato de revogação do art. 61 do CNCGJ.
Proposta de minuta de resolução que objetiva regulamentar o procedimento de repetição do indébito (PRI)... Lei Complementar estadual n. 755/2019, que regulam o procedimento de repetição do indébito.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 64 DE 17 DE MARÇO DE 2022
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROJETO “CONTROLE EXTRA”.
MÓDULO III - PROCEDIMENTO DE CONSULTA. REFORMULAÇÃO PELO PROVIMENTO CGJ N. 6/2022. PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DO ART. 61 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTADA DURANTE A EXECUÇÃO DO PROJETO. LAPSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO CITADO ATO NORMATIVO. NECESSIDADE DE AJUSTE PARA CONFERIR COERÊNCIA ÀS DEMAIS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS.
MÓDULO IV - APRIMORAMENTO DOS PARÂMETROS NORMATIVOS PARA CONTROLE DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E AO PROCEDIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (PRI). PROPOSTA NORMATIVA.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0031874-66.2020.8.24.0710, que trata da execução do Módulo IV do projeto “Controle EXTRA”, e da necessidade de revogação do art. 61 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para conferir coerência às demais alterações implementadas no procedimento de consulta pelo Provimento CGJ n. 6/2022.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor do Foro Extrajudicial
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 28/03/2022, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 19 DE 17 DE MARÇO DE 2022
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para realizar ajuste normativo relacionado ao procedimento de consulta, com a revogação do art. 61.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0031874-66.2020.8.24.0710, que trata da necessidade de revogação do art. 61 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para conferir coerência às demais alterações implementadas no procedimento de consulta pelo Provimento CGJ n. 6/2022,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 61 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
Art. 61 (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor do Foro Extrajudicial
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 28/03/2022, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0031874-66.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: projeto “Controle EXTRA”
O projeto “Controle Extra”, de maneira geral, objetiva viabilizar o desenvolvimento de atividades de controle dos serviços prestados pelos órgãos reguladores de 1º grau.
Está em execução o Módulo IV, que trata da estruturação dos meios do controle do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e do Procedimento de Repetição do Indébito (PRI).
Instados, os juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos não apresentaram contribuições.
Desse modo, no intuito de coletar proposta de impulsionamento do citado projeto, os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6175330).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos.
Autue-se o procedimento administrativo, a ser formado por cópia desta decisão, do parecer acolhido. Na sequência, movimentem-se os autos ao Conselho da Magistratura, para análise da proposta de minuta de resolução que objetiva regulamentar o PRI.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça; (Se houver determinação de expedição de provimento);
b) do Código de Normas anotado, com a inserção do art. 61 da seguinte referência: “Circular CGJ n. 64/2022 - autos n. 0031874-66.2020.8.24.0710 - trata da necessidade da realização de ajuste normativo no que tange ao procedimento de consulta para conferir coerência às demais alterações implementadas pelo Provimento CGJ n. 6/2022”.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício.
Cumpridas as citadas providências, movimentem-se os presentes autos ao Núcleo IV (Extrajudicial), para proposição das medidas de impulsionamento que se fizerem necessárias.
Desembargador
Rubens Schulz
Corregedor do Foro Extrajudicial
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 28/03/2022, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0031874-66.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: projeto “Controle EXTRA”
Extrajudicial. Órgãos Reguladores. Projeto “Controle EXTRA”.
Módulo III - Procedimento de Consulta. Reformulação pelo Provimento CGJ n. 6/2022. Proposta de revogação do art. 61 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça apresentada durante a execução do projeto. Lapso. Ausência de repercussão no citado ato normativo. Necessidade de ajuste para conferir coerência às demais alterações implementadas.
Módulo IV - Aprimoramento dos parâmetros normativos para controle dos serviços relacionados ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ao Procedimento de Repetição do Indébito (PRI). Proposta normativa.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação a respeito da execução do Módulo IV do projeto “Controle EXTRA”, que versa acerca do aperfeiçoamento das regras atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ao Procedimento de Repetição do Indébito (PRI).
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Antes de analisar as questões relacionadas ao Módulo IV do projeto “Controle EXTRA”, verifica-se a necessidade de ser proposto pequeno ajuste relacionado ao procedimento de consulta, que foi objeto do Módulo III.
Por ocasião da elaboração do estudo relacionado ao procedimento de consulta (Módulo III) constaram do parecer inaugural (n. 53000540) os seguintes argumentos:
2.2.6. Análise de questões em tese (CDOJESC, art. 383, VII)
A solução das questões consideradas em tese normalmente resulta na expedição de circular ou na edição de provimento. Nesta perspectiva, para que não se confunda com o Procedimento de Consulta (PCo), iniciado pelo delegatário com base em caso concreto (CNCGJ, art. 491), entende-se adequado que a hipótese receba tratamento normativo específico e passe a integrar a categoria de pedido de regulamentação.
Nessa toada, segue proposta de criação do art. 60-B no Código de Normas:
Art. 60-B O pedido de regulamentação poderá ser apresentado por órgão regulador, delegatário e demais interessados.
Parágrafo único. Se o objeto do pedido não for afeto à competência do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, o procedimento será encaminhado ao órgão responsável pela apreciação do tema.
Em decorrência da mencionada proposta, oportuna a revogação do art. 61 do CNCGJ, especialmente as previsões dos parágrafos respectivos, uma vez que aparentemente não são compatíveis com as competências da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com as funções de assessoramento do Núcleo IV (Extrajudicial) e com as modernas ferramentas tecnológicas que propiciaram a elevação acentuada dos índices de produtividade deste Órgão.
[destaquei]
Infelizmente, por um lapso, a revogação não constou do parecer conclusivo n. 5375542 e, por conseguinte, não foi inserida no Provimento CGJ n. 6/2022.
Desse modo, no intuito de promover o mencionado ajuste normativo para conferir coerência às demais alterações implementadas pelo sobredito provimento, verifica-se a necessidade da edição de ato de revogação do art. 61 do CNCGJ, uma vez que o
caput
foi absorvido pelo art. 60-B e os parágrafos aparentemente não são compatíveis com as competências do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, com as funções de assessoramento do Núcleo IV (Extrajudicial) e com as modernas ferramentas tecnológicas que propiciaram a elevação acentuada dos índices de produtividade deste Órgão.
3.
No que se refere ao Módulo IV, ante a ausência de contribuições, cumpre reiterar, preliminarmente, as proposições normativas apresentadas no parecer lançado em 15-2-2022 (n. 5351603) e acolhido pela decisão proferida em 1º-2-2022 (n. 5717190):
3.1 Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Com relação ao processo administrativo disciplinar, a proposta limitou-se a apresentação de alguns parâmetros mínimos extraídos da legislação de regência, uma vez que está em tramitação os autos virtuais n. 0044854-45.2020.8.24.0710, cujo objeto é o anteprojeto de lei que trata da regulamentação do rito de apuração da responsabilidade disciplinar de delegatários de serventias notariais e registrais.
Desse modo, serão adotados, dentre outros, os seguintes parâmetros:
O PAD foi iniciado por meio de portaria? (CDOJESC, art. 370)
A portaria apresenta a identificação do delegatário e da serventia por qual é responsável, a descrição da imputação e, quando possível, a capitulação da suposta infração? (CDOJESC, art. 439 c/c LCe n. 491/2010, art. 36, II, III e IV)
A citação foi realizada por meio de mandado? (CDOJESC, art. 370 c/c art. 439 c/c LC n. 491/2010, art. 41)
O prazo de defesa foi arbitrado em 10 (dez) dias? (CDOJESC, art. 370, § 1º)
Se o acusado estiver em lugar incerto, a citação foi efetivada por meio de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias e publicado no Diário da Justiça? (CDOJESC, art. 370, § 2º)
Se indefeso o acusado, o órgão regulador nomeou defensor dativo? (CDOJESC, art. 370, § 3º)
Ao deferir a produção de prova oral, o órgão regulador observou o limite de 5 (cinco) testemunhas de defesa? (CDOJESC, art. 370, § 1º)
O acusado foi interrogado? (CDOJESC, art. 370, § 4º)
Concluída a instrução, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais? (CDOJESC, art. 370, § 5º)
O acusado foi cientificado da decisão e da possibilidade de interpor recurso ao Conselho da Magistratura no prazo de 5 (cinco) dias? (CDOJESC, art. 375)
Na hipótese de cominação de pena de multa, o órgão regulador estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da quantia em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, FRJ? (Lei estadual n. 15.752/2012, art. 2º, caput).
Se for o caso, o órgão regulador justificou o deferimento de pedido de parcelamento do valor da multa em até 12 (doze) vezes? (Lei estadual nº 15.752/2012, art. 2º, parágrafo único)
3.2 Procedimento de Repetição do Indébito (PRI)
Ao verificar a necessidade de serem regulamentadas pelo Conselho da Magistratura as disposições da Lei Complementar estadual n. 755/2019 (LCE n. 755/2019), que regulam o procedimento de repetição do indébito, foi apresentada a proposta de resolução que consta do documento n. 5351603.
Ademais, durante a tramitação deste projeto, em face da ausência da citada regulamentação e à vista da necessidade de os órgãos de 1º grau serem orientados adequadamente quanto à forma de processamento do pedido de devolução de emolumentos, previsto nos arts. 20 e seguintes da LCe n. 755/2019, foi desenvolvido estudo que resultou na edição do Provimento CGJ n. 48/2021, o qual, em relação ao CCNGJ, revogou o art. 423 e inseriu os arts. 423-A a 423-C (autos virtuais n. 0033794-41.2021.8.24.0710).
Assim, na linha do que havia sido proposto por ocasião do parecer exarado em 2021, aliado às melhorias alcançadas nos estudos que desaguaram na edição do citado provimento, verifica-se, agora, a necessidade de o procedimento de repetição do indébito ser devidamente regulamentado por ato do Conselho da Magistratura, que é o órgão vocacionado à interpretação da LCe n. 755/2019.
Eis a nova proposta:
RESOLUÇÃO CM N. XX DE XX DE XXXXXX DE 2021
Regulamenta o procedimento de repetição do indébito no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando
o disposto nos arts. 3º e 16 a 21 da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019;
a decisão proferida no Procedimento Administrativo n. XXXXXXXXXXXXXX,
RESOLVE:
Art. 1º O Procedimento de Repetição do Indébito tramitará de acordo com as regras estabelecidas nesta resolução e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º Aquele de quem foram cobrados emolumentos indevidos ou excessivos poderá apresentar pedido de repetição do indébito, que deve ser escrito e conter os seguintes dados, sob pena de não ser conhecido:
I - endereçamento ao juiz com competência em matéria de registros públicos da comarca integrada pelo município em que está localizada a serventia;
II - identificação do requerente ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente;
IV - endereço de e-mail válido para recebimento de comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e
VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º Se o requerente dispuser de meios, o pedido de devolução de emolumentos deverá ser instruído com documentos relativos aos fatos por ele narrados.
§ 2º Na hipótese de o pedido ser encaminhado via sistema eletrônico, fica dispensada a exigência de assinatura do requerente.
§ 3º O requerente poderá apresentar o pedido em qualquer secretaria do foro, ainda que os fatos digam respeito a oficial ou tabelião de município que integre outra comarca, hipótese em que o expediente será encaminhado à autoridade administrativa competente.
Art. 3º. O interessado será orientado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Parágrafo único. Para viabilizar a observância dos requisitos do art. 2º, será disponibilizado formulário padrão.
Art. 4º O pedido de devolução de emolumentos será autuado como Procedimento de Repetição do Indébito e encaminhado à autoridade competente.
Art. 5º Transcorrido o prazo para manifestação do notário ou oficial de registro, a autoridade administrativa proferirá decisão.
Art. 6º Sob pena de não ser conhecida, a petição do recurso:
I - será dirigida ao Conselho da Magistratura e protocolizada no órgão prolator da decisão, a quem cumprirá inserir a petição nos autos respectivos;
II - indicará o número do procedimento, o nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - apresentará, de forma clara e completa, as razões da inconformidade;
IV - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Caso haja erro de endereçamento, a autoridade que receber o recurso deverá encaminhar os autos ao órgão competente para sua apreciação.
Art. 7º Recebido o recurso, a autoridade prolatora da decisão intimará o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º. Não caberá recurso contra decisão do Conselho da Magistratura.
Art. 9º Caberá à autoridade prolatora da decisão final a comunicação do resultado do julgamento definitivo.
Art. 10. Fica dispensada a representação do requerente por advogado, exceto na hipótese de interposição de recurso.
Art. 11 O Conselho da Magistratura exercerá, de ofício ou mediante provocação, controle dos serviços atinentes ao procedimento de repetição do indébito, prestados pelos órgãos de 1º grau.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXXX
Presidente
Na hipótese de a citada proposta de resolução ser aprovada, deverá ser avaliado oportunamente o impacto do regulamento sobre os arts. 423-A a 423-C do CNCGJ, que atualmente norteiam o processamento do pedido de repetição do indébito.
4.
Ante o exposto,
opino
:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral, para revogação do art. 61; e
b) pela submissão ao Conselho da Magistratura da proposta de minuta de resolução que objetiva regulamentar o procedimento de repetição do indébito (PRI).
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 24/03/2022, às 02:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6175330
e o código CRC
32CCCA2C
.