ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 59 DE 10 DE MARÇO DE 2022
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMUNIDADES TERAPÊUTICAS. ACOLHIMENTO DE ADOLESCENTES COM PROBLEMAS DECORRENTES AO ABUSO OU DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS. RESOLUÇÃO N. 3, DE 24 DE JULHO DE 2020, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – CONAD. OBSERVÂNCIA IMPERATIVA. DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos n.
0010273-33.2022.8.24.0710
.
Encaminho aos(às) magistrados(as) com atuação na área da Infância e Juventude, para ciência e orientação, cópia do parecer (Doc.
6159516
) e da decisão (Doc.
6159588
), proferidos nos autos n.
0010273-33.2022.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/03/2022, às 10:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6159597
e o código CRC
1DC85DE2
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0010273-33.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Sei! n.
0010273-33.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Resolução n. 3, de 24 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD)
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Expeça-se Circular de divulgação e orientação, acerca dos termos da Resolução n. 3, de 24 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), endereçada às(aos) Magistradas(os) com atuação na área da Infância e da Juventude, exortando-os à adotarem providências, no território das suas jurisdições, para a garantia do seu efetivo cumprimento.
3.
Sobre o encaminhamento, cientifique-se o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público estadual (CIJ) e a Vigilância Sanitária Estadual, instruindo-se o comunicado com cópia do parecer retro e desta decisão.
4.
Após, arquive-se o procedimento, com as baixas e anotações de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/03/2022, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6159588
e o código CRC
8B56934F
.
0010273-33.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Sei! n.
0010273-33.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Resolução n. 3, de 24 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD)
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento autuado, em cumprimento ao item 3 da Decisão n.
6157083
– prolatada nos autos Sei! n.
0037417-16.2021.8.24.0710
–, com o fim de divulgar aos juízos com competência na seara da Infância e da Juventude a necessidade da observação dos termos da
Resolução n. 3, de 24 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD)
.
Inaugurado o procedimento, houve remessa ao Núcleo V – Direitos Humanos, para deliberação.
Em síntese, é o relatório.
A Resolução n. 3/2020 do CONAD, esclareça-se,
“Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.
”
O documento traz em seu bojo diversas regras específicas para garantir os direitos do adolescente acolhido, em atenção aos direitos fundamentais estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, ratificando, ainda, as premissas do acolhimento em comunidades terapêuticas através de exigências à entidade como:
a)
a entrada do adolescente na entidade exclusivamente de forma voluntária, devendo ser desligado quando manifestar vontade;
b)
o ingresso na entidade somente após avaliação médica e de equipe multidisciplinar, com conclusão da necessidade do acolhimento na comunidade terapêutica quando este complementar o programa terapêutico do paciente;
c)
necessidade de avaliação médica que ateste a elegibilidade da internação do adolescente para tal, ou seja, condições físicas e psicológicas adequadas;
d)
caráter voluntário e a necessidade de autorização de pai ou responsável;
e)
garantir a participação dos pais ou responsável no processo de acolhimento e nas ações de reinserção social;
f)
elaborar projeto político-pedagógico-terapêutico;
g)
elaborar Plano Individual de Atendimento de todos os adolescentes em no máximo 30 dias após o acolhimento;
h)
possuir documento para autorização de funcionamento, com alvará sanitário da entidade;
i)
respeitar o tempo de permanência do adolescente na entidade, ou seja, o período máximo de internação, com o prazo máximo de até 6 meses subsequente e não exceder 12 meses em 24 meses, evitando o risco de institucionalização;
j)
possuir equipe técnica exclusiva para atendimento de adolescentes;
k)
garantir a segurança, proibindo atividades vexatórias e castigos, assim como a existência de ambientes com trancas;
l)
promover a articulação com as redes de serviços, garantindo a inclusão dos acolhidos nas atividades educacionais, capacitação para emprego e geração de renda, fomentando a reinserção social;
m)
garantir a oferta de estudo presencial ou à distância (Ead) disponibilizada pelo sistema de educação adaptado às condições dos adolescentes acolhidos;
n)
ofertar espaços com instalações exclusivas e apropriadas para garantir a segurança dos adolescentes, inclusive atendendo as normativas estabelecidas pela Vigilância Sanitária para ambientes de interesse à saúde e de acolhimento temporário dirigido a essa faixa etária; e
o)
promover o vínculo familiar e social, observadas as normas e medidas protetivas a que o adolescente estiver sujeito.
Ou seja, aludida Resolução prevê em seu bojo procedimentos específicos que devem ser observados, inclusive em momento anterior ao acolhimento propriamente dito (art. 3º,
caput
).
Todavia, a partir das informações coletadas em juízos do primeiro grau de jurisdição, com competência para a seara da Infância e da Juventude, para o atendimento do Ofício Conjunto DPU/DPMT/DPPR/DPPE/DPRJ/DPSP n. 11/2021, subscrito pelo Defensor Público Federal André Carneiro Leão, que solicitava informações acerca do acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas estabelecidas em municípios catarinenses, houve a constatação do descumprimento, pelas entidades, de alguns dos termos da Resolução em comento.
Com efeito, verificou-se a ocorrência de ingresso e de saída de adolescentes nas dependências dessas entidades sem o necessário direcionamento de comunicação à Vara da Infância e da Juventude com competência para o local.
Por oportuno, transcreve-se o teor do art. 6º, incisos VI e VII, da Resolução referida:
Art. 6º São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de adolescentes com problemas associados ao abuso ou dependência de álcool e outras drogas, caracterizadas como comunidades terapêuticas, dentre outras:
[...]
VI - comunicar cada acolhimento ao Conselho Tutelar, à Vara da Infância e da Juventude da jurisdição da comunidade terapêutica e aos equipamentos de proteção social (Assistência Social e Saúde) do território da entidade, no prazo de até 05 (cinco) dias;
VII - comunicar o encerramento do acolhimento ao Conselho Tutelar, à Vara da Infância e da Juventude da jurisdição da comunidade terapêutica e aos equipamentos de proteção social (Assistência Social e Saúde) do território do adolescente acolhido, no prazo de até 05 (cinco) dias;
Diante da natureza dos interesses e direitos envolvidos, a constatação do não atendimento dos comandos pelas comunidades terapêuticas causa inquietante preocupação que ultrapassa a constatação do menoscabo ao teor dos dispositivos, vez que o Poder Judiciário, importante ator no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, permanece alheio à movimentação de adolescentes nestas instituições, afora outras nuances que não foram descortinadas relativas ao tema, diante dos limites da consulta realizada.
É de relevo consignar que até a edição, pela Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, de portaria suplementar referente às fiscalizações, as comunidades terapêuticas devem ser fiscalizadas pela Vigilância Sanitária, pelo Conselho Tutelar e pelo Ministério Público, considerando que são instituições de interesse à saúde.
Ao cabo, destaca-se, por importante, que dita Resolução prevê, no seu art. 30, que o seu descumprimento
“ensejará a adoção das medidas cabíveis, podendo ser aplicadas as sanções administrativas, pelos órgãos competentes, desde que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das iniciativas no campo judicial”
.
Por isso, diante das precípuas atribuições e competências em que investido o Núcleo V – Direitos Humanos, da Corregedoria-Geral da Justiça, enumeradas no art. 20 do Regimento Interno deste Órgão, afora outras providências a serem adotadas no âmbito administrativo, urge a expedição de Circular, endereçada aos juízos com competência na área da Infância e da Juventude, com a finalidade de exortá-los a debruçarem-se sobre os termos do normativo em comento, para que adotem as providências que entenderem necessárias para o seu efetivo cumprimento no âmbito do território das suas jurisdições, como, por exemplo, a expedição de ofício endereçado a essas entidades e a realização de reunião com os entes que se relacionam com a temática.
Diante do exposto, opino:
a)
Pela expedição de Circular de divulgação e orientação às(aos) Magistradas(os) com atuação na área da Infância e da Juventude, para rememorar-lhes sobre os termos da Resolução n. 3, de 24 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), exortando-os a adotarem providências para o seu efetivo cumprimento no território das suas jurisdições, instruindo-se o comunicado com cópia deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência;
b)
Pela cientificação da Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público estadual (CIJ) e da Vigilância Sanitária Estadual sobre os termos deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência, para conhecimento e adoção das providências que entenderem pertinentes; e
c)
Posteriormente, pelo arquivamento do procedimento, com as baixas e anotações devidas, sem prejuízo da sua posterior reabertura para outros encaminhamentos relacionados à temática, se necessários.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 10/03/2022, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6159516
e o código CRC
273D235D
.
0010273-33.2022.8.24.0710