TipoCircularNúmero58/2022Data do ato08/03/2022Norma afetadaResolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 (regulamenta sistema EPROC no TJSC)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL - UNIDADES DE PRIMEIRO GRAU - SISTEMA EPROC - AUDIÊNCIAS DESIGNADAS COM DATA SUPERADA - ALTERAÇÃO/REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO MATERIAL DE CAPACITAÇÃO 6152627 - PRAZO DE 60 DIAS. Autos 0009999-69.2022.8.24.0710
Classificação por IA
Circular da Corregedoria-Geral da Justiça determinando a regularização de 51.422 processos com audiências designadas com data superada no sistema EPROC, exigindo alteração do status das audiências conforme seu resultado, no prazo de 60 dias.
TEMAS
administrativo geralprazosistema eproc
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativa interna ao Poder Judiciário (primeiro grau) para cumprimento de procedimento já existente no EPROC. Não cria obrigação nova, mas reafirma e operacionaliza procedimento conhecido, com prazo determinado (60 dias). Impacta apenas servidores e magistrados judiciários, sem efeito direto em atividades extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
foram consolidadas as informações preliminares, tendo sido constatado o expressivo número de 51.422 processos sem a necessária alteração da correspondente propriedade
a rotina em relação às audiências sintetiza-se da seguinte forma: [...] d) modificação da situação da audiência conforme seu resultado para 'realizada', 'não realizada', 'realizada com conciliação', 'redesignada', 'convertida em diligência'
para que promovam a regularização das audiências no interregno de 60 dias
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 58 DE 08 DE MARÇO DE 2022
FORO JUDICIAL – UNIDADES DE PRIMEIRO GRAU – SISTEMA EPROC – AUDIÊNCIAS DESIGNADAS COM DATA SUPERADA – ALTERAÇÃO/REGULARIZAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO MATERIAL DE CAPACITAÇÃO
6152627
- PRAZO DE 60 DIAS. Autos
0009999-69.2022.8.24.0710
Encaminho a todos os Magistrados/Magistradas e Servidores/Servidoras do primeiro grau de jurisdição, cópias da apostila (
6152627
), da planilha (
6153191
), do parecer (
6154091
) e da decisão (
6154150
) exarados nos autos SEI!
0009999-69.2022.8.24.0710
, para ciência e providências dentro do interregno de 60 dias, a contar da publicação deste ato normativo.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Autos n.
0009999-69.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Regularização das audiências no sistema EPROC (
statu
s)
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Dr. Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos);
2. Expeça-se Circular aos Magistrados/Magistradas e Servidores/Servidoras com atuação no primeiro grau de jurisdição, para que promovam a regularização das audiências no interregno de 60 dias, contendo cópias do parecer (
6154091
), desta decisão (
6154158
) e dos documentos referidos nos números
6152627
e
6153191
;
3. Cientifiquem-se o Núcleo III – Foro Judicial desta Casa e o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE); e
4. Cumpridos os itens precedentes, aguardem-se os autos na Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) para ulterior coleta de dados pelo NUMOPEDE.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 09/03/2022, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6154158
e o código CRC
776CEF88
.
0009999-69.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
FORO JUDICIAL – UNIDADES DE PRIMEIRO GRAU – SISTEMA EPROC – AUDIÊNCIAS DESIGNADAS COM DATA SUPERADA – ALTERAÇÃO/REGULARIZAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO MATERIAL DE CAPACITAÇÃO
6152627
- PRAZO DE 60 DIAS.
Autos n.
0009999-69.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Regularização das audiências no sistema EPROC (
statu
s)
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça.
No exercício da função institucional, na forma do art. 7º, X, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça (RICGJ), promoveu-se levantamento estatístico junto ao aplicativo
Power BI
quanto à movimentação das audiências no sistema Eproc, o qual revelou uma falha grave na alimentação dos dados pelas Unidades jurisdicionais de primeiro grau.
A fim de confirmar a hipótese aventada pelo estudo, via Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), foram consolidadas as informações preliminares, tendo sido constatado o expressivo número de 51.422 processos sem a necessária alteração da correspondente propriedade, isto no período compreendido entre 2/4/2019 e 3/3/2022, conforme relatórios
6152387
e
6152397
.
Pois bem.
Sobre a questão em exame, em primeiro lugar, merece destaque a retrospectiva sobre o emprego do sistema Eproc no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que substituiu o antigo Sistema de Automação do Judiciário (SAJ).
Com efeito, a implantação do Eproc concretizou-se por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, e seu emprego no Judiciário catarinense foi sendo paulatinamente difundido entre as unidades jurisdicionais, com a integração de todas as competências em 21/10/2019.
Como não poderia ser diferente, durante a fase transitória, cursos foram ministrados ao corpo técnico do TJSC, como forma de evitar descontinuação dos trabalhos forenses e, principalmente, minimizar os impactos ocasionados pelo ingresso de novas tecnologias no ambiente judicial. O extenso material de capacitação está disponível no sítio do TJSC, na página destinada ao Eproc (
https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/material-para-capacitacao
); há, inclusive, apostila específica sobre o tema objeto deste parecer, consoante se infere do documento
6152627
.
A par destas considerações, pode-se de afirmar que a rotina em relação às audiências sintetiza-se da seguinte forma: a) agendamento da audiência na pauta após despacho proferido pelo juízo; b) inclusão automática no painel principal do Eproc com o
“status”
de “designada”; c) realização do ato judicial; e d) modificação da situação da audiência conforme seu resultado para “realizada”, “não realizada”, “realizada com conciliação”, “redesignada”, “convertida em diligência” e suas respectivas classes (sublinhe-se que a depender da espécie processual e do tipo de audiência, abrir-se-á um leque de opções ao servidor, o qual deverá escolher a correspondente).
Como se vê, a sistemática não exige maiores esforços na sua consecução; por outro lado, a sua inobservância pode trazer prejuízos insuperáveis na apuração dos dados estatísticos e na execução do trabalho correicional. A conclusão está amparada nos relatórios acostados (
6152387
e
6152397
) e na planilha detalhada dos processos que pendem de regularização (
6153191
).
Registre-se, para enfatizar, que a correição permanente é desdobramento lógico do princípio da eficiência da Administração, encartado no
caput
do art. 37 da Constituição Federal de 1988; outrossim, quanto maior a clareza e a fidedignidade das informações destinadas ao público-alvo, maior será a concretização do postulado da publicidade, igualmente mencionado no aludido artigo.
Nessa esteira, forçoso concluir pela imediata revisão dos procedimentos judiciais que se encontram na situação reclamada. A tarefa, frise-se, tem o condão de solucionar a demanda recente, reafirmar a observância das regras do sistema Eproc e, sobretudo, evitar futuros questionamentos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Sugere-se, para tanto, o prazo de 60 dias para a resolução da demanda.
À luz do exposto, opina-se:
a) pela expedição de Circular aos Magistrados/Magistradas e Servidores/Servidoras com atuação no primeiro grau de jurisdição, para que promovam a regularização das audiências no interregno de 60 dias, contendo cópias deste parecer, da decisão a ser exarada por Vossa Excelência e dos documentos
6152387
,
6152397
,
6152627
e
6153191
;
b) pela cientificação do Núcleo III – Foro Judicial desta Corregedoria-Geral de Justiça, para auxiliar na execução dos trabalhos de fiscalização;
c) pela cientificação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), para que, no prazo de 60 dias da publicação da Circular, extraia nova planilha para reavaliação dos dados estatísticos aqui debatidos; e
d) pela permanência dos autos na Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça até o cumprimento do item “c”.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 08/03/2022, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6154091
e o código CRC
F127E737
.
0009999-69.2022.8.24.0710