ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 92 DE 08 DE ABRIL DE 2022
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROGRAMA ACELERA – ACOMPANHAMENTO E LOGÍSTICA PARA O EFICIENTE E RÁPIDO ACOLHIMENTO. DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES. OBSERVÂNCIA COGENTE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORÇO AOS TERMOS DAS CIRCULARES CGJ NS.
70/2019
,
85/2019
,
52/2021
E
96/2021
. EXORTAÇÃO AO CUMPRIMENTO. Autos Sei!
0010731-50.2022.8.24.0710
.
Encaminho às(aos) Magistradas(os), Assessoras(es) Jurídicas(os), Chefes de Cartório, Assistentes Sociais, Psicólogas(os) e Oficiais da Infância e da Juventude e/ou Oficiais de Justiça e Avaliadores com atuação na área da Infância e da Juventude, para ciência e orientação, cópia do parecer (Doc.
6231016
) e da decisão (Doc.
6231515
) proferidos nos autos
0010731-50.2022.8.24.0710
.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/04/2022, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6231569
e o código CRC
11831DAE
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0010731-50.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Sei! n.
0010731-50.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Programa ACELERA - Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Em reforço às Circulares expedidas no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça com as diretrizes e as orientações relacionadas ao Programa ACELERA - Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento, expeça-se Circular para exortar as(os) Magistradas(os), Assessoras(es) Jurídicas(os), Chefes de Cartório, Assistentes Sociais, Psicólogas(os) e Oficiais da Infância e da Juventude e/ou Oficiais de Justiça e Avaliadores com atuação nos juízos com competência na seara da Infância e da Juventude ao seu cumprimento, instruída com cópias do parecer ora acolhido e desta decisão.
3.
Posteriormente, aguardem os autos na Divisão Administrativa até 02/05/2022, seguindo-se a sua remessa ao Núcleo V - Direitos Humanos para a elaboração de novo relatório situacional e novas deliberações sobre a matéria.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/04/2022, às 18:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6231515
e o código CRC
65304DB8
.
0010731-50.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Sei! n. 0010731-50.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Programa ACELERA - Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROGRAMA ACELERA – ACOMPANHAMENTO E LOGÍSTICA PARA O EFICIENTE E RÁPIDO ACOLHIMENTO. DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES. OBSERVÂNCIA COGENTE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORÇO AOS TERMOS DAS CIRCULARES CGJ NS. 70/2019, 85/2019, 52/2021 E 96/2021. EXORTAÇÃO AO CUMPRIMENTO. Autos Sei!
0010731-50.2022.8.24.0710
.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuido de procedimento inaugurado, por determinação de Vossa Excelência (Doc.
6165027
), com a finalidade de verificar o cumprimento, pelas unidades do primeiro grau de jurisdição com competência na seara da Infância e Juventude, das diretrizes estabelecidas nos normativos, orientações e documentos relacionados com o Programa ACELERA – Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento.
Autuado o procedimento, houve a sua remessa ao Núcleo V – Direitos Humanos, seguindo-se o lançamento de Informação (Doc.
6226320
) firmada pelo Secretário de Direitos Humanos da Corregedoria-Geral da Justiça, acompanhada de relatório situacional (Doc.
6227999
).
Em síntese, é o relatório.
O Programa ACELERA foi implantado no âmbito da Justiça estadual catarinense a partir da publicação do
Provimento CGJ n. 9 de 11 de junho de 2019
.
De acordo com o normativo, que disciplinou e regulamentou a utilização do programa, o ACELERA
“tem como objetivo controlar a tramitação da medida de proteção e dos processos de perda ou suspensão do poder familiar com criança ou adolescente em serviço de acolhimento institucional ou familiar”
(art. 1º,
caput
), sendo
“mecanismo de apoio e monitoramento para que as ações de perda ou suspensão do poder familiar tramitem no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias (art. 163 do Estado da Criança e do Adolescente), bem como para que as medidas de proteção com criança ou adolescente acolhido não excedam o prazo de 6 (seis) meses de tramitação”
(art. 1º, §1º).
O art. 2º do referido Provimento disciplina, ainda, que nos casos em que houve a aplicação de medida de proteção de acolhimento e
“a criança ou o adolescente acolhido estiver em estágio de reaproximação com os genitores, com alta perspectiva de reintegração ao núcleo familiar, a medida de proteção poderá ser prorrogada por mais 6 (seis) meses, por 1 (uma) única vez”
(
caput
),
“por decisão fundamentada, com imediata comunicação dos fatos ao Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça”
(parágrafo único).
As diretrizes e orientações referentes ao Programa ACELERA, mencione-se, foram transmitidas às unidades do primeiro grau através de circulares publicadas no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, elencadas no Relatório (Doc.
6227999
), a saber:
Circular CGJ n. 70, de 11 de junho de 2019
: comunicou a edição do Provimento CGJ n. 9, de 11 de junho de 2019, que implantou o Programa ACELERA, divulgada com cópia, dentre outros documentos, de Parecer (Doc.
3253507
) com orientações que devem ser seguidas pelas unidades, referentes à tramitação das ações de perda ou suspensão do poder familiar ou de medidas de proteção ajuizadas envolvendo criança ou adolescente acolhido;
Circular CGJ n. 85, de 8 de julho de 2019
: comunicação acerca da alteração de orientações referentes às medidas de proteção, monitoradas pelo Programa ACELERA, com divulgação das classes que devem ser utilizadas pelas unidades quando da autuação destes procedimentos;
Circular CGJ n. 52, de 15 de março de 2021
: divulgou às comarcas inovação nos painéis de
Business Intelligence – BI
disponibilizados para consulta aos juízos do primeiro grau, consistente na criação de filtro que possibilita a visualização das ações abrangidas pelo Programa ACELERA que estão tramitando em cada uma das unidades; e
Circular CGJ n. 96, de 29 de abril de 2021
: comunicou às comarcas as novas orientações acerca das rotinas de gabinete e de cartório que devem ser observadas nos procedimentos monitorados pelo Programa ACELERA no eproc, diante da alteração do sistema eletrônico de tramitação processual utilizado no Poder Judiciário catarinense.
Após a implantação da iniciativa, como é cediço, houve sensível redução do tempo médio para a prolação de sentença nos processos de destituição do poder familiar abarcados pelo programa. Antes, o interregno entre o ajuizamento da demanda e a prolação da decisão era de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias, havendo registros que indicam que, após o programa, o tempo médio necessário para a deliberação chegou a patamares inferiores, inclusive, ao prazo estabelecido na legislação de regência.
Os resultados alcançados a partir do seu funcionamento fizeram com que o Programa ACELERA alcançasse projeção nacional, vez que agraciado com a primeira colocação na 10ª edição do Prêmio AMAERJ Patrícia Acioli de Direitos Humanos, na categoria Trabalho dos Magistrados.
Em que pese os resultados colhidos a partir da implantação da iniciativa, extrai-se da Informação (Doc.
6226320
) autuada que,
“Da análise dos painéis de BI desenvolvidos para o acompanhamento das demandas abarcadas pela iniciativa nesta Corregedoria-Geral da Justiça, extrai-se que algumas unidades não estão alimentando corretamente o sistema de processo eletrônico, o que faz com que os referidos painéis apresentem lacunas na informação da realização de algumas etapas processuais – por exemplo: primeiro ato específico do juiz, entrada no serviço social, a realização de estudo social etc. –, prejudicando, desta forma, o acompanhamento dos procedimentos neste Órgão correicional.”
O Relatório (Doc.
6227999
) encartado revela significativo número de Ações de Perda ou Suspensão do Poder Familiar, com criança ou adolescente acolhido, que estão tramitando por lapso superior ao prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 163,
caput
, do Estatuto da Criança e do Adolescente para a conclusão do procedimento.
No que diz com os processos relacionados à aplicação de medidas de proteção com criança ou adolescente acolhido, o mesmo levantamento indica a existência de substancial número de ações que estão tramitando por interregno superior ao prazo de 01 (um) ano.
Assim, sem olvidar os esforços dedicados no primeiro grau de jurisdição para imprimir celeridade aos procedimentos abrangidos pelo Programa ACELERA, bem como as dificuldades que, inerentes aos processos destas naturezas, embaraçam a rápida tramitação dos feitos, num primeiro momento, urge reforçar aos juízos com competência na seara da Infância e Juventude sobre os termos das diretrizes e das orientações relacionadas à iniciativa, desde aquelas que dialogam com a alimentação do sistema processual eletrônico – rotinas a serem observadas pelos gabinetes, cartórios e demais setores (como o serviço social forense) ao tempo do lançamento de eventos nos processos e na configuração de automações –, até as que fazem referência aos prazos estabelecidos para a tramitação dos processos.
Além do encaminhamento proposto, oportuna a manutenção da tramitação deste procedimento para a elaboração de periódicos relatórios situacionais sobre o Programa ACELERA, ocasião em que poderá ser realizado monitoramento mais acurado sobre o atendimento das diretrizes que dão corpo à iniciativa pelas unidades do primeiro grau, tudo com o propósito de, muito além da exigência da observância das orientações vertidas neste Órgão correicional, alcançar-se os importantes objetivos que impulsionaram a sua implantação.
Diante do exposto, para dar início ao acompanhamento acerca da observância, nos juízos da Infância e da Juventude, das orientações atinentes ao Programa ACELERA,
opino
:
a)
Em reforço aos comunicados emanados nesta Corregedoria-Geral da Justiça – Circulares CGJ ns.
70/2019
,
85/2019
,
52/2021
e
96/2021
–, pela expedição de Circular direcionada às(aos) Magistradas(os), Assessoras(es) Jurídicas(os), Chefes de Cartório, Assistentes Sociais, Psicólogas(os) e Oficiais da Infância e da Juventude e/ou Oficiais de Justiça e Avaliadores com atuação na área da Infância e da Juventude, instruída com cópia deste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência, exortando-as(os) ao cumprimento das diretrizes e orientações relacionadas ao Programa ACELERA – Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento; e
b)
Pela devolução deste procedimento ao Núcleo V – Direitos Humanos em 02/05/2022 para a extração de novo relatório situacional e novas deliberações sobre o tema, devendo os autos permanecerem, até a data, na Divisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 08/04/2022, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6231016
e o código CRC
46D2FF35
.
0010731-50.2022.8.24.0710