ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 61 DE 14 DE MARÇO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. Contadoria Judicial Estadual. Análise dos Livros Diários Auxiliares da Receita e da Despesa das serventias em que o responsável for delegatário em pelo menos um dos meses do ano de referência. Dever de apresentação dos livros por interinos e interventores, a teor do art. 11 do Provimento CNJ n. 45/2015, que deverá ser arquivado para que a avaliação seja feita nas prestações de contas.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Secretários do Foro e Senhoras Secretárias do Foro,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0033109-34.2021.8.24.0710, que trata do procedimento interno para análise técnica dos Livros Diários Auxiliares da Receita e da Despesa anualmente encaminhados pelos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, por força da previsão contida no art. 11 do Provimento CNJ n. 45/2015.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 15/03/2022, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6168041
e o código CRC
B3398BB0
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0033109-34.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0033109-34.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Unificação das Contadorias
Trata-se de processo autuado para acompanhamento e decisão sobre a solução a ser dada para auxílio aos Corregedores Permanentes na análise anual dos Livros Diários Auxiliares da Receita e da Despesa, conforme previsão contida no art. 11 do Provimento CNJ n. 45/2015, tendo-se chegado a um bom termo em reunião com o Diretor de Orçamento e Finanças, com o Diretor de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, com a Chefe da Divisão de Contadoria Judicial Estadual, com o Juiz-Corregedor do Núcleo IV e com a equipe de assessores do Extrajudicial.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6167442
).
Expeça-se circular para comunicação à Secretaria e à Direção do Foro de todas comarcas.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 15/03/2022, às 16:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6167950
e o código CRC
D6AEB509
.
0033109-34.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0033109-34.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Unificação das Contadorias
Contadoria Judicial Estadual. Análise dos Livros Diários Auxiliares da Receita e da Despesa das serventias em que o responsável for delegatário em pelo menos um dos meses do ano de referência. Dever de apresentação dos livros por interinos e interventores, a teor do art. 11 do Provimento CNJ n. 45/2015, que deverá ser arquivado para que a avaliação seja feita nas prestações de contas.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de processo autuado para acompanhamento e decisão sobre a solução a ser dada para auxílio aos Juízes Corregedores Permanentes no visto anual dos Livros Diários Auxiliares da Receita e da Despesa, conforme previsão contida no art. 11 do Provimento CNJ n. 45/2015, tendo em vista a informação de que a unificação das Contadorias do Poder Judiciário de Santa Catarina iria inviabilizar a atuação dos Contadores nas demandas do Extrajudicial.
Dentre as possibilidades de solução para a demanda, vislumbrou-se hipótese que aparentemente melhor atendia à necessidade institucional: a licitação na modalidade pregão eletrônico por menor preço. Ainda que o credenciamento também fosse ferraenta licitatória interessante, o pregão oferecia padronização da análise, com provável economia de escala e possibilidade de execução em regime de empreitada por preço unitário, com pagamento de forma fracionada, permitindo-se melhor absorção pela fonte pagadora (conta do Selo de Fiscalização).
Entrementes, foi elaborado formulário padrão para a avaliação dos livros (documento n.
5796885
), com a posterior estimativa de preço de referência escalonado (documento n.
5877789
) e unitário (documento n.
6037315
).
Ato contínuo, foi elaborado Projeto Básico (documento n.
6038037
) e os autos foram então encaminhados à Diretoria-Geral Administrativa e à Diretoria de Material e Patrimônio para as providências cabíveis.
Foi emitido Pedido de Reserva Orçamentária (PRO) nos autos n.
0006493-85.2022.8.24.0710
, tendo sido identificada a indisponibilidade no orçamento, com a sugestão de remanejamento (documento n.
6098709
).
É o relato do necessário.
2.
O art. 11 do Provimento CNJ n. 45/2015 trouxe a previsão de que “anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente”.
Para regulamentar o procedimento a ser seguido, a CGJ emitiu a Circular CGJ n. 16/2016, que estabeleceu o fluxo de trabalho a partir da apresentação dos Livros Diários Auxiliares pelos responsáveis pela serventia (Circular n. 15/2016). Em suma, os livros são entregues na Secretaria do Foro e cabe ao Juiz Corregedor Permanente (Diretor do Foro) visar ou determinar as glosas que entender necessárias. Para tanto, o Magistrado Diretor do Foro sempre se valeu do auxílio do Contador da Comarca, ajuda esta que deixou de ser prestada a partir do mês de agosto de 2021, com o advento do importante e elogiável projeto da Contadoria Judicial Estadual, com previsão na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18/2021.
Considerando que o Juiz Corregedor Permanente ainda precisará do auxílio contábil para a análise técnica nos livros referentes ao ano de 2021 e seguintes, verificou-se que o suprimento desta necessidade deveria ser feito por meio de execução indireta, com a contratação de serviços contábeis, que seria viabilizada por meio de licitação na modalidade pregão.
O estudo aprofundado materializado por meio do Projeto Básico (documento n.
6035037
) e do procedimento de precificação dos serviços contábeis (documento n.
5877789
) apresentou uma realidade orçamentária - custo demaisado - incompatível com as despesas previstas para a conta do Selo.
Por conta disso, foi realizada reunião no dia 02/03/2022 com o Diretor de Orçamento e Finanças, Sr. Eduardo Cardoso da Silva, com o Diretor de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, Sr. Marcos Fernandes Pereira Raccioppi, e com a Chefe da Divisão de Contadoria Judicial Estadual, Sra. Dalila Martini, justamente com a finalidade de se obter solução mais viável aos cofres públicos. Participaram da referida reunião, ainda, Vossa Excelência, os assessores correicionais Andréa Meurer Eggres e Lucas Nicholas Santos de Souza, bem como a Assessora de Custas Marília Pereira Biehler, além deste Magistrado.
É importante mencionar que, durante a elaboração do Projeto Básico (documento n.
6038037
), foi identificado o risco quanto à qualidade do serviço intelectual a ser realizado mediante licitação inédita, o que fica bastante evidente pelo relatório da Gerente de Riscos (documento n.
6051276
). Por outro lado, como os Contadores sempre atuaram com competência no auxílio prestado ao Diretor do Foro, deliberou-se na referida reunião que os Contadores permaneceriam atuando nos processos referentes aos Livros Diários Auxiliares, até como uma forma de valorização da força de trabalho do Poder Judiciário, haja vista a perspectiva relatada pelo Diretor de Orçamento e Finanças de atrelar vantagem pecuniária - pagamento de gratificação - para o desempenho da referida atividade.
O preâmbulo do Provimento CNJ n. 45/2015 traz a seguinte redação:
“A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e consolidação das normas relativas à escrituração dos livros administrativos obrigatórios mantidos pelo delegatários de serviços extrajudiciais, bem como por aqueles que a qualquer título respondam provisoriamente por tais serviços;
CONSIDERANDO que a fiscalização da prestação do serviço extrajudicial de notas e registros públicos abrange a
verificação da regular observância das obrigações tributárias a que estão sujeitos seus titulares e os responsáveis interinamente por delegações vagas, no que tange ao lançamento de valores que compõem as bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e do Imposto Sobre Serviços (ISS), inclusive
; (grifei)
CONSIDERANDO ainda a
obrigatoriedade de fiscalização da regular observância da limitação remuneratória dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registros públicos
; (grifei)
RESOLVE:
[...]”
Ainda que o art. 11 não seja elucidativo quanto ao objetivo da análise anual dos Livros Diários Auxiliares da Receita e da Despesa, verifica-se que a intenção do normativo consiste na verificação da regularidade do recolhimento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e de Imposto Sobre Serviços (ISS), assim como o recolhimento da receita excedente e o respeito ao teto de remuneração dos interinos.
Essas conferências já são feitas nas prestações de contas dos interinos e interventores (arts. 466-C, XV; 466-T, §1º e §2º; 466-V; 466-AM, §1º e §2º; e 466-AO, todos do CNCGJ), motivo pelo qual se faz desnecessário, neste momento, o encaminhamento dos livros dos interinos e interventores à Contadoria Estadual. Nos casos em que o responsável pela serventia for interino ou interventor
durante todo o ano de referência
, basta que o Secretário do Foro certifique nos autos e o Juiz Diretor do Foro faça o arquivamento com fundamento na presente decisão. Frisa-se que a entrega anual à Secretaria do Foro continua obrigatória mesmo aos interinos e interventores, a teor do art. 11 do Provimento CNJ n. 45/2015.
A atuação da Contadoria Judicial Estadual, portanto, fica limitada às serventias em que houver titular respondendo em algum mês do ano de referência. Em 2021, por exemplo, havia 220 serventias sob intervenção e interinidade e 358 de delegatários titulares, conforme relatório em anexo. Importa frisar que na relação em anexo existem 9 serventias que, no ano de 2021, tiveram como responsável pela serventia um titular e um interino (em decorrência de renúncia, aposentadoria ou falecimento do titular); logo, nesses casos, os livros devem ser objeto de análise pela Contadoria Estadual.
Basta, portanto, a emissão de certidão pelo Secretário do Foro para que seja dado o encaminhamento ao processo: se, durante o ano de referência, o responsável for interino ou interventor em todos os meses, deverá o Diretor do Foro realizar o arquivamento do feito, com fundamento neste processo; se, ao revés, em pelo menos um dos meses houver como responsável um delegatário, deverá ser certificado nos autos e o Diretor do Foro deverá encaminhar o feito à Contadoria Judicial Estadual para a análise técnica, nos termos do formulário desenvolvido para orçamento dos serviços contábeis, e posteriormente os autos retornarão ao colega Magistrado em exercício na Direção do Foro para que seja feito o julgamento.
Ainda que seja um formulário extenso, na maioria dos itens basta o preenchimento por amostragem, sendo que o cerne da questão é a existência de despesas que tenham sido lançadas no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e que não tenham relação com a atividade-fim da serventia, com a consequente diminuição da receita líquida apurada, o que é utilizado como base de cálculo para o IRPF e para o ISS.
Frisa-se que os Contadores devem realizar apenas a indicação no formulário dos itens que entenderem em desacordo com as normas vigentes lá mencionadas, com a verificação da natureza das despesas e mera consignação daquelas que aparentemente não possuírem relação com a atividade-fim da serventia, sendo que o juízo de valor da análise feita pelo serviço contábil deverá ser procedida pelo Diretor do Foro quanto a eventual glosa dos lançamentos.
Caso subsistam dúvidas, orienta-se que a Contadoria Unificada realize contato com o Núcleo IV (Extrajudicial) da CGJ via Central de Atendimento Eletrônico para que haja documentação a este respeito e esclarecimento a tempo e modo.
3.
Ante o exposto, opino que a Contadoria Judicial Estadual realize a análise técnica dos Livros Diários Auxiliares da Receita e da Despesa referentes às serventias em que haja algum mês em que o responsável seja delegatário, nos moldes acima delineados.
Além disso, sugiro a emissão de circular para divulgação do procedimento a ser observado pelos Senhores Secretários e Diretores do Foro, além da ciência do Diretor de Orçamento e Finanças, do Diretor de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e da Chefe da Divisão de Contadoria Judicial Estadual.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 14/03/2022, às 23:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6167442
e o código CRC
F94AF7C6
.
0033109-34.2021.8.24.0710