ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 62 DE 14 DE MARÇO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. NOVO PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE PREPOSTOS NAS SERVENTIAS SOB INTERVENÇÃO E NAS VAGAS. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 466-G DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL APÓS A CONTRATAÇÃO DO PREPOSTO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS.
Para análise dos pedidos de autorização de despesa para contratação de prepostos nas serventias sob intervenção e nas vagas é imprescindível que o interventor ou o interino informe o valor do salário do preposto a ser contratado. Os documentos elencados nos incisos I e II do art. 466-G do Código de Normas desta Corregedoria deverão ser apresentados na prestação de contas do mês da efetiva contratação do novo preposto.
Senhores Notários e Senhoras Notárias e
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0014448-07.2021.8.24.0710, que trata de procedimento instaurado para estudo sobre a desburocratização das contratações de prepostos nas serventias sob intervenção e nas vagas do Estado de Santa Catarina, em decorrência do Projeto Simplifica, iniciado pelo Núcleo II desta Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 17/03/2022, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
A1B87704
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0014448-07.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0014448-07.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Projeto Simplifica – Desburocratização do procedimento de contratação de prepostos nas serventias sob intervenção e nas vagas
Trata-se de procedimento instaurado para estudo sobre a desburocratização das contratações de prepostos nas serventias sob intervenção e nas vagas do Estado de Santa Catarina, em decorrência do Projeto Simplifica, iniciado pelo Núcleo II desta Corregedoria.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6168614
).
Edite-se provimento nos termos do parecer retro.
Expeça-se circular, com cópia desta decisão e do parecer retro, aos delegatários de serviços notariais e registrais.
Movimentem-se os autos para a Seção de Expedientes e Serviços Gerais, da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção nos arts. 466-E e 466-G da seguinte referência: Circular CGJ n. 62/2022 – autos n. 0014448-07.2021.8.24.0710, que trata de procedimento instaurado para estudo sobre a desburocratização das contratações de prepostos nas serventias sob intervenção e nas vagas do Estado de Santa Catarina, em decorrência do Projeto Simplifica, iniciado pelo Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Caso requerido, autorizo desde já a disponibilização de acesso externo aos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 17/03/2022, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6168639
e o código CRC
278D118E
.
0014448-07.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014448-07.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Projeto Simplifica – Desburocratização do procedimento de contratação de prepostos nas serventias sob intervenção e nas vagas
FORO EXTRAJUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. NOVO PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE PREPOSTOS NAS SERVENTIAS SOB INTERVENÇÃO E NAS VAGAS. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 466-G DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL APÓS A CONTRATAÇÃO DO PREPOSTO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS.
Para análise dos pedidos de autorização de despesa para contratação de prepostos nas serventias sob intervenção e nas vagas é imprescindível que o interventor ou o interino informe o valor do salário do preposto a ser contratado. Os documentos elencados nos incisos I e II do art. 466-G do Código de Normas desta Corregedoria deverão ser apresentados na prestação de contas do mês da efetiva contratação do novo preposto.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento instaurado para estudo sobre a desburocratização das contratações de prepostos nas serventias sob intervenção e nas vagas do Estado de Santa Catarina, em decorrência do Projeto Simplifica, iniciado pelo Núcleo II desta Corregedoria.
É o relato.
2.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ) regulamenta o procedimento de contratação de prepostos por interventores e por interinos das serventias extrajudiciais, prevendo exigências sobre a documentação necessária à validação por esta Corregedoria. Veja-se:
Art. 466-G. O pedido de contratação de preposto deverá ser instruído com:
I – cópia do documento de identificação, do número no Cadastro de Pessoas Físicas e do comprovante de residência;II – declaração de não ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor ou do interino, nem de magistrado que atue na comarca e de desembargador do Tribunal de Justiça;
III – declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos;
IV – certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;
V – certidão da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;
VI – certidão de quitação eleitoral; e
VII – resultado da consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial.
Parágrafo único. É vedada a contratação de preposto que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor ou do interino.
Em direção a um horizonte de desburocratização instaurado pelo Projeto Simplifica, de iniciativa do Núcleo II desta Corregedoria, abre-se a possibilidade de revisar os procedimentos de contratação de prepostos realizados por interventores e interinos das serventias extrajudiciais, com o objetivo precípuo de, sem infirmar a segurança jurídica, agilizar as solicitações submetidas ao crivo deste Núcleo IV.
Para tanto, sugere-se: (a) a exclusão das exigências de documentos cuja anormalidade não autorize a imposição da contratação por esta Corregedoria; e (b) a apresentação de documentos considerados importantes à atividade fiscalizatória deste Núcleo IV no Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE).
Em análise rápida, verifica-se que os incisos I e II do art. 466-G do CNCGJ listam documentos considerados relevantes. Neste sentido, mostra-se necessário mantê-los no rol das exigências a serem cumpridas com a juntada dos documentos no PCE na prestação de contas do mês da contratação de novo preposto.
Por outro lado, as exigências contidas nos incisos III a VII do art. 466-G, salvo melhor juízo, podem ser dispensadas. Isto porque, mesmo que trouxessem informações adversas, estas não poderiam obstar o deferimento da contratação do preposto por este Núcleo IV.
A partir dessas premissas, sugere-se a renumeração do parágrafo único do art. 466-E para § 1º e o acréscimo do § 2º a esse artigo, a alteração do
caput
do art. 466-G e a revogação dos seus incisos III a VII, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
“Art. 466-E. .........................................................................
............................................................................................
§ 1º ....................................................................................
§ 2º Nos pedidos de autorização de despesa para contratação de prepostos, os interventores e os interinos deverão obrigatoriamente informar o valor do salário a ser pago ao preposto.” (NR)
“Art. 466-G. No mês da contratação de novo preposto, os interventores e os interinos deverão juntar na prestação de contas:
............................................................................................
..................................................................................” (NR)
3.
À vista do exposto, opina-se pela necessária revisão do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para alterar a redação dos arts. 466-E e 466-G.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/03/2022, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6168614
e o código CRC
A0956BE9
.
0014448-07.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 17 DE 14 DE MARÇO DE 2022
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para renumerar o parágrafo único do art. 466-E para § 1º, acrescentar o § 2º a esse artigo, alterar o
caput
do art. 466-G e revogar os seus incisos III a VII.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL,
considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; a decisão proferida nos autos virtuais n. 0014448-07.2021.8.24.0710; e a necessidade de estabelecer procedimentos simplificados de contratação de prepostos por interinos e interventores do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 466-E. .........................................................................
............................................................................................
§ 1º .....................................................................................
§ 2º Nos pedidos de autorização de despesa para contratação de prepostos, os interventores e os interinos deverão obrigatoriamente informar o valor do salário a ser pago ao preposto.” (NR)
“Art. 466-G. No mês da contratação de novo preposto, os interventores e os interinos deverão juntar na prestação de contas:
............................................................................................
..................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos III a VII do art. 466-G do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º Este provimento está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 17/03/2022, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6168645
e o código CRC
CD82EC81
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0014448-07.2021.8.24.0710