ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 110 DE 29 DE ABRIL DE 2022
FORO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO OI. DECISÃO PROFERIDA EM 28/03/2022. INFORMAÇÕES. PUBLICIDADE.
Divulga as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo OI, em recuperação judicial, nos autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0021806-57.2020.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a publicação da decisão proferida em 28/03/2022 (Doc. n.
6267072
), pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, a qual informa que "
a partir da presente decisão, deverão informar ao respectivos detentores de CRÉDITOS CONCURSAIS - assim considerados aqueles cujo fato gerador do pedido precede a data de 20/06/2016 - em face das Recuperandas, que não serão mais recebidos novos incidentes de habilitação retardatária, devendo os credores concursais pleitearem o pagamento dos seus créditos diretamente no canal eletrônico disponibilizado pelas devedoras no site www.recjud.com.br, e que posteriores impugnações quanto ao valor e classe, após a referida análise administrativa do crédito, deverão ser apresentadas por meio de ação de retificação, a ser distribuída conforme o item IX acima",
sobre as novas diretrizes acerca dos créditos decorrentes da Recuperação Judicial do Grupo e os procedimentos a serem adotados pelo juízo da execução, nos autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/05/2022, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6270317
e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0021806-57.2020.8.24.0710
6270317v3
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Recuperação Judicial. Oi S.A. Créditos concursais. Decisão. Procedimentos a serem adotados pelo juízo da execução. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se Circular, com cópias da decisão proferida em 28/03/2022 (Doc. n.
6267072
), do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3.
Comunique-se o Juízo da 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ, via mensagem eletrônica (
e-mail
:
[email protected]), das providências adotadas.
4.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/05/2022, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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.
0021806-57.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Processo n. 0021806-57.2020.8.24.0710
Assunto: Recuperação Judicial. Oi S.A. Créditos concursais. Decisão. Procedimentos a serem adotados pelo juízo da execução. Publicidade.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de decisão proferida em 28/03/2022, nos autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (Doc.
6267072
), em tramitação no Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde aquele juízo solicita: "
que seja expedido AVISO às suas respectivas serventias judiciais subordinadas explicitando que, a partir da presente decisão, deverão informar ao respectivos detentores de CRÉDITOS CONCURSAIS - assim considerados aqueles cujo fato gerador do pedido precede a data de 20/06/2016 - em face das Recuperandas, que não serão mais recebidos novos incidentes de habilitação retardatária, devendo os credores concursais pleitearem o pagamento dos seus créditos diretamente no canal eletrônico disponibilizado pelas devedoras no site www.recjud.com.br, e que posteriores impugnações quanto ao valor e classe, após a referida análise administrativa do crédito, deverão ser apresentadas por meio de ação de retificação, a ser distribuída conforme o item IX acima
".
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular com cópia do documento n.
6267072
aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 29/04/2022, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6270252
e o código CRC
58936ED6
.
0021806-57.2020.8.24.0710