ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 173 DE 27 DE JUNHO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. NORMAS GERAIS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. CONTRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS REGULADORES DE 1º GRAU E DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RELATOS QUE EVIDENCIAM QUE USUÁRIOS COM NECESSIDADES PESSOAIS COSTUMAM UTILIZAR SEUS EQUIPAMENTOS PESSOAIS PARA SE LOCOMOVER ATÉ A SERVENTIA; QUE AS SERVENTIAS ESTÃO ADAPTADAS ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE; E, EM SITUAÇÕES ESPECIAIS, QUE OS USUÁRIOS SÃO ATENDIDOS DIRETAMENTE NOS VEÍCULOS QUE OS LEVARAM ATÉ A UNIDADE EXTRAJUDICIAL OU EM SEU DOMICÍLIO, NA FORMA DO ART. 787 DO CNCGJ/SC. INCREMENTO DE DESPESA DESNECESSÁRIA PARA A SERVENTIA. RECOMENDAÇÃO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE LOCOMOÇÃO DESTINADA A ATENDIMENTO ESPECIAL APENAS E TÃO SOMENTE SE HOUVER NECESSIDADE RECORRENTE.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0035433-94.2021.8.24.0710, que estabelece recomendação para que notários e registradores disponibilizem cadeira de rodas para atendimento de usuário com deficiência ou com mobilidade reduzida apenas e tão somente se houver necessidade recorrente.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 30/06/2022, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0035433-94.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0035433-94.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: análise quanto à viabilidade de edição de norma técnica que estabeleça o dever de notários e registradores fornecerem cadeira de rodas para atendimento de usuário com deficiência ou com mobilidade reduzida
Trata-se de manifestação a respeito das contribuições apresentadas ao estudo de viabilidade da edição de norma técnica que estabeleça o dever de notários e registradores fornecerem cadeira de rodas para atendimento de usuário com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6410256).
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e aos juízes de registros públicos, e também ao notário e registradores.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 462 da seguinte referência: Circular CGJ n. 173/2022 - autos n. 0035433-94.2021.8.24.0710 - trata de recomendação aos notários e registradores para a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento de usuário com deficiência ou com mobilidade reduzida apenas e tão somente se houver necessidade recorrente.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 30/06/2022, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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0035433-94.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0035433-94.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: análise quanto à viabilidade de edição de norma técnica que estabeleça o dever de notários e registradores fornecerem cadeira de rodas para atendimento de usuário com deficiência ou com mobilidade reduzida
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Normas gerais. Atendimento ao público. Usuários com deficiência ou mobilidade reduzida. Fornecimento de cadeira de rodas. Contribuições dos órgãos reguladores de 1º grau e dos notários e registradores. Ausência de previsão legal específica. Existência de apenas uma reclamação disciplinar. Relatos que evidenciam que usuários com necessidades pessoais costumam utilizar seus equipamentos pessoais para se locomover até a serventia; que as serventias estão adaptadas às regras de acessibilidade; e, em situações especiais, que os usuários são atendidos diretamente nos veículos que os levaram até a unidade extrajudicial ou em seu domicílio, na forma do art. 787 do CNCGJ/SC. Incremento de despesa desnecessária para a serventia. Recomendação para a disponibilização de cadeira de locomoção destinada a atendimento especial apenas e tão somente se houver necessidade recorrente.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação a respeito das contribuições apresentadas ao estudo de viabilidade da edição de norma técnica que estabeleça o dever de notários e registradores fornecerem cadeira de rodas para atendimento de usuário com deficiência ou com mobilidade reduzida.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
O tema objeto destes autos é relevante, sensível e merece atenção pela importância da inclusão social. Para tanto, foi oportunizado prazo para manifestação de notários e registradores, bem como magistrados no exercício da Direção do Foro foram cientificados para prestarem eventuais informações. Também a digna Associação Catarinense de Deficientes (ACD) foi chamada a participar do debate (doc. 6081000), a fim de ofertar as melhores luzes para o necessário encaminhamento, mas acabou deixando transcorrer
in albis
o prazo para manifestação (doc. 6153087).
Dito isso, as informações apresentadas pelas unidades de apoio dos órgãos reguladores de 1º grau apontam se tratar de situação isolada aquela vivenciada na comarca de Jaguaruna e que é objeto do Procedimento Administrativo Preparatório n. 0026026-64.2021.8.24.0710.
Com relação à utilidade da medida proposta, várias foram as contribuições nos autos que sinalizaram a desnecessidade da aquisição de equipamento de locomoção, pelo fato de (i) os usuários costumeiramente utilizarem seus pertences, de (ii) as serventias estarem adaptadas às regras de acessibilidade e, em situações especiais, de (iii) os usuários serem atendidos diretamente nos veículos que os levaram até a unidade extrajudicial ou em seu domicílio, na forma do art. 787 do Código de Normas.
Desse modo, por não haver previsão legal específica e por ser medida que, neste momento, aparenta ser despicienda, entende-se suficiente, para cumprimento do art. 4º da Lei n. 8.935/1994, recomendar a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento de usuário com deficiência ou com mobilidade reduzida
apenas e tão somente se dita necessidade se mostrar recorrente na serventia
. Verificada tal hipótese, é recomendável lembrar que, à vista do art. 466-E do CNCGJ, os responsáveis por serventias vagas ou sob intervenção - interinos e interventores - devem solicitar prévia autorização para aquisição de tais equipamentos de locomoção, com apresentação de narrativa circunstanciada que evidencie a necessidade de realização da mencionada despesa.
3.
Ante o exposto, opino no sentido de ser recomendado aos notários e registradores a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento de usuário com deficiência ou com mobilidade reduzida apenas e tão somente se dita necessidade se mostrar recorrente.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 29/06/2022, às 19:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6410256
e o código CRC
21F71E0A
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0035433-94.2021.8.24.0710