ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 269 DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
CONSELHO DA MAGISTRATURA. FORO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO CM N. 15, DE 8 DE AGOSTO DE 2022. SUSPENSÃO FACULTATIVA DO EXPEDIENTE EM DETERMINADOS HORÁRIOS DURANTE OS JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL NA COPA DO MUNDO DE 2022, MANTIDO O ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO EM REGIME DE PLANTÃO DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. NECESSIDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO DA EVENTUAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0028190-65.2022.8.24.0710, que trata da Resolução CM n. 15, de 8 de agosto de 2022, a qual dispõe sobre o expediente no foro extrajudicial nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 16/09/2022, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0028190-65.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0028190-65.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Decisão do Conselho da Magistratura - Res. CM 15/2022 - Horário de expediente das serventias extrajudiciais durante os jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022.
Tratam os autos de decisão proferida pelo Conselho da Magistratura, instaurado em razão da determinação contida no processo administrativo n.
0025622-76.2022.8.24.0710
(
6452207
), com a finalidade de regulamentar o horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de Primeiro Grau e do Foro Extrajudicial em Santa Catarina durante a Copa do Mundo de 2022, o qual decidiu, por votação unânime
a) facultar a suspensão das atividades notariais e registrais, excepcionalmente, nos dias em que houver jogos da Seleção Brasileira de futebol durante a Copa do Mundo, na forma estabelecida no acórdão; b) determinar que as serventias de registro civil de pessoas naturais que aderirem à suspensão de expediente mantenham a prestação dos serviços em regime de plantão; c) determinar aos delegatários que adotarem o horário facultativo que informem ao público, em local visível, até o dia 1º de novembro de 2022, acerca da suspensão do expediente; e d) prorrogar para o dia útil subsequente os prazos que vencerem nas datas referidas
(
6475413
).
Da referida decisão editou-se a Resolução CM n. 15, de 8 de agosto de 2022, que dispõe acerca do expediente no foro extrajudicial nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022 (
6534118
,
in verbis
:
[...]
Art. 1º Fica autorizada a suspensão de expediente nas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina nos seguintes períodos:
I – das 11h00 às 15h00, nos dias úteis em que houver jogo da seleção brasileira com início agendado para as 12h00;
II – das 12h00 às 16h00, nos dias úteis em que houver jogo da seleção brasileira com início agendado para as 13h00; e
III – das 15h00 às 19h00, nos dias úteis em que houver jogo da seleção brasileira com início agendado para as 16h00.
Parágrafo único. Optando a serventia pela suspensão do expediente, nos termos previstos nos incisos do
caput
deste artigo:
I – o serviço de registro civil das pessoas naturais deverá ser prestado em sistema de plantão, em conformidade com a previsão do § 1º do art. 4º da Lei nacional n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
II – deverá ser afixada cópia desta resolução em local visível, até o dia 1º de novembro de 2022, a fim de que a população seja informada sobre a alteração do horário de expediente.
Art. 2º O dia do vencimento dos prazos nas serventias extrajudiciais que optarem pela suspensão do expediente nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 1º desta resolução será postergado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada referida Resolução no Dje n. 3837, fl. 2, de 15.8.2022 (
6539551
), e inserida no sistema de consultas a atos normativos deste Tribunal (
6539655
), os autos foram remetidos a este Órgão Regulador para as providências necessárias quanto à cientificação dos notários e registradores catarinenses em relação aos termos do normativo em questão.
Em face do exposto, determino:
a) a expedição de circular aos Notários e Registradores catarinenses, bem como aos Órgãos Reguladores de 1º grau para ciência acerca da presente decisão e dos documentos ns.
6475413
e
6534118
;
b) o encaminhamento aos Chefes de Secretaria do Foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridade; e
c) o compartilhamento destes autos com os assessores do Núcleo IV (Extrajudicial) desta Corregedoria-Geral da Justiça, para conhecimento do conteúdo da Resolução CM n. 15/2022 (
6534118
), com o consequente registro de ciência do documento diretamente nestes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 16/09/2022, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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3B80F1AE
.
0028190-65.2022.8.24.0710