PDF 0015327-48.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 15 DE 04 DE MARÇO DE 2022
Insere no Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça o Apêndice XXVII, que trata do Sistema Postal Jud(Vivo).
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando: (a) a decisão proferida nosautos n. 0015327-48.2020.8.24.0710 (b) o Contrato n. 3/2022, celebrado entre oEstado de Santa Catarina, por intermédio de seu Poder Judiciário, e a a TelefônicaBrasil S.A. (VIVO); e (c) a necessidade de atualização do Código de Normas com ainclusão das autorizações relacionadas ao uso do novo sistema,
RESOLVE:Art. 1º. Fica incluído no Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça o Apêndice XXVII, atinente às regras operacionais do Sistema Portal Jud(Vivo), com a seguinte redação:
"APÊNDICE XXVII - SISTEMA PORTAL JUD (VIVO)Art. 1º. O sistema Portal Jud (Vivo) permitirá o acesso de magistrados e servidores,previamente autorizados e cadastrados, à base de dados da Telefônica Brasil S/A(Vivo), para fins exclusivos de instrução processual.§ 1º. O sistema permitirá ao usuário o acesso às informações cadastrais constantesnos sistemas operacionais/gerenciais da Vivo.Art. 2º. É obrigatório que os magistrados e servidores cuja atividade compreenda anecessidade de registro ou consulta de restrições junto ao Porta Jud (Vivo) estejamcadastrados no sistema e que esse cadastro seja continuamente atualizado.Art. 3º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, deverá ser utilizadoexclusivamente o Portal Jud (Vivo) para o envio de determinações judiciais eadministrativas a Telefônica Brasil S/A, salvo quando as funcionalidades do sistemanão forem suficientes ou estiverem com problemas no acesso.Art. 4º. A utilização do sistema Portal Jud pressupõe:I - o prévio cadastro do juiz ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feitaem formulário eletrônico disponível no site da Corregedoria-Geral da Justiça,observados os seguintes critérios:a) o juiz e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;
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b) os servidores do primeiro grau serão autorizados pelo juiz ou pelo chefe decartório; ec) o autorizador ou seu sucessor ficará responsável por solicitar o cancelamento doacesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada,demitida ou não mais necessitar do acesso.II - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário deinscrição; eIII - a prévia decisão do juiz nos processos que estejam sob a sua jurisdição, a qualdeverá ser lançada no sistema informatizado.Parágrafo único. O usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assimcomo pelo uso adequado das informações obtidas no banco."
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, em 11/03/2022, às 14:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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