TipoCircularNúmero94/2022Data do ato11/04/2022Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJSC), art. 441FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais: RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ
O que a serventia precisa fazer
Manter funcionamento em jornada integral na quinta-feira da Semana Santa, salvo feriado municipal decretado
Ementa
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Expediente. Competência do Conselho da Magistratura (Regimento Interno, art. 6º, parágrafo único, XX). Quinta-feira pré-pascal. Decisão de cunho normativo do referido órgão colegiado. Obrigatoriedade de funcionamento das unidades extrajudiciais. Resolução GP n. 1/1985. Aplicação subsidiária.
Classificação por IA
Circular normativa que estabelece a obrigatoriedade de funcionamento das serventias extrajudiciais (cartórios notariais e registrais) na quinta-feira da Semana Santa em jornada integral, salvo disposição de lei municipal que decrete feriado na data.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
registro imoveistabelionato notasregistro tdregistro pjregistro civiltabelionato protestoexpedienteprazocodigo normas
Motivo da relevância: Estabelece obrigação normativa de funcionamento que altera o calendário de expediente das serventias extrajudiciais de Santa Catarina, impactando diretamente a operação de todas as unidades notariais e registrais do estado.
TRECHOS-CHAVE
Determino a expedição de circular aos notários e registradores catarinenses... comunicando-se sobre o funcionamento obrigatório das serventias extrajudiciais na quinta-feira da Semana Santa, em jornada integral
a quinta-feira da semana santa (quinta pré-pascal) as serventias extrajudiciais obrigatoriamente manterão expediente integral, salvo se existir lei municipal que decrete feriado na referida data
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa... para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 441 do CNCGJSC
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 94 DE 11 DE ABRIL DE 2022
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Expediente. Competência do Conselho da Magistratura (Regimento Interno, art. 6º, parágrafo único, XX). Quinta-feira pré-pascal. Decisão de cunho normativo do referido órgão colegiado. Obrigatoriedade de funcionamento das unidades extrajudiciais. Resolução GP n. 1/1985. Aplicação subsidiária.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em Registros Públicos
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0014855-76.2022.8.24.0710
, que trata do funcionamento obrigatório das serventias extrajudiciais na quinta-feira da Semana Santa, conforme decisão do Conselho da Magistratura (Pedido de Providências n. 0071856-24.2019.8.24.0710), salvo disposição de lei municipal que decrete feriado.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 12/04/2022, às 12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6233872
e o código CRC
71F48127
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0014855-76.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Dúvida sobre expediente (quinta-feira santa)
Trata-se de dúvida oriunda do responsável pelo Ofício de Registro de Imóveis de Fraiburgo, Sr. Robson Marcelo Pereira, via Central de Atendimento Eletrônico, de protocolo n. 64665-ROSQZW, a respeito do expediente das serventias extrajudiciais catarinenses na quinta-feira Santa (
6233227
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6233865
).
Determino a expedição de circular aos notários e registradores catarinenses, bem como aos Diretores do Foro e/ou com competência em Registros Públicos.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 441 do CNCGJSC da seguinte referência: Circular CGJ n. 94/2022 - autos n.
0014855-76.2022.8.24.0710
- que trata a respeito do expediente das serventias extrajudiciais catarinenses na quinta-feira da Semana Santa.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 12/04/2022, às 12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6233869
e o código CRC
0E67B32D
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014855-76.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Dúvida sobre expediente (quinta-feira santa)
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Expediente. Competência do Conselho da Magistratura (Regimento Interno, art. 6º, parágrafo único, XX). Quinta-feira pré-pascal. Decisão de cunho normativo do referido órgão colegiado. Obrigatoriedade de funcionamento das unidades extrajudiciais. Resolução GP n. 1/1985. Aplicação subsidiária.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de dúvida oriunda do responsável pelo Ofício de Registro de Imóveis de Fraiburgo, Sr. Robson Marcelo Pereira, via Central de Atendimento Eletrônico, de protocolo n. 64665-ROSQZW, a respeito do expediente das serventias extrajudiciais catarinenses na quinta-feira Santa (
6233227
).
É a síntese do necessário.
2.
Sobre o tema, por decisão unânime, o colendo Conselho da Magistratura, em acórdão de Relatoria do Exmo. Des. Júlio César Knoll, julgado na sessão ordinária do dia 9.12.2019, autorizou o funcionamento das serventias extrajudiciais na quinta-feira da Semana Santa, em caráter obrigatório salvo feriados municipais na referida data. A decisão modificou permanentemente o calendário do extrajudicial neste ponto (
2636588
- autos n.
0071856-24.2019.8.24.0710
).
Extrai-se da ementa do referido julgado:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – [...] – PLEITO SECUNDÁRIO DE MODIFICAÇÃO PERMANENTE DO FERIADO PRÉ-PASCAL - OBRIGATORIEDADE DO EXPEDIENTE NO FERIADO DE QUINTA-FEIRA SANTA - MEDIDA QUE SE MOSTRA PERTINENTE (grifou-se).
Ainda, do corpo do acórdão, retira-se, segundo o Relator:
[...] Com exceção dos Tribunais, ALESC e do Governo estadual, a quinta-feira santa não se constitui mais ponto facultativo nem mesmo nas Prefeituras Municipais, a exemplo do praticado nesta Capital.
Outrossim, a maioria dos ramos de serviços mantém suas atividades regularmente, necessitando fazer uso das atividades notariais como de costume, o que me leva a crer, que não mais encontra-se justificativa para a suspensão do atendimento das serventias nesta data.
Assim sendo, é medida que se impõe, atender ao pleito da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina – ANOREG/SC, no sentido de alterar definitivamente o do calendário no período pré-Pascal, autorizando o funcionamento dos cartórios na quinta-feira santa. (grifou-se)
Como se percebe, a decisão manteve a não realização de expediente na sexta-feira santa; contudo, na quinta-feira da semana santa (quinta pré-pascal) as serventias extrajudiciais obrigatoriamente manterão expediente integral, salvo se existir lei municipal que decrete feriado na referida data. Ante a necessidade de publicização destas definições, mostra-se recomendável expedir circular sobre o tema.
3. À vista do exposto
, opino:
a) pela expedição de circular aos notários(as) e registradores(as) catarinenses, bem como aos juízes diretores do foro e/ou com competência em matéria de registros públicos, comunicando-se sobre o funcionamento obrigatório das serventias extrajudiciais na quinta-feira da Semana Santa, em jornada integral (períodos matutino e vespertino); e
b) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 12/04/2022, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6233865
e o código CRC
FC8C2DA0
.