ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 320 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRADUÇÃO DA APOSTILA DE HAIA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NORMA A EMBASAR A IMPOSIÇÃO DE TRADUÇÃO DA APOSTILA DE HAIA, QUE VISA, JUSTAMENTE, A ELIMINAR AS EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS À LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NAS SERVENTIAS DE SANTA CATARINA. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0036742-19.2022.8.24.0710, que trata da desnecessidade de tradução da apostila em documentos estrangeiros.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 08/11/2022, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6728656
e o código CRC
A4CF4DF5
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0036742-19.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0036742-19.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
Trata-se de pedido de providências autuado em razão de mensagem eletrônica enviada por tradutora pública do Estado, Sra. Ernesta Perri Ganzo Fernandez, via central de atendimento eletrônico (68585-SAHRSL e 68615-MJZSTD), solicitando emissão de
“comunicado urgente aos cartórios com alguma instrução a respeito da dispensabilidade de tradução da Apostille em documentos estrangeiros”
.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6728377
).
Cientifique-se a requerente.
Expeça-se circular aos oficiais registradores das pessoas naturais de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 08/11/2022, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6728573
e o código CRC
F873D073
.
0036742-19.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0036742-19.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRADUÇÃO DA APOSTILA DE HAIA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NORMA A EMBASAR A IMPOSIÇÃO DE TRADUÇÃO DA APOSTILA DE HAIA, QUE VISA, JUSTAMENTE, A ELIMINAR AS EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS À LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NAS SERVENTIAS DE SANTA CATARINA. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências autuado em razão de mensagem eletrônica enviada por tradutora pública do Estado, Sra. Ernesta Perri Ganzo Fernandez, via central de atendimento eletrônico (68585-SAHRSL e 68615-MJZSTD), solicitando emissão de
“comunicado urgente aos cartórios com alguma instrução a respeito da dispensabilidade de tradução da Apostille em documentos estrangeiros”,
ao argumento de que a apostila não necessita
“de tradução, por ser um certificado internacionalmente igual em todos os países signatários e com campos sempre iguais e numerados justamente para que qualquer leitor consiga entender o campo ao que se refere e para ser dispensando qualquer trâmite adicional para sua aceitação e validade”
(
6604468
).
Oficiado para colaborar com a matéria, o IRTDPJ/SC manifestou-se no sentido da desnecessidade de tradução da apostila (
6701665
).
É o relatório.
2.
Os autos versam sobre a (des)necessidade de tradução da Apostila (
Apostille
), que é o certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção de Haia, aposto em documento público para atestar sua origem.
Assim, o pedido de providências busca averiguar a necessidade de tradução da própria apostila, aposta ao documento estrangeiro objeto da tradução a ser registrado no registro de títulos e documentos, visto existir divergência entre os tradutores públicos e os registradores sobre a necessidade em tela.
A Apostila surgiu como substituto da legalização dos documentos públicos originados no estrangeiro, procedimento moroso e dispendioso que visa à autenticação das assinaturas de funcionários públicos apostos nos referidos documentos. Segundo Loureiro (2021, p. 547) de acordo com o sistema da apostila
“[...] a legalização do documento público estrangeiro se dá por meio da simples aposição de uma apostila, no próprio documento, por uma autoridade competente do Estado signatário, e não mais pela legalização da autoridade consular do país onde o documento deve surtir efeito”
.
Nos casos em que se aplica, a Apostila dispensa o processo de legalização e o substitui com uma única formalidade: a emissão de um certificado de autenticação - chamado «Apostila» - por uma autoridade designada pelo Estado de origem - chamada «Autoridade Competente» (https://assets.hcch.net/docs/be6ec739-00c4-4fa1-b824-14637901a54a.pdf).
Sobre as formalidades da Apostila, preceitua o art. 3º da Convenção de Haia, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 8.660/2016:
A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
O art. 4º, por sua vez, dispõe:
A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.
A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.
A propósito, extrai-se da esclarecedora manifestação do IRTDPJ/SC:
A própria Convenção de Haia estabeleceu um modelo de Apostila, de padrão único com tamanhos e campos iguais e que deve ser observado por todos os países signatários, consubstanciando-se em certificado internacional para que possa, justamente, ser aceito mundialmente sem a necessidade de qualquer outra formalidade, como é o caso, por exemplo, do Passaporte, que por ter um padrão internacional não é necessária a tradução para que seja aceito em país diverso.
De outro lado, é possível realizar a validação da Apostila, independentemente da sua tradução, por meio do código aposto no documento e com conferência por meio dos sistemas disponibilizados.
Em sendo assim, diante do quadro acima delineado, tem-se que não é necessária a tradução da Apostila para fins de registro em Títulos e Documentos por tratar-se de certificado internacional com padrão único para que seja justamente aceito internacionalmente sem qualquer outra formalidade, além do que é possível realizar a sua validação por meio de código aposto no próprio documento.
Desse modo, seguindo entendimento esposado pelo IRTDPJ/SC e pela solicitante, é desnecessária a tradução da própria apostila aposta ao documento estrangeiro objeto da tradução a ser registrado no registro de títulos e documentos,
“por ser um certificado internacionalmente igual em todos os países signatários e com campos sempre iguais e numerados justamente para que qualquer leitor consiga entender o campo ao que se refere e para ser dispensando qualquer trâmite adicional para sua aceitação e validade”
(
6604468
).
Ademais, tendo em conta que o objetivo perseguido pela Convenção de Haia é justamente eliminar exigências desnecessárias à legalização de documentos públicos estrangeiros, mostra-se pouco recomendável impor regras não previstas na norma de regência da Convenção, tampouco no arcabouço jurídico brasileiro.
É prática recorrente dos tradutores traduzirem a própria apostila com o documento estrangeiro sujeito a registro no RTD, tendo em vista que a apostila pode ser redigida no idioma da autoridade competente ou em um segundo idioma, conforme se depreende do art. 4º da Convenção de Haia, acima transcrito.
O que não pode haver, salvo melhor juízo, é a imposição da tradução da apostila por parte do delegatário da serventia para que o documento seja registrado no Registro de Títulos e Documentos (arts. 129, 6º e 148, da Lei 6.015/73).
Firmadas essas premissas, é necessária a expedição de circular a todos os cartórios com competência em Registro de Títulos e Documentos, noticiando a dispensa da exigência de tradução da apostila a fim de padronizar o procedimento pelas serventias do Estado de Santa Catarina.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular, para a uniformização do entendimento e disseminação do conhecimento a todos os registradores civis, com cópia deste parecer e da decisão que o acolher;
b) pela cientificação da tradutora pública do Estado, Sra. Ernesta Perri Ganzo Fernandez; e,
c) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 07/11/2022, às 12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6728377
e o código CRC
FC83E28F
.
0036742-19.2022.8.24.0710