TipoCircularNúmero182/2022Data do ato30/06/2022Norma afetadaLei n. 8.213/91, art. 129-A (na redação dada pela Lei n. 14.331/2022)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. MAGISTRADOS. OFÍCIO N. 15/2022/GAB/PRF4R/PGF/AGU. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 129-A DA LEI N. 8.213/91.
Ofício n. 15/2022/GAB/PRF4R/PGF/AGU. Divulgação e incentivo à adoção do procedimento estabelecido no art. 129-A da Lei n. 8.213/91
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0025684-19.2022.8.24.0710
Classificação por IA
Circular de divulgação da Corregedoria-Geral da Justiça informando magistrados sobre procedimento previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e compromisso da PRF4 quanto a recursos em matéria previdenciária. Trata-se de comunicado informativo sem impacto operacional direto nos cartórios extrajudiciais.
TEMAS
administrativo geralprazo
Motivo da relevância: Ato de natureza puramente informativa e administrativa, direcionado exclusivamente a magistrados de primeiro grau. Não cria obrigações, não altera procedimentos existentes nos cartórios extrajudiciais e não afeta receita ou custas de serventias. Constitui mera divulgação de procedimento federal previdenciário já existente.
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos magistrados acerca do procedimento estabelecido no artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, para conhecimento e providências
com o objetivo de difundir o procedimento estabelecido pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91
Expeça-se circular aos Magistrados de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 182 DE 30 DE JUNHO DE 2022
FORO JUDICIAL. MAGISTRADOS. OFÍCIO N. 15/2022/GAB/PRF4R/PGF/AGU. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 129-A DA LEI N. 8.213/91.
Ofício n. 15/2022/GAB/PRF4R/PGF/AGU. Divulgação e incentivo à adoção do procedimento estabelecido no art. 129-A da Lei n. 8.213/91
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0025684-19.2022.8.24.0710
Comunico aos magistrados acerca do procedimento estabelecido no artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, para conhecimento e providências descritas no documento
6418777
, no parecer
6420964
e na decisão
6421047
que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Florianópolis, 5 de julho de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0025684-19.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 15/2022/GAB/PRF4R/PGF/AGU. Procuradoria Regional Federal da 4ª Região. Divulgação e incentivo à adoção do procedimento estabelecido no art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular aos Magistrados de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3
. Na sequência, arquivem-se os autos.
Florianópolis, 5 de julho de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0025684-19.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 15/2022/GAB/PRF4R/PGF/AGU. Procuradoria Regional Federal da 4ª Região. Divulgação e incentivo à adoção do procedimento estabelecido no art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Publicidade.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de Ofício n. 15/2022/GAB/PRF4R/PGF/AGU, encaminhado pelo Procurador Regional Federal da 4ª Região, "
com o objetivo de difundir o procedimento estabelecido pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº. 14.331/2022, o qual prevê a citação do INSS após a juntada do laudo da perícia judicial nos processos em que a parte autora postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário ou acidentário por incapacidade, solicita os préstimos dessa Corregedoria-Geral para divulgação aos Juízes e Juízas da Justiça Estadual de Santa Catarina do compromisso da PRF4 de não interpor recursos nas seguintes situações: a) quando a sentença fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento em vez da data da citação; e b) quando a sentença fixar a DIB na data do ajuizamento em substituição à data da citação, nas hipóteses em que a DII for fixada após a DER/DCB e antes do ajuizamento
" (Doc.
6418777
).
Ante o exposto, sugere-se a expedição de circular com cópia do documento
6418777
e deste parecer, aos Magistrados de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 4 de julho de 2022.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor