ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 269 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Foro Extrajudicial. Selo de Fiscalização. Isenção de emolumentos. Tipo de Cobrança a ser utilizado no selo de fiscalização em função de atos derivados do Acordo de Cooperação Técnica n. 2021TN2416, firmado entre a ARPEN Brasil e a Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina - SAP. Observância obrigatório das orientações para o correto preenchimento do selo digital.
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Senhores Escrivães de Paz, Senhoras Escrivãs de Paz,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n.
0042886-72.2023.8.24.0710
, que dispõe acerca dos atos realizados com base no Acordo de Cooperação Técnica n. 2021TN2416, firmado entre a Arpen Brasil e a Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina – SAP, e o correto preenchimento do selo de fiscalização para fins de ressarcimento.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 05/10/2023, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
6CAD74A3
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0042886-72.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0042886-72.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: ACT 2021TN2416 – ARPEN - SAP
Versam os autos sobre pedido de orientação formulado pelo Dr. Luís Renato de Oliveira Griguc, interino do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Imbituba, a respeito do procedimento a ser adotada diante de solicitação de emissão de certidão via CRC-JUD.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
7569359
) e determino:
a) cientifique-se o senhor Luís Renato de Oliveira Griguc, com cópia desta decisão e do parecer que a antecede.
b) a expedição de circular às serventias extrajudiciais com competência para o registro civil das pessoas naturais, aos escrivães de paz, aos juízes diretores de foro e aos das varas de registros públicos, com cópia do parecer e desta decisão.
Publiquem-se a decisão, o parecer e a circular no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 05/10/2023, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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8438647A
.
0042886-72.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0042886-72.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: ACT 2021TN2416 – ARPEN - SAP
Foro Extrajudicial. Selo de Fiscalização. Isenção de emolumentos. Tipo de Cobrança a ser utilizado no selo de fiscalização em função de atos derivados do Acordo de Cooperação Técnica n. 2021TN2416, firmado entre a ARPEN Brasil e a Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina - SAP. Observância obrigatório das orientações para o correto preenchimento do selo digital.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O senhor Luís Renato de Oliveira Griguc, interino do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Imbituba, solicita orientação sobre o procedimento a ser adotado nos requerimentos de certidão via CRC-JUD.
Argumenta que o
"manual de ressarcimento informa que deve constar os autos do processo, mas neste caso recebemos a seguinte observação na solicitação: Solicitação de 2ª via de certidão para a confecção de documentos da pessoa privada de liberdade, conforme Acordo de Cooperação Técnica n. 2021TN2416 entre a ArpenBrasil e a Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina"
(doc.
7533373
).
É o relatório.
2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 185 a 187, a finalidade institucional da Defensoria Pública, nos seguintes termos:
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Sendo assim, em princípio, o pedido de realização de atos extrajudiciais para promover a cidadania das pessoas privadas de liberdade caberia, também, à Defensoria Pública.
Contudo, em 18 de agosto de 2019, o Conselho Nacional de Justiça e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais firmaram o Termo de Cooperação Técnica n. 026/2019, cujas Cláusulas Primeira e Segunda estabelecem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para
a promoção de ações voltadas à emissão gratuita de documentação civil para as pessoas privadas de liberdade
ou em situação de prisão apresentadas em Audiência de Custódia e egressas do sistema prisional e socioeducativo, em conformidade com as leis de registros públicos e com as normas do CNJ.
CLÁUSULA SEGUNDA – A documentação a que se refere a Cláusula Primeira abrange
a inscrição e emissão gratuita do Cadastro de Pessoa Física (CPF), Certidões de Nascimento, casamento e óbito, carteira de identidade, carteira de trabalho, bem como a retificação de registros
quando se fizer necessário, sem prejuízo de outros documentos que possam ser emitidos, quando viável. (grifos nossos)
Dentre as obrigações dos partícipes, estabelecidas no referido Termo de Cooperação, consta a do inciso I, da Cláusula Quarta:
CLÁUSULA QUARTA – Para a operacionalização do objeto deste Termo, a ARPEN Brasil compromete-se, sem prejuízo de outras iniciativas que envolvam o objeto do presente Termo, a:
I – Articular, em parceria com o CNJ, instrumentos de
cooperação com o Ministério da Economia e com os Institutos de Identificação Estaduais (ou similares), que viabilizem a emissão de CTPS e Carteiras de Identidade (RG) sem custos ou taxas
; (grifo nosso)
Dentro desse contexto e com o beneplácito do Conselho Nacional de Justiça, surgiu o presente Acordo de Cooperação Técnica entre a ARPEN Brasil e a SAP, digno de aplausos, tendo em vista seu caráter humanitário e cívico.
Entende-se, assim, como possível a concessão da isenção dos emolumentos com o respectivo ressarcimento dos atos derivados do referido acordo. Para tanto, devem os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, no cumprimento do ACT mencionado, aplicar o
selo de fiscalização do tipo isento, com o tipo de cobrança 25 – LC 755/2019 - art. 7º - Ente Público, constando, obrigatoriamente, como solicitante: "Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina (ACT 2021TN2416)"
.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular informando aos registradores civis e escrivães de paz deste Estado acerca do teor deste parecer, a fim de que os atos relacionados ao Acordo de Cooperação Técnica 2021TN2416 firmado entre a ARPEN Brasil e a SAP sejam praticados, obrigatoriamente, conforme a orientação retro; e
b) pela ciência ao requerente.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 04/10/2023, às 19:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7569279
e o código CRC
0681E216
.
0042886-72.2023.8.24.0710