ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 268 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESVINCULAÇÃO DE PERFIL E CORREÇÃO DE CADASTRO DO PROCESSO. EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DO PERFIL "DPE-GABINETE".
- Recomenda o correto cadastramento da Defensoria Pública do Estado de Santa de Catarina nos processos judiciais e determina o saneamento das demandas que possuam o perfil "DPE-Gabinete" vinculado a alguma das partes do processo, consoante planilha que acompanha esta Circular
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0033001-39.2020.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca da necessidade de saneamento do acervo de processos que possuam o perfil "DPE-Gabinete" vinculado a um dos polos do processo, nos moldes da planilha acostada aos autos (doc. n.
7509992
), do parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular. Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas ao Núcleo 2 desta Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Central de Atendimento.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 02/10/2023, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
E279C930
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0033001-39.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0033001-39.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício DPG n. 129/2022. Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Vinculação a processos sem atribuição.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se nova Circular aos Magistrados e Chefes de Cartório para que efetuem o saneamento do acervo apontado nos autos, com cópia da planilha juntada pela DSJPG (doc. n.
7509992
), do parecer retro e desta decisão.
3.
Comunique-se a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) acerca das providências determinadas, enviando cópia dos documentos n.
7509992
, desta decisão e do parecer acolhido.
4.
Após 30 (trinta) dias da expedição da Circular, determino que os autos sejam remetidos novamente à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) para que efetue novo levantamento, de modo a permitir o acompanhamento do saneamento dos processos.
5.
Determino a remessa do feito à Diretoria de Tecnologia da Informação, para trâmite colaborativo, a fim de que construa uma alternativa que impeça a vinculação de processos judiciais à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quando a competência destes não estiver vinculada às atribuições definidas pelo indicado órgão para atuação pelo Ofício respectivo, na comarca onde tramita o feito.
6.
Com os dados do item 4, retornem os autos ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 02/10/2023, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0033001-39.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0033001-39.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício DPG n. 129/2022. Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Vinculação a processos sem atribuição.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de ofício encaminhado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC), no qual informa a vinculação do perfil "DPE-GABINETE" a processos em que o Órgão não possui atribuição para atuar, porquanto "a criação do perfil DPE-GABINETE vinculado ao CPF 075.790.449-19 foi solução paliativa encontrada para amenizar problemas de ordem administrativa causados pela remessa de tais processos à Defensoria Pública nos quais não há Defensor Público com atribuição para a atuação". Isto porque, mesmo não possuindo a atribuição dentro de sua autonomia institucional, a Defensoria não possui a opção de se desvincular de tais processos no E-PROC" (
6663886
).
Conforme decisão (
7419638
), foi emitida circular ao primeiro grau com remessa de relatórios, para as correções (
7419721
).
Em cumprimento ao item 5 da decisão exarada por Vossa Excelência, a Divisão de Apoio Judiciário - DAJ, vinculada a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau - DSJPG, juntou novo relatório, para comparação de resultados (
7509984
e
7509992
), informando ainda que descobriu a ocorrência de 1001 processos em que o perfil "DPE-Gabinete" atua como representante da parte.
Com relação ao tema objeto dos autos, o qual vem sendo renovado pelas circulares ns. 4 (
6875403
), 114 (
7114626
), 157 (
7237142
) e 219 (
7419721
), verifica-se o seguinte: comparando os documentos
7509992
e
7364333
, percebe-se que dos 56 processos da relação anterior, 45 permanecem pendentes de correção. Na lista atual (
7509992
), entraram 7 processos.
Contudo, chegou ao nosso conhecimento uma lista de 1001 novos feitos para correção.
Diante da nova informação, opina-se pela renovação da circular, nos termos da anterior, para cumprimento,
no prazo de 30 dias
, com nova extração após o prazo e retorno dos autos para averiguação. Deverá constar no documento a necessidade de informar nesses autos a correção ou a impossibilidade de fazê-lo, caso ocorra algum impedimento técnico.
Por oportuno, considero adequado que se retorne o caso à Diretoria de Tecnologia da Informação, para que construa uma alternativa que impeça a vinculação de processos judiciais à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quando a competência destes não estiver vinculada às atribuições definidas pelo indicado órgão, para atuação pelo Ofício respectivo, na comarca onde tramita o feito.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 27/09/2023, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7565153
e o código CRC
9E34F9F8
.
0033001-39.2020.8.24.0710