TipoProvimentoNúmero49/2022Data do ato25/10/2022Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Apêndice XXIXFonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
Insere no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça o Apêndice XXIX, que trata do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
Classificação por IA
Provimento que insere no Código de Normas da CGJ o Apêndice XXIX, regulamentando o acesso e uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) por magistrados, assessores e servidores do Poder Judiciário.
TEMAS
codigo normasprovimento cgjsirc
Motivo da relevância: Estabelece regras operacionais obrigatórias para habilitação e uso de novo sistema de investigação patrimonial, com critérios de autorização e responsabilidades, porém de natureza eminentemente administrativa e sem impacto direto em procedimentos extrajudiciais ou custas.
TRECHOS-CHAVE
A utilização do sistema pressupõe a habilitação do usuário, por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Corregedoria-Geral da Justiça
os servidores de cartório serão autorizados pelo juiz da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro
o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema
PDF 0034299-95.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 49 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Insere no Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça o Apêndice XXIX, que trata do Sistema Nacionalde Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos(Sniper).
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTACATARINA, no uso de suas atribuições e considerando: ( a ) a decisãoproferida nos autos n. 0034299-95.2022.8.24.0710 e (b) a necessidade deatualização do Código de Normas com a inclusão das autorizaçõesrelacionadas ao uso do novo sistema,
RESOLVE:Art. 1º. Fica incluído no Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça o Apêndice XXIX, atinente às regras operacionais do SistemaNacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), coma seguinte redação:
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DEATIVOS (SNIPER)Art. 1º Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos(Sniper) é o sistema que permite investigação patrimonial centralizada eunificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas.Art. 2º A utilização do sistema pressupõe a habilitação do usuário, por meio desolicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria-Geral daJustiça, Serviços Externos, Sistemas do CNJ, observados os seguintes critérios:I – os magistrados com acesso aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça jáestão cadastrados no Sniper;II – os assessores vinculados ao gabinete de juiz serão por este autorizados;III – os servidores de cartório serão autorizados pelo juiz da vara ou, quando nãovinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;IV – o autorizado, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar ocancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar delotação, for exonerada ou demitida ou não mais necessitar do acesso;V – a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado;VI – o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelouso adequado do sistema.Art. 3º Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único daPlataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro).Art. 4º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse daJustiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a
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preservar o sigilo fiscal:I – quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro daparte, a resposta será juntada diretamente nos autos;II – quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte:a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras,patrimoniais e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação dosigilo, certificando-se acaso ausente as informações, com posterior intimação daparte interessada; ou,b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidadequando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para sercientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelomagistrado, restando dispensada a juntada aos autos, certificando-se o ocorridoe eventual requerimento.Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação.Desembargadora DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geralda Justiça, em 27/10/2022, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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