Provimento 50/2022

Provimento Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Provimento Número 50/2022 Data do ato 25/10/2022 Norma afetada Provimento CGJ N. 10/2013 (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça), art. 808-A (novo) Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Tabeliães de Notas (TN) que realizam serviços em inventários extrajudiciais

O que a serventia precisa fazer

Implementar procedimento para lavrar escritura pública de compra e venda de obrigações do falecido sem ação judicial

Ementa

Foro Extrajudicial. Altera o Provimento CGJ N. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para incluir o art. 808-A.

Classificação por IA

Cria novo artigo no Código de Normas da CGJ permitindo que inventariantes lavrem escritura pública de compra e venda de obrigações contratuais do falecido extrajudicialmente, sem necessidade de ação judicial, alterando procedimento existente.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TN
TEMAS
tabelionato notas escritura publica inventario codigo normas provimento cgj
Motivo da relevância: Cria obrigação e procedimento novo para tabelionato de notas, permitindo lavratura de escritura pública sem intervenção judicial em casos específicos de inventário, alterando fluxo processual existente e ampliando competência do foro extrajudicial.
TRECHOS-CHAVE
O inventariante, representando o espólio, poderá lavrar escritura pública de compra e venda definitiva, em serventia de notas, sem a necessidade de utilizar as vias judiciais, quando houver obrigação contratada e liquidada em vida por pessoa falecida
O tabelião deverá apresentar nota devolutiva, devidamente fundamentada, se houver dúvida quanto à possibilidade da lavratura do ato
Não será condição para o registro da obrigação contratada o prévio registro do contrato ou promessa preliminar
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:16