PDF 0016923-96.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 50 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022Foro Extrajudicial. Altera oProvimento CGJ N. 10/2013, queinstituiu o Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiçapara incluir o art. 808-A.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a
atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019,bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0016923-96.2022.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º Fica criado o art. 808-A do Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça com a seguinte redação:Art. 808-A. O inventariante, representando o espólio, poderá lavrar escritura públicade compra e venda definitiva, em serventia de notas, sem a necessidade de utilizaras vias judiciais, quando houver obrigação contratada e liquidada em vida por pessoafalecida, cumpridos os seguintes requisitos:I - apresentação de documento público ou particular que comprove o negócioentabulado com o de cujus e a observância das exigências legais a ele inerentes;II - documento que comprove a quitação do aludido negócio;III - nomeação anterior de interessado com poderes de inventariante e atribuiçãoespecífica para a lavratura do ato referido.§ 1º O documento particular deve estar assinado, com firma reconhecida, pelofalecido ou por procurador, ou registrado no ofício de registro civil de títulos edocumentos.§ 2º Não será condição para o registro da obrigação contratada o prévio registro docontrato ou promessa preliminar.§ 3º O tabelião deverá apresentar nota devolutiva, devidamente fundamentada, sehouver dúvida quanto à possibilidade da lavratura do ato.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, Corregedor-Geral doForo Extrajudicial, em 16/12/2022, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Provimento CGJ 50 (6714830) SEI 0016923-96.2022.8.24.0710 / pg. 1
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