ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 305 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TSJ. ACÓRDÃO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RESPOSTA DE CONSULTA REALIZADA PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA.
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO CTN DEVE SE DAR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI Nº 17.654/2018. NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - A EXEMPLO DAS DECISÕES DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO, OU NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA - O PRAZO DEVERÁ SER CONTADO DA DATA DA BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0032511-12.2023.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca da publicação do Acórdão nos autos n. 0032511-12.2023.8.24.0710, em consulta respondida pelo Conselho da Magistratura, por unanimidade, no qual deliberou
no seguinte sentido:
(a)
o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no CTN deve se dar a partir do trânsito em julgado da decisão judicial;
(b)
nos casos em que não houver o trânsito em julgado da sentença, como, por exemplo, nas decisões de declínio de competência, de cancelamento de distribuição, ou no cumprimento de carta precatória, o prazo será contado da data da baixa definitiva dos autos
", nos termos do julgamento proferido (doc.
7594165
), do parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 24/10/2023, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7637999
e o código CRC
F8565811
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0032511-12.2023.8.24.0710
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0032511-12.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Marco inicial para contagem do prazo prescricional ao pedido de restituição da TSJ.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópia do acórdão n.
7594165
, do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3.
Após, devolvam-se os autos a origem.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 24/10/2023, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0032511-12.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0032511-12.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Marco inicial para contagem do prazo prescricional ao pedido de restituição da TSJ.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de consulta encaminhada ao Conselho da Magistratura, pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, com o objetivo de elucidar aparente incompatibilidade entro o
Código Tributário Nacional – CTN
e a Lei n.
17.654/2018
, no que tange ao marco inicial para contagem do prazo prescricional ao pedido de restituição da Taxa de Serviços Judiciais – TSJ.
Em resposta à consulta, o mencionado colegiado publicou acórdão com a seguinte ementa:
CONSULTA. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. ALEGADA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) E A LEI Nº 17.654/2018, NO QUE DIZ RESPEITO AO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TSJ.
SOLUÇÃO DA ANTINOMIA QUE SE DÁ POR MEIO DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA ESPECIALIDADE.
MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO CTN QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI Nº 17.654/2018.
OUTROSSIM, NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - A EXEMPLO DAS DECISÕES DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO, OU NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA - O PRAZO DEVERÁ SER CONTADO DA DATA DA BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
Ato contínuo, o Presidente do Conselho do FRJ enviou o presente processo a este Núcleo para conhecimento e eventuais providências (doc.
7632918
).
Diante da relevância do tema, sugere-se a expedição de circular, com cópia do acórdão n.
7594165
, aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 23/10/2023, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
E9EA05D3
.
0032511-12.2023.8.24.0710