ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 369 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Foro Extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000. Suspensão de compartilhamento de dados pessoais ao SIRC acerca de anotações, averbações e retificações. Decisão posterior tornando sem efeito decisões prolatadas nos autos. Comunicado SIRC N. 09/23. Revisão do conteúdo da Circular CGJ n. 273/2022. Encerramento da tramitação dos autos.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradores Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos SEI n. 0054383-83.2023.8.24.0710, que trata do compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) à luz da Lei Geral de Proteção de Dados.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 18/12/2023, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0054383-83.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0054383-83.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça
Trata-se de expediente encaminhado por Brisa Laura Cortat Moulin, Chefe do Setor de Administração de Informação do Segurado do INSS/Florianópolis, por meio do qual comunica o arquivamento do Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre o compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
7787741
).
Expeça-se circular a todos os registradores civis e escrivães deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia deste parecer, da decisão que o acolher e daquela proferida pelo colendo CNJ nos autos de n. 0000272-86.2021.2.00.0000 (
7713716
).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 18/12/2023, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
C531FA04
.
0054383-83.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0054383-83.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça
Foro Extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000. Suspensão de compartilhamento de dados pessoais ao SIRC acerca de anotações, averbações e retificações. Decisão posterior tornando sem efeito decisões prolatadas nos autos. Comunicado SIRC N. 09/23. Revisão do conteúdo da Circular CGJ n. 273/2022. Ciência por meio de circular. Encerramento da tramitação dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado por Brisa Laura Cortat Moulin, Chefe do Setor de Administração de Informação do Segurado do INSS/Florianópolis, por meio do qual comunica o arquivamento do Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre o compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) (
7713714
).
Esclarece, ainda, que o Pedido de Providências n. 0009818-39.2019.2.00.0000, arquivado em 09/09/2020, tratava da mesma matéria.
Solicita providências em relação à Circular CGJ n. 273/22 ante a decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão de tornar sem efeito as decisões prolatadas nos autos do Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000, que versavam sobre suspensão de envio das averbações, anotações e retificações e repasse de registros pretéritos ao SIRC.
É o relatório.
2.
Esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos autos n. 0034394-28.2022.8.24.0710, divulgou decisão proferida no Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça que tornou definitiva as tutelas provisórias deferidas no sentido de “
suspender o compartilhamento de dados pessoais pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais com o SIRC (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil) acerca de anotações, averbações e retificações até ulterior normatização por esta Colenda Corregedoria Nacional de Justiça
” e “
determinar a vedação de repasse de informações ao SIRC quanto a registros pretéritos, atualmente exigida pelo Poder Executivo sob o pretexto de cumprimento do disposto no art. 68 da Lei nº 8.212/91 no tocante aos dados de averbações, anotações e retificações relativas a atos não integrantes de sua base de dados
.”(Id. n.º 4241061). A Circular CGJ n. 273/22 foi emitida nos seguintes termos:
Foro Extrajudicial. Serventias registrais civis. Compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000. Decisão definitiva de mérito. Compartilhamento apenas dos dados relativos aos registros de nascimento, casamento e óbito lavrados a partir da alteração do art. 68 da Lei n. 8.212/91. Adequação ao entendimento diverso assentado por Órgão Superior. Revogação do art. 574-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral. Atividade registral que reclama observância às previsões legais vigentes, cominadas aos posicionamentos fixados pelas instâncias superiores. Expedição de circular para disseminação do conhecimento e adequação da prática registral catarinense. Encerramento dos autos.
Verifica-se, assim, que a referida Circular divulgou a revogação do art. 574-A do CNCGJ/2013, diante do entendimento diverso fixado pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000. No entanto, recentemente, o ínclito Ministro Luis Felipe Salomão tornou sem efeito as decisões prolatadas nestes autos, ante a existência do Pedido de Providências n. 0006634- 41.2020.200.0000, com maior abrangência sobre o tema (
7713716
).
O SIRC, por seu turno, emitiu o seguinte comunicado:
Comunicado n. 09/2023
Assunto: Decisão do Pedido de Providências nº 0000272-86.2021.2.00.0000 – sem efeitosPrezados(as) Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,Servimo-nos do presente para lhes dar conhecimento sobre o arquivamento do pedido de providências do Conselho Nacional de Justiça, que tornou sem efeitos todas as decisões.As decisões do referido pedido de providências tratavam da suspensão do envio das averbações, anotações e retificações ao Sirc bem como a vedação do repasse de registros pretéritos.Cabe destacar o trecho em que as decisões foram tornadas sem efeito:Portanto, a LGPD traz disposições legais harmoniosas com as normas especiais de regência da questão debatida. O art. 23, § 4º, dispõe que os serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput do artigo, nos termos desta Lei, sendo certo que o art. 25 orienta que os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos.(…)3. Diante do exposto, torno sem efeito as decisões prolatadas nestes autos, determinando a extração de cópia da inicial deste expediente, para juntada aos autos do Pedido de Providências n. 0006634-41.2020.200.0000, assim como a inclusão da ARPEN como terceira interessada no referido processo.Julgo prejudicados os recursos administrativos.(…)4. A decisão de arquivamento definitivo encontra-se anexa.5. Cumpre destacar que na decisão de arquivamento menciona-se que o Pedido de Providências n. 0009818-39.2019.2.00.0000 foi indeferido e possuía o mesmo objeto, tendo sido arquivado em 09/09/2020.6. A par do que havia sido orientado no Comunicado Sirc 04/2011, Comunicado Sirc 05/2022 e Comunicado Sirc 06/2023, o artigo 68 da Lei nº 8.212/91 permanece vigente com regulamentação no artigo 177 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Além disso, foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS nº 990, em 28 de março de 2022, regulamentando procedimentos em seus artigos 178 a 209.7. Dessa forma, como todas as decisões encontram-se sem efeitos, orientamos todos os titulares de Cartórios de Registro Civil que encaminhem ao Sirc todas as informações que nesse período não foram encaminhadas, tendo por base as decisões do pedido de providências.8. Também reforçamos que, caso existam informações inexatas encaminhadas pelas serventias, estas devem ser retificadas no Sirc pelo responsável pelo cartório nos casos de constatação de erro. O erro inclusive deve ser verificado pelo cartório em seu livro de registro, consoante o inciso I do artigo 110 da Lei nº 6.015/73.9. Reafirmamos que o cumprimento da Lei e o interesse público são prevalentes no Sirc. A busca por amenizar o prejuízo ao erário e a concessão de direitos de forma ágil ao cidadão é incessante.10. Contamos assim com a parceria das serventias de registros civis de pessoas naturais que possuam o mesmo objetivo, com a persecução do interesse público e melhoria na execução de políticas públicas. (https://www.sirc.gov.br/comunicado-sirc-09-2023/)
Desta forma, considerando que houve alteração do entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça ao tornar sem efeito as decisões proferidas no Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000, necessário se faz a expedição de nova circular para tornar sem efeito o parecer e a decisão proferidos nos autos
0034394-28.2022.8.24.0710
, que resultaram na expedição da Circular CGJ n. 273/22.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular, para uniformização do entendimento e disseminação do conhecimento a todos os registradores civis e escrivães deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia deste parecer, da decisão que o acolher e daquela proferida pelo colendo CNJ nos autos de n. 0000272-86.2021.2.00.0000 (
7713716
);
b) pela ciência à requerente; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 15/12/2023, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7787741
e o código CRC
447E330C
.
0054383-83.2023.8.24.0710