ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 273 DE 18 DE SETEMBRO DE 2022
Foro Extrajudicial. Serventias registrais civis. Compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000. Decisão definitiva de mérito. Compartilhamento apenas dos dados relativos aos registros de nascimento, casamento e óbito lavrados a partir da alteração do art. 68 da Lei n. 8.212/91. Adequação ao entendimento diverso assentado por Órgão Superior. Revogação do art. 574-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral. Atividade registral que reclama observância às previsões legais vigentes, cominadas aos posicionamentos fixados pelas instâncias superiores. Expedição de circular para disseminação do conhecimento e adequação da prática registral catarinense. Encerramento dos autos.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradores Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0034394-28.2022.8.24.0710, que trata do compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) à luz da Lei Geral de Proteção de Dados - Autos CNJ PP n. 0000272-86.2021.2.00.0000.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 20/09/2022, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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3D70845B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0034394-28.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0034394-28.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) à luz da Lei Geral de Proteção de Dados - Autos CNJ PP n. 0000272-86.2021.2.00.0000
Trata-se expediente encaminhado pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual comunica decisão definitiva de mérito proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000 (id n. 4805963 – doc. n.
6563088
), que dispõe sobre o compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6618452
).
Edite-se provimento para fins de revogação do art. 574-A do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Expeça-se circular a todos os registradores civis e escrivães deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia deste parecer, da decisão que o acolher e daquela proferida pelo colendo CNJ nos autos de n. 0000272-86.2021.2.00.0000 (
6563088
).
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 574-A da seguinte referência: “Circular CGJ 273 (
6618460
) - autos n. 0034394-28.2022.8.24.0710 - trata do compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) à luz da Lei Geral de Proteção de Dados - Autos CNJ PP n. 0000272-86.2021.2.00.0000”.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 20/09/2022, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6A689C31
.
0034394-28.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0034394-28.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) à luz da Lei Geral de Proteção de Dados - Autos CNJ PP n. 0000272-86.2021.2.00.0000
Foro Extrajudicial. Serventias registrais civis. Compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000. Decisão definitiva de mérito. Compartilhamento apenas dos dados relativos aos registros de nascimento, casamento e óbito lavrados a partir da alteração do art. 68 da Lei n. 8.212/91. Adequação ao entendimento diverso assentado por Órgão Superior. Revogação do art. 574-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral. Atividade registral que reclama observância às previsões legais vigentes, cominadas aos posicionamentos fixados pelas instâncias superiores. Expedição de circular para disseminação do conhecimento e adequação da prática registral catarinense. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual comunica decisão definitiva de mérito proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000 (id n. 4805963 – doc. n.
6563088
), que dispõe sobre o compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).
A ínclita Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Exma. Maria Thereza de Assis Moura, ao julgar o procedimento supracitado, confirmou e tornou definitiva as tutelas provisórias proferidas (id n. 4241061 – p. 1.345/1.349 do doc. n.
6563089
), porquanto entendeu que estas se encontram em fina sintonia com os ditames do Provimento CNJ n. 134/2022, assentando, por fim, que:
i) fica vedado
“o compartilhamento de dados pessoais pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais com o SIRC (Sistema Nacional de Informações do Registro Civil) acerca de anotações, averbações e retificações”
;
ii) fica vedado o
“repasse de informações ao SIRC quanto a registros pretéritos, atualmente exigida pelo Poder Executivo sob o pretexto de cumprimento do disposto no art. 68 da Lei n. 8.212/91 no tocante aos dados de averbações, anotações e retificações relativas a atos não integrantes de sua base de dados”
; e
iii)
“na hipótese de algum órgão público entender necessário o compartilhamento ou repasse de informações adicionais pelas serventias extrajudiciais dos serviços de RCPN, deverá formular pleito autônomo e específico, a ser autuado em expediente próprio, a fim de que a Corregedoria Nacional de Justiça possa analisar cada caso concreto, à luz do Provimento CNJ nº 134/2022”
.
É o essencial.
2.
Nos autos n. 0014383-80.2019.8.24.0710, esta Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial, ao acolher pedido de providências da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), editou o Provimento n. 13/2019, por meio do qual amoldou o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça às inovações legislativas trazidas pela Lei n. 13.746/2019, dando a seguinte redação ao art. 574-A:
Art. 574-A. O oficial encaminhará a relação dos registros de nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, das averbações, das anotações e das retificações realizadas na serventia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), que seja de conhecimento do oficial.
Convém registrar que, no processo de n. 0004698-78.2021.8.24.0710, este Órgão Regulador expediu a Circular n. 32/2021, ocasião em que deu publicidade aos termos das medidas de urgências conferidas pelo colendo CNJ, para fins de adaptação da atividade registral catarinense, deixando de alterar eventual disposição normativa em razão do caráter transitório e precário típicos das medidas conferidas liminarmente.
Nesse momento, contudo, diante de entendimento diverso fixado por Órgão Superior em decisão definitiva de mérito, pertinente se faz a adequação do novel normativo estadual aos ditames ora fixados. Inobstante, conforme se retira da própria redação do art. 574-A do CNCGJ, o referido comando decorre de expressa previsão legal e, por essa razão, contraria diretriz fixada quando da última reforma do CNCGJ, realizada no ano de 2013, ocasião em que se optou por retirar do aludido texto repetições/reproduções de lei.
A prática demonstrou que eventuais alterações nas normas preexistentes tornavam defasados os dispositivos da norma estadual até a sua devida atualização, possibilitando-se, ainda que por curto interregno, a ocorrência de transtornos tanto aos interessados quanto aos notários e registradores na realização dos atos. Ademais, a Lei n. 8.935/1994 impõe aos notários e registradores a obrigação de observarem as prescrições legais e normativas.
Sob esse contexto, entende-se que a providência mais adequada ao presente caso, salvo melhor juízo, importa na revogação do então criado art. 574-A e seu parágrafo único, por meio de novo provimento. Os oficiais registradores e escrivães deverão atentar-se às disposições legais vigentes, cominadas aos entendimentos e posicionamentos fixados pelos Órgãos Superiores.
Por fim, com objetivo de conferir maior efetividade à relevante decisão proferida pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, à vista do compromisso desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a excelência das atividades notariais e registrais prestadas aos usuários catarinenses e do comprometimento inarredável de alinhamento aos ditames exarados pela ínclita Corregedoria Nacional, essencial se faz a expedição de nova circular, para uniformização do entendimento e disseminação do conhecimento.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, com a revogação do art. 574-A do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) pela expedição de circular, para uniformização do entendimento e disseminação do conhecimento a todos os registradores civis e escrivães deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia deste parecer, da decisão que o acolher e daquela proferida pelo colendo CNJ nos autos de n. 0000272-86.2021.2.00.0000 (
6563088
); e
c) pelo encerramento dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 19/09/2022, às 23:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6618452
e o código CRC
0075969C
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0034394-28.2022.8.24.0710