Circular CGJ-SC 461/2026 Armas em fóruns
Circular
Administrativo
Média
Ementa
CIRCULAR n. 461 DE 04 DE AGOSTO DE 2026: FORO JUDICIAL. DIRETORES(AS) DE FORO. CHEFES DE SECRETARIA. CHEFES DE CARTÓRIO. MAGISTRADOS(AS). COMPETÊNCIA CRIMINAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. REITERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 9/2021. VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO E ARMAZENAMENTO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E PRODUTOS AFINS NAS DEPENDÊNCIAS DOS FÓRUNS. NECESSIDADE DE IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DE EVENTUAIS SITUAÇÕES DE DESCONFORMIDADE. Autos n. 0021569-23.2020.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular da CGJ que reitera a obrigatoriedade de observância da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2021, vedando recebimento e armazenamento de armas de fogo, munições e produtos afins em dependências dos fóruns para apreensões posteriores a 6 de julho de 2020, exigindo regularização imediata de desconformidades.
TEMAS
Administrativo geral
Código de Normas
Provimento da CGJ
Motivo da relevância: Embora seja reiteração de norma existente, a Circular impõe obrigação de cumprimento imediato com sanção implícita de regularização, direcionada a magistrados e servidores de unidades criminais e de infância e juventude. Tem efeto administrativo-disciplinar sem impacto direto em procedimentos extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
Reitera-se a necessidade de observância integral das disposições estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2021, em especial da vedação ao recebimento e armazenamento de armas de fogo, munições e produtos afins apreendidos após 6 de julho de 2020 nas dependências dos Fóruns.
As unidades deverão promover a imediata regularização de eventuais situações de desconformidade identificadas, em estrita observância ao fluxo normativo vigente.
Vedação ao recebimento e armazenamento de armas de fogo, munições e produtos afins nos fóruns e demais dependências do Poder Judiciário (art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2021).
Modelo: claude-haiku-4-5
Prompt: v1
Fonte: ia
Classificado em: 10/08/2026 23:03
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 461 DE 04 DE AGOSTO DE 2026
FORO JUDICIAL. DIRETORES(AS) DE FORO.CHEFES DE SECRETARIA. CHEFES DECARTÓRIO. MAGISTRADOS(AS). COMPETÊNCIAC R I M I N A L . INFÂNCIA E JUVENTUDE.REITERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DARESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 9 /2021.VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO EARMAZENAMENTO DE ARMAS DE FOGO,MUNIÇÕES E PRODUTOS AFINS NASDEPENDÊNCIAS DOS FÓRUNS. NECESSIDADEDE IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DE EVENTUAISSITUAÇÕES DE DESCONFORMIDADE. Autos n.0021569-23.2020.8.24.0710.
Encaminho a todos(às) os(as) Diretores(as) de Foro, Chefes de Secretaria deForo, Chefes de Cartório e Magistrados(as) das Unidades Jurisdicionais com competênciacriminal e da infância e juventude, com cópia do parecer n. 10919386 e da decisão n. 10919404,constantes do processo administrativo n. 0021569-23.2020.8.24.0710, bem como da ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 9, de 25 de março de 2021.
.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em06/08/2026, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Reitera-se a necessidade de observância integral das disposições estabelecidas na
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2021, em especial da vedação ao recebimento e
armazenamento de armas de fogo, munições e produtos afins apreendidos após 6 de julho de
2020 nas dependências dos Fóruns. As unidades deverão promover a imediata regularização de
eventuais situações de desconformidade identificadas, em estrita observância ao fluxo normativo
vigente
Circular CGJ 461 (10973919) SEI 0021569-23.2020.8.24.0710 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10973919 e o código CRC 2354FD99.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail: [email protected] 10973919v4
Circular CGJ 461 (10973919) SEI 0021569-23.2020.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Minuta de Resolução Conjunta GP/CGJ que “Regulamenta a cadeia de custódia de armas de fogoe produtos (munições, cartuchos, dentre outros) apreendidos no âmbito do Poder Judiciário de SantaCatarina e dá outras providências.”.
PARECER
Processo: 0021569-23.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto:
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
Trata-se de expediente administrativo instaurado a partir do ofício n.
0148/GAB/DGPC (doc. 4708553), que culminou na regulamentação da cadeia de custódia de
armas de fogo, munições e produtos afins, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2021
(doc. 5435010).
Em solicitação recente, a Secretaria de Gestão Socioambiental (SGS) requereu a
avaliação da possibilidade de expedir orientação para reforçar as disposições da Resolução
Conjunta GP/CGJ n. 9/2021 acerca da vedação de recebimento e armazenamento de armas de
fogo, munições e produtos afins nos Fóruns por apreensões posteriores a 05/07/2020.
Informou que o requerimento é decorrente de demanda encaminhada pela Casa
Militar deste Tribunal de Justiça e de necessidade identificada pela SGS, pois, não obstante a
edição da Resolução, ainda são verificadas situações envolvendo o encaminhamento ou a
permanência desses materiais em dependências dos Fóruns por conta de apreensões posteriores a
5 de julho de 2020, data a partir da qual a custódia dos referidos objetos passou a observar o
fluxo da cadeia de custódia previsto na legislação processual penal e na regulamentação interna
deste Tribunal (doc. 10912967).
É o relatório.
Parecer 10919386 SEI 0021569-23.2020.8.24.0710 / pg. 3
Os autos tiveram origem em iniciativa voltada à adequação às alterações
promovidas pela Lei n. 13.964/2019, que introduziu no Código de Processo Penal o regramento
da cadeia de custódia nos arts. 158-A a 158-F.
Nesse contexto, foi editada a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9, de 25 de março
de 2021, a qual estabeleceu diretrizes específicas para a custódia de armas de fogo, munições e
produtos afins, dispondo, expressamente, acerca da vedação ao recebimento e armazenamento
desses materiais nos Fóruns e demais dependências do Poder Judiciário (art. 2º) .
A norma foi concebida justamente para assegurar a observância do regime legal
da cadeia de custódia, preservar a integridade dos elementos materiais de prova, conferir maior
segurança ao tratamento desses artefatos e afastar dos prédios do Poder Judiciário do Estado de
Santa Catarina a guarda de materiais que, por sua natureza, exigem condições específicas de
controle, vigilância e armazenamento incompatíveis com a estrutura e a finalidade dos Fóruns.
Todavia, conforme noticiado pela Secretaria de Gestão Socioambiental, teriam
sido identificadas ocorrências envolvendo a permanência de armas de fogo, munições e produtos
afins nas dependências dos Fóruns, inclusive em relação a apreensões realizadas após 6 de julho
de 2020, circunstância que evidencia a necessidade de reforço das orientações já expedidas por
este Tribunal.
A preocupação é legítima e merece especial atenção. Isso porque a manutenção
de armas de fogo, munições e produtos afins em unidades judiciárias, além de afrontar as
disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2021, contraria as diretrizes nacionais voltadas
à segurança institucional do Poder Judiciário e amplia os riscos relacionados à guarda e
conservação desses artefatos.
Cumpre registrar que, em relação aos materiais bélicos apreendidos até 5 de
julho de 2020, a matéria já vem sendo objeto de acompanhamento sistemático por esta
Corregedoria-Geral da Justiça no âmbito do SEI n. 0017005-88.2026.8.24.0710, instaurado com
a finalidade de promover a identificação, o levantamento e a destinação de armas de fogo,
munições e produtos afins eventualmente mantidos nas dependências dos Fóruns.
Parecer 10919386 SEI 0021569-23.2020.8.24.0710 / pg. 4
Nesse contexto, foram implementadas medidas voltadas à identificação do
passivo existente, ao monitoramento das unidades judiciais, à notificação de magistrados e
servidores responsáveis, bem como ao acompanhamento das providências destinadas à análise,
desvinculação, recolhimento e destinação dos materiais bélicos apreendidos anteriormente à
implementação do atual regime da cadeia de custódia. As ações atualmente em curso destinam-
se, portanto, à eliminação de passivo histórico remanescente, decorrente de apreensões realizadas
sob regime jurídico anterior, disciplinado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8/2011.
Ressalte-se, ainda, que a necessidade de observância rigorosa da normativa
vigente assume especial relevância diante do cenário recentemente identificado pelo Conselho
Nacional de Justiça nos trabalhos de inspeção realizados nesta Corte. Na ocasião, foi constatada
a existência de materiais bélicos vinculados às unidades judiciais, circunstância que ensejou a
adoção de providências institucionais voltadas à completa regularização da situação e à
eliminação do passivo remanescente, inclusive mediante a apresentação de Plano de Ação ao
CNJ, com cronograma de recolhimento em execução pela Casa Militar até outubro de 2026 (SEI
n. 0023887-66.2026.8.24.0710).
O recebimento ou a permanência de novos materiais apreendidos após a
implementação da cadeia de custódia acaba por contrariar a finalidade das medidas adotadas por
esta unidade correicional e pelos demais órgãos envolvidos, perpetuando situação que a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2021 buscou eliminar de forma definitiva.
Diante desse cenário, mostra-se necessária a expedição de comunicação formal
às unidades judiciais e administrativas diretamente envolvidas com a matéria, a fim de reiterar a
obrigatoriedade de observância integral da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2021, enfatizando a
vedação de recebimento e armazenamento de armas de fogo, munições e produtos afins
apreendidos após 6 de julho de 2020 nas dependências dos Fóruns, bem como orientando as
unidades a promoverem a imediata regularização de eventuais situações de desconformidade
identificadas, em estrita observância ao fluxo normativo vigente.
Ante o exposto, OPINO:
1) pela expedição de Circular aos(às) Diretores(as) de Foro, Chefes de
Parecer 10919386 SEI 0021569-23.2020.8.24.0710 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em04/08/2026, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10919386 e o código CRC D6C7F0C8.
0021569-23.2020.8.24.0710 10919386v6
Secretaria de Foro, Chefes de Cartório e Magistrados(as) das Unidades Jurisdicionais com
competência criminal e da infância e juventude , instruída com cópia deste parecer, da decisão a
ser proferida por Vossa Excelência e da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9, de 25 de março de
2021, com a finalidade de reiterar a obrigatoriedade de observância integral das disposições
estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2021, especialmente no que se refere à
vedação do recebimento e armazenamento de armas de fogo, munições e produtos afins
apreendidos após 6 de julho de 2020 nas dependências dos Fóruns, devendo as unidades
promoverem a imediata regularização de eventuais situações de desconformidade identificadas,
em estrita observância ao fluxo normativo vigente.
2) pela cientificação da Secretaria de Gestão Socioambiental (Diretoria-
Geral Administrativa) e do Chefe da Casa Militar, ambos deste Tribunal de Justiça;
3) pelo arquivamento deste procedimento no âmbito da Corregedoria-Geral da
Justiça com as cautelas de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Parecer 10919386 SEI 0021569-23.2020.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0021569-23.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Minuta de Resolução Conjunta GP/CGJ que “Regulamenta a cadeia de custódia de armas defogo e produtos (munições, cartuchos, dentre outros) apreendidos no âmbito do Poder Judiciário deSanta Catarina e dá outras providências.”.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n. 10919386,
exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V – Direitos Humanos).
Expeça-se circular
Desembargador Dinart Francisco Machado
2 . aos(às) Diretores(as) de Foro, Chefes de Secretaria de
Foro, Chefes de Cartório e Magistrados(as) das Unidades Jurisdicionais com competência
criminal e da infância e juventude , instruída com cópia deste parecer, da decisão a ser proferida
por Vossa Excelência e da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9, de 25 de março de 2021, a fim de
reiterar a obrigatoriedade de observância integral das disposições estabelecidas na Resolução
Conjunta GP/CGJ n. 9/2021, especialmente no que se refere à vedação ao recebimento e à
guarda de armas de fogo, munições e produtos afins apreendidos após 6 de julho de 2020 nas
dependências dos Fóruns, devendo as unidades adotar as providências necessárias à imediata
regularização de eventuais situações de desconformidade identificadas, em estrita observância ao
fluxo normativo vigente.
3. Cientifiquem-se a Secretaria de Gestão Socioambiental (Diretoria-Geral
Administrativa) e o Chefe da Casa Militar, ambos deste Tribunal de Justiça.
4. Cumpridos os itens “2” e “3”, a rquivem-se os autos, com as cautelas de estilo,
no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
Decisão 10919404 SEI 0021569-23.2020.8.24.0710 / pg. 7
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em06/08/2026, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10919404 e o código CRC 6586C83F.
0021569-23.2020.8.24.0710 10919404v4
Decisão 10919404 SEI 0021569-23.2020.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 9 DE 25 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta a cadeia de custódia de armas de fogo, munição e produtos afins apreendidos no âmbito do Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DAJUSTIÇA, considerando o Capítulo II da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que trata da cadeia de custódia e regulamenta o devidoencaminhamento do objeto apreendido para perícia e armazenamento; a Resolução n. 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, quedispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário; a vedação do recebimento de armas nos fóruns nos termos do inciso XI do art. 13 daResolução n. 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; a observância da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código deProcesso Penal; a estruturação das centrais de custódia do Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina para o recebimento e armazenamento dearmas e produtos relacionados a processos judiciais a partir do dia 6 de julho de 2020; e o exposto no Processo Administrativo n. 0021569-23.2020.8.24.0710,
RESOLVEM:Art. 1º Esta resolução conjunta regulamenta a cadeia de custódia de armas de fogo, munições e produtos afins apreendidos no âmbito do
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O disposto nesta resolução se aplica às armas de fogo, munições e produtos afins apreendidos após 6 de julho de 2020.
§ 2º As armas de fogo, munição e produtos afins apreendidos e armazenados nas dependências do Poder Judiciário até 5 de julho de 2020continuam sendo regidos pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 28 de novembro de 2011.
Art. 2º Ficam vedados o recebimento e o armazenamento de armas de fogo, munições e produtos afins nos fóruns e demais dependênciasdo Poder Judiciário.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica à exibição de armas de fogo, munições e produtos afins em atosprocessuais.
Art. 3º As armas de fogo, munições e produtos afins vinculados a inquéritos policiais, termos circunstanciados ou procedimentos deapuração de ato infracional ficarão sob a custódia do Instituto Geral de Perícias – IGP enquanto não definida sua destinação pelo juiz competente.
§ 1º A Delegacia de Polícia será responsável pelo encaminhamento do objeto apreendido ao Instituto Geral de Perícias para perícia earmazenamento.
§ 2º O distribuidor judicial, o chefe de cartório ou o servidor responsável, inclusive o de plantão, deverá realizar o cadastro do objetoapreendido e atualizar no processo seu encaminhamento, conforme orientação específica da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 4º Caso seja necessária a exibição de armas de fogo, munições e produtos afins em atos processuais, o magistrado deverá solicitar àCasa Militar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, o recebimento dos objetos apreendidos.
§ 1º A solicitação referida no caput deste artigo será veiculada por meio de ofício encaminhado para o endereço eletrô[email protected].
§ 2º O ofício referido no § 1º deste artigo deverá conter o número do laudo pericial e a cópia da decisão que determina a exibição doobjeto.
§ 3º O cancelamento do ato processual de exibição de armas de fogo, munições e produtos afins deverá ser imediatamente comunicado àCasa Militar.
Art. 5º Recebida a solicitação de que trata o art. 4º desta resolução conjunta, caberá à Casa Militar requerer ao IGP o recebimento doobjeto apreendido, realizar seu translado e providenciar seu recolhimento e devolução à origem.
§ 1º Os objetos transladados permanecerão nas dependências do Poder Judiciário até sua exibição e posterior recolhimento.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o chefe de secretaria do foro será responsável pelo correto armazenamento do objetoapreendido, o que envolve, entre outros cuidados, a preservação do invólucro de armazenamento e a devolução do objeto nas mesmas condições em que foirecebido.
Art. 6º Sempre que possível, após a exibição de armas de fogo, munições ou produtos afins, o juiz que presidir o ato processual, caso nãoo tenha feito após a juntada do laudo pericial, deverá instar o Ministério Público e o defensor, para que manifeste eventual interesse na conservação doobjeto apreendido até a decisão final do processo.
§ 1º Não sendo possível realizar a providência prevista no caput deste artigo, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e odefensor para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, os autos do processo serão conclusos em 48 (quarenta e oito) horas ao juiz, quedeterminará uma das seguintes destinações ao objeto apreendido:
I – a conservação;
II – o acautelamento provisório;
III – a doação;
IV – a restituição; ou
V – a destruição.
§ 3º A decisão prevista no § 2º deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Casa Militar por meio do endereço eletrô[email protected], conforme descrito no Anexo I desta resolução conjunta.
§ 4º Recebida a informação de que trata o § 3º deste artigo, caberá à Casa Militar comunicá-la ao IGP.
Art. 7º Poderá ser concedido o acautelamento provisório de arma de fogo para instituição de segurança pública, preferencialmente a querealizou a apreensão do objeto, quando a solicitação for devidamente justificada, nos casos em que os requisitos para a destinação definitiva ainda nãoestiverem preenchidos.
Art. 8º As armas de fogo, munições e produtos afins que não interessarem mais à persecução penal serão doadas prioritariamente ao órgão
Resolução 5435010 SEI 0021569-23.2020.8.24.0710 / pg. 9
de segurança pública responsável pela apreensão ou ao sistema penitenciário do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 45 do Decreto n. 9.847, de 25de junho de 2019.
§ 1º Em caso de deferimento da solicitação de doação, o juiz oficiará o Comando do Exército que deverá se manifestar quanto à doaçãodo material ao órgão de segurança pública solicitante.
§ 2º No ofício de que trata o § 1º deste artigo deverão constar:
I – o detalhamento da arma de fogo, munições e produtos afins e a identificação do beneficiário;
II – o laudo pericial ou a vistoria que ateste o bom estado da arma de fogo e demais produtos relacionados; e
III – o atendimento ao critério de priorização estabelecido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme disposto no § 1º doart. 25 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 3º As armas de fogo, munições e produtos afins ficarão armazenados no IGP até que haja a manifestação do Comando do Exército e adecisão do juiz acerca da viabilidade da doação.
§ 4º Caberá à Casa Militar comunicar ao órgão destinatário da doação para que este realize o recolhimento e demais trâmitesadministrativos necessários ao ato de doação.
§ 5º O transporte dos objetos doados será de responsabilidade da instituição beneficiada, que deverá se cadastrar no Sistema Nacional deArmas – Sinarm ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma, conforme o caso.
Art. 9º No caso de restituição do objeto, o magistrado determinará a intimação do interessado para que no prazo de 10 (dez) diascomprove a titularidade do objeto e, sendo arma de fogo, seu registro, sob pena de perdimento e de destruição.
§ 1º Comprovados a titularidade e o registro, o magistrado comunicará a decisão à Casa Militar, nos termos do § 2º do art. 6º destaresolução.
§ 2º A restituição será feita pelo IGP mediante o preenchimento do termo de entrega que consta no Anexo IV desta resolução conjunta.
§ 3º O termo de entrega deve ser obrigatoriamente assinado e enviado pelo IGP à Casa Militar por meio do endereço eletrô[email protected].
§ 4º A Casa Militar será responsável pelo envio do termo de entrega à unidade jurisdicional à qual se vincula o objeto.
§ 5º O proprietário será o responsável por sua retirada na Central de Custódia do IGP.
§ 6º As armas de propriedade das polícias, dos bombeiros, da Guarda Municipal e das Forças Armadas serão restituídas à respectivacorporação após a elaboração de laudo pericial e a intimação das partes.
Art. 10. As armas de fogo não reclamadas, aquelas cuja identificação e/ou regularização não seja possível, as munições e os produtosafins, após declarados disponíveis pelo juiz do feito, deverão ser destruídos.
§ 1º A Casa Militar será responsável pelo recolhimento periódico, no IGP, dos objetos de que trata o caput deste artigo e por encaminhá-los ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2º Efetuado o recolhimento de armas de fogo, munições e produtos afins no IGP, para o encaminhamento previsto no caput deste artigo,a Casa Militar comunicará a ocorrência imediatamente ao juízo para as devidas atualizações do cadastro no sistema.
Art. 11. Aplica-se a presente resolução, no que couber, aos processos com competência originária no Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 1º do art. 5º desta resolução, o diretor-geral judiciário será responsável pelo corretoarmazenamento do objeto apreendido, o que envolve, entre outros cuidados, a preservação do invólucro de armazenamento e a devolução do objeto nasmesmas condições em que foi recebido.
Art. 12. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6 de julho de 2020.
Desembargador Ricardo RoeslerPresidente
Desembargadora Soraya Nunes LinsCorregedora-Geral da Justiça
ANEXO I
Procedimentos a serem adotados pelo chefe de cartório/magistrado da unidade ou diretor-geral judiciário:
1 Confecção de ofício, assinado pelo juiz responsável pela unidade ou pelo Desembargador relator, de encaminhamento de armas, munições e produtos afinsao comando da unidade receptora do Exército para destruição, conforme modelo divulgado pela Corregedoria-Geral da Justiça em orientação específica.
2 Preenchimento da guia de entrega de armas apreendidas e da guia de entrega de munições e produtos, conforme modelos constantes nos Anexos II e IIIdesta resolução conjunta.
3 Encaminhamento do ofício, em duas vias, e da guia de recolhimento à Casa Militar em formato DOC para [email protected].
ANEXO II
ARMAS DE FOGOANEXO III
Resolução 5435010 SEI 0021569-23.2020.8.24.0710 / pg. 10
PRODUTOS (MUNIÇÕES, CARTUCHOS, ENTRE OUTROS)
ANEXO IVTERMO DE ENTREGA
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 25/03/2021, às 16:57, conforme art. 1º,III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO JOSE ROESLER, PRESIDENTE, em 25/03/2021, às 17:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5435010 e o código CRC BC22D577.
0021569-23.2020.8.24.0710 5435010v2
Resolução 5435010 SEI 0021569-23.2020.8.24.0710 / pg. 11
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