PDF 0021436-39.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 236 DE 26 DE JUNHO DE 2024FOROEXTRAJUDICIAL. PROVIMENTOORIUNDO DO CNJ. INSTITUI AAUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DEDOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOSE PARTES DO CORPO HUMANO– AEDO. ATO SEM APOSIÇÃODO SELO DIGITAL.EXCEPCIONALIDADE. ATOGRATUITO. INCABÍVELRESSARCIMENTO.IMPOSSIBILIDADE.DESBUROCRATIZAÇÃO.EFETIVIDADE.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores e Senhoras Chefes de Secretária,Senhores Notários e Senhoras Notárias, eSenhores e Senhoras Escrivães de Paz.Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0021436-39.2024.8.24.0710, que trata da dispensa da aposição de selo digital naautorização eletrônica de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano –AEDO.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 04/07/2024, às 15:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 236 (8348134) SEI 0021436-39.2024.8.24.0710 / pg. 1
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Circular CGJ 236 (8348134) SEI 0021436-39.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0021436-39.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do CorpoHumano – AEDO
Trata-se de procedimento instaurado em virtude da edição do
Provimento CNJ n. 164 de 27 de março de 2024, que alterou o Código Nacional eNormas da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de instituir a AutorizaçãoEletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 8348128) e determino:
a) a expedição de circular que deverá ser dirigida aos juízes diretoresdo foro, de registros públicos, aos chefes de secretaria, aos tabeliães e escrivães depaz catarinenses;
b) oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça, em resposta ao Ofício-Circular n. 9/CONR que foi encaminhado à este Órgão, com cópia da presentedecisão e do mencionado parecer, dando conta das providências que estão sendotomadas para verificação da discrepância noticiada por aquele Órgão;
c) oficie-se, também, o Colégio Notarial do Brasil – Seção SantaCataria – para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a este Órgão elementos quejustifiquem a discrepância apontada pelo CNJ entre os números de pedidos deemissão de AEDO e de autorizações efetivamente emitidas, devendo acompanhar oexpediente cópia desta decisão, do parecer mencionado e dos documentosn. 8347674, 8347679 e 8347683;
d) junte-se cópia do referido parecer e desta decisão nos Autosn. 0020310-51.2024.8.24.0710;
e) publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
f) cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
g) com a resposta do CNB-SC, os autos devem retornar ao Núcleo IV(Extrajudicial), para regular processamento; e
h) caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
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Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 04/07/2024, às 15:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 8348131 SEI 0021436-39.2024.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0021436-39.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do CorpoHumano – AEDO
Foro Extrajudicial. Provimento oriundo do CNJ. Institui aautorização eletrônica de doação de órgãos, tecidos epartes do corpo humano – AEDO. Ato sem aposição doselo digital. Excepcionalidade. Ato gratuito. Sempossiblidade de ressarcimento por sua prática.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Trata-se de procedimento instaurado em virtude de
questionamentos recebidos através da Central de Atendimento Eletrônico destaCorregedoria, sobre o Provimento CNJ n. 164 de 27 de março de 2024, que alterou oCódigo Nacional e Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de instituir aAutorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano –AEDO.
As dúvidas se fundam, em termos gerais, na necessidade de selar oato ou não, bem como na emissão do certificado na plataforma e-notariado e daAEDO e, ainda, como solicitar o ressarcimento pelo ato praticado(n. 8102706 e 8107170).
Em paralelo com as dúvidas acima citadas, este Órgão foi informadoque, após a lavratura do ato, a autenticidade da AEDO poderá ser consultada pelocódigo de validação ou por um aplicativo desenvolvido para essa finalidade,denominado APP AEDO, sem a necessidade de selo (n. 8168338).
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina foi instado a semanifestar e apresentar contribuições a respeito do tema (n. 8178620).
Em sua manifestação afirmou, em síntese, que o ambiente do e-Notariado não impede a selagem do ato, com exceção do e-Not Assina, opinandopara que à operacionalização do selo na AEDO, siga os parâmetros já estabelecidospara a AEV (Autorização Eletrônica de Viagem), com a aplicação de selo isento eressarcimento pela rubrica descrita no item 1, da Tabela I (escritura públicadeclaratória) ou, subsidiariamente, no item 9, da Tabela I (reconhecimento de firmade assinatura eletrônica). Ao final, requereu que o procedimento do ressarcimentoseja disciplinado de forma minudente (n. 8226545).
Posteriormente, aportou neste Juízo expediente do Conselho Nacionalde Justiça, objetivando a manifestação desta Corregedoria sobre a propostaapresentada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal - de edição deprovimento que determine a dispensa da aposição de selo de fiscalização nos atos
Parecer 8348128 SEI 0021436-39.2024.8.24.0710 / pg. 5
eletrônicos concernentes à AEDO, tendo este Órgão encaminhado sua impressão arespeito do tema (n. 8286080 e 8286085).
Recentemente sobreveio notícia da edição do provimento n. 173,oriundo do Conselho Nacional de Justiça, o qual alterou o Código de NormasNacional, acrescentando o § 4° ao art. 444-E, tendo por finalidade dispensar aaposição ou a indicação do selo eletrônico ou físico aos atos da AEDO (n. 8345714).
Por fim, aportou expediente do CNJ que revela a discrepância entre osnúmeros de pedidos de emissão e de autorizações efetivamente emitidas (n.8347674).
É o relatório.2. O Provimento CNJ n. 164 de 27 de março de 2024 alterou o Código
Nacional e Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento n. 149, de30/08/2023, do CNJ), a fim de instituir a Autorização Eletrônica de Doação deÓrgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.
A par disso, surgiram várias indagações a respeito do procedimento aser utilizado para realização dos referidos atos, entre eles a necessidade ou não doato ser selado e, em caso positivo, que tipo de selo, tipo de cobrança, código do atoe como deveria ser realizado o pedido de ressarcimento.
Apesar deste Órgão ter se manifestado favorável à aplicação do selono ato em comento, com arrimo na norma cogente no âmbito deste Estado, ailustríssima Corregedoria Nacional de Justiça entendeu por bem dispensar autilização do selo digital, excepcionando o art. 319 do Código Nacional de Normas àsautorizações eletrônicas de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano(Provimento CNJ n. 173/20024).
Com isso, foi colocada uma pá de cal na celeuma até então existente,não havendo outro caminho a ser seguido a não ser aquele traçado pelo CNJ, umavez que sua decisão visa assegurar a desburocratização na implementação daAEDO, em conformidade com os princípios norteadores do processo civil, ou seja,efetividade e celeridade.
Convém ressaltar que como o ato não será selado, por consequência,também não haverá ressarcimento.
Entretanto, apesar de todo o esforço empregado pela CNJ parasimplificar, facilitar e estimular a adesão dos cidadãos à AEDO, tem-se revelado umadiscrepância entre os números de pedidos de emissão e de autorizaçõesefetivamente emitidas.
Nesse tocante, se faz necessário ser identificado o que vem levando àprocrastinação do ato.
3. Diante do exposto, opino:a) pela cientificação dos responsáveis pelos Tabelionatos de Notas e
pelas Escrivania de Paz deste parecer e de vossa decisão, através da expedição decircular; e
b) para que o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina – sejaoficiado para que, sendo possível, forneça elementos que expliquem a discrepânciaapontada pelo CNJ entre os números de pedidos de emissão de AEDO e deautorizações efetivamente emitidas, sendo oportuno lembrar que se trata depanorama nacional e não necessariamente deste Estado.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Parecer 8348128 SEI 0021436-39.2024.8.24.0710 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 30/06/2024, às 10:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8348128 e ocódigo CRC 0C0FAD2C.
0021436-39.2024.8.24.0710 8348128v7
Parecer 8348128 SEI 0021436-39.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 236 (8348134)
Decisão 8348131
Parecer 8348128