Circular 267/2024

Circular Administrativo baixa
Tipo Circular Número 267/2024 Data do ato 11/07/2024 Norma afetada Provimento CGJ n. 5/2019, § 5º do art. 4º Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. PROVIMENTO CGJ N. 5/2019. CONSULTA ACERCA DA NECESSIDADE DE REGISTRO, NO SISTEMA EPROC, DO NÚMERO DE DEPOENTES POR AUDIÊNCIA REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO § 5º DO ART. 4º. PROVIMENTO CGJ N. 19/2024. Comunica o conteúdo da decisão proferida nos autos SEI n. 0029819-40.2023.8.24.0710, instaurados após consulta realizada pelo Numopede, relativa à necessidade de registro, no Sistema eproc, do número de pessoas ouvidas por audiência realizada no primeiro grau de jurisdição. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0029819-40.2023.8.24.0710.

Classificação por IA

Circular que divulga decisão da CGJ dispensando o registro obrigatório do número de depoentes por audiência no sistema eproc, alterando o Provimento CGJ n. 5/2019 para evitar sobrecarga de informações desnecessárias.
TEMAS
administrativo geral codigo normas provimento cgj
Motivo da relevância: Trata-se de matéria administrativa interna do TJSC, sem impacto direto em procedimentos judiciais ou extrajudiciais. A alteração é de caráter informativo e operacional restrito aos magistrados de primeiro grau, sem gerar novas obrigações materiais significativas.
TRECHOS-CHAVE
§ 5º A planilha comparativa conterá indicativos da atuação individual do magistrado, principalmente o volume de decisões e sentenças produzidas, classificadas em menor (-) ou maior (+) complexidade, a quantidade de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias, o número de audiências e de júris realizados, bem como outras informações consideradas relevantes.
entende desnecessário o mapeamento do número de depoentes nas audiências, neste momento. Isso se diz pelo fato de que existem outros indicares ainda não mapeados e que se mostram atualmente mais relevantes
com o objetivo de se evitar sobrecarga de informações irrelevantes frente a outras mais atuais, eficientes e criteriosas, sugere-se dispensabilidade do mapeamento do número de depoentes em audiência
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 23:48