PDF 0029819-40.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 267 DE 11 DE JULHO DE 2024
Processo n. 0029819-40.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Consulta Numopede. Necessidade de registro, no Sistema eproc, donúmero de depoentes por audiência realizada no primeiro grau de jurisdição.
FORO JUDICIAL. PROVIMENTO CGJ N.5/2019. CONSULTA ACERCA DA NECESSIDADE DEREGISTRO, NO SISTEMA EPROC, DO NÚMERO DEDEPOENTES POR AUDIÊNCIA REALIZADA NO PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃODO § 5º DO ART. 4º. PROVIMENTO CGJ N. 19/2024.Comunica o conteúdo da decisão proferida nos autosSEI n. 0029819-40.2023.8.24.0710, instaurados apósconsulta realizada pelo Numopede, relativa ànecessidade de registro, no Sistema eproc, do númerode pessoas ouvidas por audiência realizada noprimeiro grau de jurisdição.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0029819-40.2023.8.24.0710.
Comunico a todos os servidores de primeiro grau e magistradoscatarinenses acerca do disposto no parecer 8247848, na decisão 8247855 eno Provimento CGJ n. 19/2024 (8404414), que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/07/2024, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 19 DE 11 DE JULHO DE 2024Altera o § 5º do art. 4º do Provimento CGJ n. 5/2019.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando anecessidade de atualizar os procedimentos atinentes às execuções daspenas de multa, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0029819-40.2023.8.24.0710
RESOLVE:Art. 1º. O § 5º do art. 4º do Provimento CGJ n. 5/2019 passa a
vigorar com a seguinte alteração:Art. 4º A produtividade individual dos juízes de primeiro grau será calculadamediante enquadramento nos módulos de competência, nos termos dos incisos Ie II do caput do art. 3º deste provimento, ou, subsidiariamente, de formaexcepcional, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º deste provimento.[...]§ 5º A planilha comparativa conterá indicativos da atuação individual domagistrado, principalmente o volume de decisões e sentenças produzidas,classificadas em menor (-) ou maior (+) complexidade, a quantidade deprocessos conclusos há mais de 100 (cem) dias, o número de audiências e dejúris realizados, bem como outras informações consideradas relevantes.Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0029819-40.2023.8.24.0710 8404414v4
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0029819-40.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Consulta Numopede. Necessidade de registro, no Sistema eproc, donúmero de depoentes por audiência realizada no primeiro grau de jurisdição.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se provimento alterando o § 5º do art. 4º doProvimento CGJ n. 5/2019, bem como circular aos magistrados informado assuas alterações, com cópia do parecer (doc. 8247848) e desta decisão.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/07/2024, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0029819-40.2023.8.24.0710 8247855v7
Decisão 8247855 SEI 0029819-40.2023.8.24.0710 / pg. 5
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=174478&cdCategoria=103&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0029819-40.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Consulta Numopede. Necessidade de registro, no Sistema eproc, donúmero de depoentes por audiência realizada no primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de processo administrativo autuado em razão
de mensagem eletrônica remetida pelo Núcleo de Monitoramento de Perfisde Demandas e Estatísticas - Numopede, ante constatação de que o númerode depoentes das audiências realizadas no primeiro grau de jurisdição, nãovem sendo alimentado no Sitema eproc em 95% (noventa e cinco por cento)dos casos (doc. 7336731).
Diante disso e tendo em vista a disposição contida no § 5º doart. 4º do Provimento CGJ n. 5/2019, que prevê que a quantidade de pessoasouvidas será apontada em planilha comparativa com a produção individualdo magistrado, os autos foram enviados pelo Núcleo II aos demais Núcleosdesta Corregedoria, para manifestarem-se acerca do uso que, porventura,possam fazer dessa informação, a fim de que se avalie eventual necessidadede alteração do referido provimento (doc. 7336733).
Os Núcleos I e V emitiram pareceres no sentido de serpertinente a manutenção do dado relacionado ao número de pessoasprevistas e ouvidas em cada audiência, por refletir "na análise deprodutividade individual do magistrado" (doc. 7349323), afirmando que"sem essa correta alimentação dos dados, a fidedignidade dos relatórios deprodutividade [...] poderá ficar comprometida" (doc. 7366771).
O Núcleo III, por sua vez, opinou pela dispensabilidade domapeamento do número de depoentes em audiência, alegando existiremoutros indicadores que se mostram atualmente mais relevantes, como porexemplo aqueles relacionados ao Prêmio CNJ de Qualidade e ao ProvimentoCNJ n. 156/2023 (doc. 8194280).
Os autos retornaram ao Núcleo II.É o relatório.Este procedimento administrativo tem a finalidade de analisar a
necessidade de registro do número de depoentes por audiência no eproc,conforme estabelece o § 5º do art. 4º do Provimento CGJ n. 5/2019.
Pois bem. A justificativa do Núcleos I e V foi, em última análise,
Parecer 8247848 SEI 0029819-40.2023.8.24.0710 / pg. 6
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=174478&cdCategoria=103&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=174478&cdCategoria=103&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
a necessidade de registro da mencionada informação, a fim de garantir afidedignidade dos relatórios de produtividade dos magistrados. De ouro lado,o Núcleo III afirmou existirem outros indicadores que se mostram atualmentemais relevantes para a sua a análise.
A propósito, extrai-se do parecer emitido pelo Núcleo III (doc.8194280):
[...] Criar indicadores indiscriminadamente pode levar à sobrecarga deinformações. Neste viés, deve-se adotar uma abordagem criteriosa na seleçãode indicadores, priorizando aqueles que estão diretamente relacionados aosobjetivos estratégicos e que possam fornecer insights para aprimoramento dagestão.Este Núcleo vem constantemente aprimorando a avaliação das unidadesjudiciais mediante captura e mapeamento de dados estatísticos e, tendo emmente os fundamentos acima, entende desnecessário o mapeamento donúmero de depoentes nas audiências, neste momento. Isso se diz pelo fato deque existem outros indicares ainda não mapeados e que se mostram atualmentemais relevantes, como por exemplo aqueles relacionados ao Prêmio CNJ deQualidade e ao Provimento CNJ n. 156/2023. [...]
Dito isso, com o objetivo de se evitar sobrecarga de informaçõesirrelevantes frente a outras mais atuais, eficientes e criteriosas, sugere-sedispensabilidade do mapeamento do número de depoentes em audiência e,por conseguinte, a alteração do § 5º do art. 4º do Provimento CGJ n. 5/2019,para que seja excluída a expressão "de pessoas ouvidas".
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 15/07/2024, às 10:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8247848 e ocódigo CRC 18EA4568.
0029819-40.2023.8.24.0710 8247848v28
Parecer 8247848 SEI 0029819-40.2023.8.24.0710 / pg. 7
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=174478&cdCategoria=103&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
Circular CGJ 267 (8404626)
Provimento CGJ 19 (8404414)
Decisão 8247855
Parecer 8247848