Circular CGJ-SC 479/2026 Recuperação judicial
Circular
Judicial
Baixa
A quem afeta
Registradores de Pessoas Jurídicas (RCPJ)
O que a serventia precisa fazer
Anotar obrigatoriamente a recuperação judicial de ADL – Indústria de Derivados de Laticínios LTDA (CNPJ 11.413.524/0001-20) nos registros de PJ
Ementa
CIRCULAR n. 479 DE 12 DE Agosto DE 2026: FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001, que deferiu o processamento da recuperação judicial de ADL – INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA, inscrita no CNPJ n. 11.413.524/0001-20.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0108512-33.2026.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular de divulgação da CGJ-SC que comunica aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau o deferimento do processamento da recuperação judicial de ADL – Indústria de Derivados de Laticínios Ltda. pela 6ª Vara Cível de Recife/PE. Não impõe dever concreto a notários ou registradores.
Motivo da relevância: Circular do foro judicial com finalidade exclusivamente informativa, dirigida às unidades jurisdicionais de primeiro grau. A anotação da recuperação foi determinada apenas à Junta Comercial e à Receita Federal. Não há obrigação dirigida às serventias extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição a decisão proferida nos Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001, que deferiu o processamento da recuperação judicial
promovendo a ciência às unidades jurisdicionais sob sua supervisão acerca da existência do processo recuperacional em referência
expedição de ofício à Junta Comercial de Pernambuco e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a fim de que seja anotada a recuperação judicial
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 17/08/2026 16:22
PDF 0108512-33.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 479 DE 12 DE AGOSTO DE 2026
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DODEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001, quedeferiu o processamento da recuperação judicial de ADL –INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA , inscritano CNPJ n. 11.413.524/0001-20.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0108512-33.2026.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau dejurisdição a decisão proferida nos Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001, que deferiu oprocessamento da recuperação judicial de ADL – INDÚSTRIA DE DERIVADOS DELATICÍNIOS LTDA, inscrita no CNPJ n. 11.413.524/0001-20 , nos termos dos documentos queacompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em12/08/2026, às 18:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail: [email protected]
0108512-33.2026.8.24.0710 11007316v4
Circular CGJ 479 (11007316) SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0108512-33.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento do processamento da recuperação judicial de ADL –INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA , inscrita no CNPJ n.11.413.524/0001-20.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, em trâmite na 6ª Vara Cível da comarca da Capital daquele Estado, com cópia dadecisão proferida nos Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001, que deferiu o processamento darecuperação judicial de ADL – INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA ,inscrita no CNPJ n. 11.413.524/0001-20, nos termos do documento 11006955.
Sugiro a expedição de circular, com cópia dos autos, aos magistrados e aoschefes de cartórios do primeiro grau de jurisdição, para conhecimento, e o posteriorarquivamento do feito.
À apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias , Juiz-Corregedor, em12/08/2026, às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0108512-33.2026.8.24.0710 11007310v6
Parecer 11007310 SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0108512-33.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento do processamento da recuperação judicial de ADL –INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA , inscrita no CNPJ n.11.413.524/0001-20.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor GustavoMarcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro graude jurisdição, com cópia dos autos, para conhecimento.
3. Na sequência, arquive-se o feito.Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em12/08/2026, às 18:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0108512-33.2026.8.24.0710 11007313v3
Decisão 11007313 SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 3
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILPODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 81720267394829
Nome original: Ofício corregedorias 6A.pdf
Data: 12/08/2026 11:46:35
Remetente:
RENATA
Diretoria das Varas Cíveis e das Varas de Execução de Título Extrajudicial da Capital
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Prezados, segue ofício.
Ofício - Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001/PE (11006955) SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 4
12/08/2026
Número: 0100534-41.2025.8.17.2001
Classe: Recuperação Judicial
Órgão julgador: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última distribuição : 19/12/2025
Valor da causa: R$ 26.504.151,83
Processo referência: 0048781-45.2025.8.17.2001
Assuntos: Concurso de Credores
Nível de Sigilo: 0 (Público)
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Poder Judiciário de PernambucoPJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
MHB LTDA (OPOENTE)
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
(ADVOGADO(A))
ADL - INDUSTRIA DE DERIVADOS DE LATICINIOS LTDA
(OPOENTE)
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
(ADVOGADO(A))
ADL - ALIMENTOS E DERIVADOS DO LEITE LTDA
(OPOENTE)
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
(ADVOGADO(A))
LEON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
(OPOENTE)
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
(ADVOGADO(A))
COLETIVIDADE DE CREDORES (OPOSTO(A))
JOSE ALHEIRO DA COSTA SOBRINHO (ADVOGADO(A))
VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (ADVOGADO(A))
Outros participantes
VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
(ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL)
FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES
(ADVOGADO(A))
24º Promotor de Justiça Cível da Capital (FISCAL DA
ORDEM JURÍDICA)
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
249028737 11/08/202609:49
Ofício (Outros) Ofício (Outros)
249028771 11/08/202609:49
Ofício corregedorias proc. 0100534-41.2025.8.17.2001
Ofício (Outros)
Ofício - Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001/PE (11006955) SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 5
Num. 249028771 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: KATHYA GOMES VELOSO - 11/08/2026 09:49:59
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Número do documento: 26081109495899500000242114852
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Tribunal de Justiça de PernambucoPoder Judiciário
DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU
Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP:50080-900
Seção A da 6ª Vara Cível da CapitalProcesso nº 0100534-41.2025.8.17.2001OPOENTE: MHB LTDA, ADL - INDUSTRIA DE DERIVADOS DE LATICINIOS LTDA, ADL -ALIMENTOS E DERIVADOS DO LEITE LTDA, LEON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOESLTDAOPOSTO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES
OFÍCIO
RECIFE, 3 de agosto de 2026.
Às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais,Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Superiores.
Assunto: Deferimento de Processamento de Recuperação Judicial.
Em cumprimento à Decisão de ID 247044602, em anexo, comunico a V.Exa., para as providênciasinternas cabíveis, o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa abaixo identificada:
Recuperanda: ADL – INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA
CNPJ: 11.413.524/0001-20
Processo: 0100534-41.2025.8.17.2001
Juízo da Recuperação: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital – Tribunal de Justiça de Pernambuco
Data do deferimento do processamento: 20 de julho de 2026
Solicita-se a essa Corregedoria que adote as providências administrativas que entender pertinentes,promovendo a ciência às unidades jurisdicionais sob sua supervisão acerca da existência do processorecuperacional em referência.
Atenciosamente,
Juiz(a) de Direito(Assinado eletronicamente)
Respostas a ofícios devem ser apresentadas via peticionamento nos autos ou, em caso de impossibilidade, encaminhadas ao e-mail: [email protected]
Ofício - Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001/PE (11006955) SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 6
Num. 249028771 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: KATHYA GOMES VELOSO - 11/08/2026 09:49:59
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Número do documento: 26081109495899500000242114852
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A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento[https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixoidentificado.
Ofício - Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001/PE (11006955) SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 7
Tribunal de Justiça de PernambucoPoder Judiciário
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81)31810369
Processo nº 0100534-41.2025.8.17.2001
OPOENTE: MHB LTDA, ADL - INDUSTRIA DE DERIVADOS DE LATICINIOS LTDA, ADL - ALIMENTOS E DERIVADOSDO LEITE LTDA, LEON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OPOSTO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES
DECISÃO
Vistos etc.
Passo a analisar as manifestações que sucederam a decisão de ID 239362956.
ID 239783800: Petição da Administradora Judicial informando seus dados bancários parapagamento da constatação prévia realizada.
ID 240399264 ao ID 240399269: Petição da parte autora juntando comprovante de depósito judicialrelativo ao pagamento da constatação prévia.
ID 241225277: Recebido Malote Digital com decisão terminativa do Exmo. Des. Carlos Moraes,homologando a desistência dos autores em relação ao agravo de instrumento interposto sob o nº0033852-59.2025.8.17.9000.
ID 241548825 e ID 241548828: Petição da parte autora juntando comprovante de pagamento dasegunda parcela das custas iniciais.
ID 242366649 ao ID 242370235: Petição da parte autora, alegando o cumprimento da emenda àinicial faltante e juntando documentos.
ID 242492006: Certidão expedida pela Diretoria Cível de 1º Grau, certificando trânsito em julgadoda sentença.
ID 242441798: Ofício expedido ao Juízo da 15ª Vara Cível da Capital (Seção B), comunicando arevogação da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinava a suspensão do leilão nos autosdos processos nº 0082620-66.2022.8.17.2001 e nº 0146774-93.2022.8.17.2001, relativamente ao imóvel depropriedade da empresa MHB, localizado na Avenida Cônsul Joseph Noujaim, nº 253, bairro do Pina, Recife/
Firefox https://pje.cloud.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/doc...
1 of 7 12/08/2026, 10:54Ofício - Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001/PE (11006955) SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 8
PE.
ID 243537457: Certidão de envio do ofício de ID 242441798.
ID 244289202: Petição da Administradora Judicial, pugnando pelo deferimento do processamentoda recuperação judicial ADL - INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA (por entender querestou preenchido o requisito da apresentação do ativo não circulante) e pela manutenção do indeferimentoem relação à ADL ATACADISTA DE ALIMENTOS DERIVADOS DO LEITE LTDA. (por entender que atitularidade da marca “PROVANCE” não é suficiente para comprovar o efetivo exercício de sua atividadeempresarial).
ID 244717931 ao ID 244723132: Petição da parte autora juntando comprovante de pagamento daterceira parcela das custas iniciais.
ID 245680942: Recebido Malote Digital com decisão interlocutória do Exmo. Des. Carlos Moraes,proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0016400-02.2026.8.17.9000, indeferido, em sede de tutelarecursal, o deferimento do processamento da recuperação judicial em relação às empresas MHB LTDA eLEON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
É o breve relatório.
Decido.
DA CERTIDÃO DE ID 242492006:
Torno sem efeito a certidão de ID 242492006, vez que não houve sentença prolatada neste feito parase certificar, de forma equivocada, seu trânsito em julgado.
DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS:
Ao consultar o SICAJUD, verifica-se que a parte autora está em dia com o pagamento doparcelamento das custas iniciais.
DOS HONORÁRIOS DA CONSTATAÇÃO PRÉVIA:
Com base no depósito judicial de ID 240399269, expeça-se alvará de transferência, no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), em favor da Administradora Judicial VIVANTE GESTÃO EADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID239783800.
Se, posteriormente, for fornecida Chave Pix diversa do CNPJ da beneficiária ou apresentada contade titularidade diversa da beneficiária, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deveser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará em favor de terceirossem autorização prévia do Juízo.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016400-02.2026.8.17.9000:
Firefox https://pje.cloud.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/doc...
2 of 7 12/08/2026, 10:54Ofício - Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001/PE (11006955) SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 9
Ciente da decisão interlocutória do Exmo. Des. Carlos Moraes, proferida nos autos do agravo deinstrumento nº 0016400-02.2026.8.17.9000, indeferindo, em sede de tutela recursal, o deferimento doprocessamento da recuperação judicial em relação às empresas MHB LTDA e LEONEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Cabe pontuar que a interposição do referido agravo se deu apenas pelas empresas MHB LTDA,LEON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ADL - INDÚSTRIA DE DERIVADOS DELATICÍNIOS LTDA, não tendo a ADL ATACADISTA DE ALIMENTOS DERIVADOS DO LEITE LTDA.interposto o recurso.
DA DECLARAÇÃO DO CONTADOR EM RELAÇÃO À ADL ATACADISTA DEALIMENTOS DERIVADOS DO LEITE LTDA:
Verifica-se, na declaração de ID 242370235, que o Contador Evandro Rogério de Souza alega que aempresa ADL ATACADISTA DE ALIMENTOS DERIVADOS DO LEITE LTDA. exerce atividadeempresarial contínua no Grupo MHB notadamente na qualidade de titular e gestora da marca "PROVANCE",em que pese alegar não haver faturamento próprio e movimentação operacional no seu endereço.
Embora se mantenha o indeferimento do processamento da recuperação judicial da ADLATACADISTA, cujas razões foram explanadas na decisão de ID 239362956 e reforçadas pela manifestaçãode ID 244289202 da Administradora Judicial, este Juízo entende que o Contador Evandro baseou suadeclaração na visão do "ecossistema integrado" do Grupo MHB.
Dessa forma, a determinação de explicar objetivamente a conduta do profissional contábil foisatisfeita. No entanto, a fim de evitar discussões, frise-se restar preclusa qualquer pretensão pelo deferimentoda recuperação judicial à ADL ATACADISTA DE ALIMENTOS DERIVADOS DO LEITE LTDA em razãode não constar no polo ativo do agravo de instrumento nº 0016400-02.2026.8.17.9000.
DA ADL – INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA:
ADL – INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA (CNPJ nº 11.413.524/0001-20),devidamente qualificada, através de seu advogado legalmente constituído, ingressou com pedido derecuperação judicial em conjunto com as empresas MHB LTDA., ADL ATACADISTA DE ALIMENTOSDERIVADOS DO LEITE LTDA. e LEON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., integrantesdo denominado "Grupo MHB", com fulcro no art. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, alegando, emapertada síntese, que: atuam há quase duas décadas no setor de laticínios, com destaque para a produção dequeijo ralado das marcas "Pampulha" e "Provance", tendo atribuído sua crise econômico-financeira a fatoresmacroeconômicos, como a alta da taxa Selic e a inflação, que resultaram em uma queda de 66% nofaturamento em relação a 2022 e um aumento de 69% nos custos de produção, culminando em patrimôniolíquido negativo e risco iminente de perda de sua planta industrial em leilões judiciais designados por juízoscíveis em execuções individuais.
Ao final, as requerentes postularam pelo deferimento do processamento da recuperação judicial porconsolidação processual e substancial, a nomeação de administrador judicial, a dispensa da apresentação decertidões negativas para atos necessários à continuidade de suas atividades, a suspensão das ações eexecuções pelo prazo legal, bem como autorização para apresentação das contas demonstrativas mensaisenquanto perdurar a recuperação judicial.
Após certo e intenso trâmite processual, com determinações de emenda e com realização de
Firefox https://pje.cloud.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/doc...
3 of 7 12/08/2026, 10:54Ofício - Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001/PE (11006955) SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 10
constatação prévia, este Juízo, através da decisão interlocutória de ID 239362956, indeferiu o processamentoda recuperação judicial em relação à MHB LTDA., à LEON EMPREENDIMENTOS e à ADLATACADISTA. Na mesma oportunidade, determinou-se que a ADL INDÚSTRIA emendasse a petiçãoinicial para apresentar a relação analítica de seus bens e direitos integrantes do ativo não circulante eesclarecesse, objetivamente, a divergência entre a declaração do Contador e a realidade fática de inatividadeda empresa ADL ATACADISTA DE ALIMENTOS DERIVADOS DO LEITE LTDA.
Em seguida, houve o cumprimento da emenda faltante.
A Administradora Judicial entendeu que a emenda à inicial da ADL – INDÚSTRIA DEDERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA foi satisfeita e pugnou pelo deferimento do processamento da suarecuperação judicial.
Passo, então, à análise do processamento da recuperação judicial.
A requerente ADL – INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA., ao cumprir o art.art. 51 da Lei nº 11.101/2005, expôs as razões concretas da situação patrimonial da empresa e das razões dasua crise econômico-financeira, bem como colacionou aos autos os documentos exigidos naquele dispositivolegal.
Logo, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, deve ser deferido o pedido de processamento darecuperação judicial da ADL – INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA, considerando oobjetivo da recuperação judicial preconizado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Além disso, os documentos colacionados aos autos demonstram a competência deste Juízo paraprocessar a demanda, assim como a capacidade da requerente ADL – INDÚSTRIA DE DERIVADOS DELATICÍNIOS LTDA em requerer a recuperação judicial, visto que comprovou exercer suas atividades hámais de dois anos, atendendo aos requisitos dispostos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005.
Assim, DEFIRO o pedido de processamento da recuperação judicial da ADL – INDÚSTRIA DEDERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA (CNPJ nº 11.413.524/0001-20) nos seguintes termos:
1. Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suasatividades, observado o disposto no art. 195, §3º, da CF/88 e no art. 69 da LRF (art. 52, II, LRF).
2. Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º destaLei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas no art. 6º,§1º, §2º, §7º da Lei nº 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos art. 49, §3º, §4º da Lei nº11.101/2005 (art. 52, III, LRF).
3. Determino que a devedora apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar arecuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV, LRF) e que comunique aeste Juízo, imediatamente após a citação, a existência de qualquer demanda que venha a ser proposta contraela (art. 6, §6º, II, LRF).
4. Determino a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e detodos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomemconhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aosdemais interessados (art. 52, V, LRF).
5. Nos termos art. 52, §1º, LRF, determino a expedição de edital para publicação no órgão oficial, oqual deverá conter:
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4 of 7 12/08/2026, 10:54Ofício - Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001/PE (11006955) SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 11
a) O resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial(art. 52, §1º, I, LRF);
b) A relação nominal de credores onde se discrimine o valor atualizado e a classificação de cadacrédito (art. 52, §1º, II, LRF);
c) A advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos na forma do art. 7º, §1º da LRF, epara que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela devedora (art. 52,§1º, III, LRF).
6. Publicado o edital acima, deverão os credores, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar àAdministradora Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §1º,LRF). Ressalte-se que, por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidashabilitações e divergências deverão ser apresentadas diretamenteà Administradora Judicial, no endereço constante nesta decisão ou no e-mail que constará nos autos apósassinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade.
7. Com base nas informações e documentos colhidos (art. 7º, caput, §1º, LRF), a AdministradoraJudicial publicará edital contendo a relação de credores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados dofim do prazo previsto art. 7º, §1º, LRF, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoasindicadas no art. 8º da referida lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessarelação (art. 7º, §2º, LRF).
8. Dentro do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir oprocessamento da recuperação judicial, a devedora deverá apresentar em juízo o plano de recuperação, sobpena de convolação em falência, devendo observar todas as exigências e deveres detalhados na Lei nº11.101/2005 (art. 53, LRF).
9. Determino que a Diretoria Cível de 1º Grau proceda com a expedição de ofício à Junta Comercialde Pernambuco e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a fim de que seja anotada a recuperaçãojudicial da requerente nos registros correspondentes (art. 69, parágrafo único, LRF).
10. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, inclusive ostrabalhistas, deverão ser protocolados na secretaria desta vara, que providenciará a entrega à AdministradorJudicial.
Mantenho como Administradora Judicial, para o exercício de todas as obrigações previstas no art. 22da Lei nº 11.101/2005, a pessoa jurídica VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscritano CNPJ sob o nº 22.122.090/0001-26, a ser representada perante este Juízo pelo Dr. FELLIPE SÁVIOARAÚJO DE MAGALHÃES, advogado, OAB/PE nº 21.382, com endereço na Rua Senador José Henrique,nº 231, sala 2306, Empresarial Charles Darwin, bairro Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50070-460, telefone nº81-3231-7665, email [email protected], site vivanteaj.com.br, o qual deverá ser intimado para, noprazo de 48 horas, comparecer à Diretoria Cível de 1º Grau e assinar o Termo de Compromisso eResponsabilidade (art. 21, parágrafo único, c/c art. 33, LRF).
Considerando as atribuições do Administrador Judicial previstas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005,bem como não possuir este Juízo meios para mensurar em sua integralidade o valor mensal razoável para oshonorários da Administradora Judicial ora nomeada, intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, deforma justificada, o valor dos honorários suficientes para o cumprimento de seu múnus, devendo observar acapacidade de pagamento da devedora, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados nomercado para o desempenho de atividades semelhantes (art. 24, LRF).
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5 of 7 12/08/2026, 10:54Ofício - Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001/PE (11006955) SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 12
Após a apresentação da proposta de honorários pela Administradora Judicial, intime-se, através dedespacho ordinatório, a empresa requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela.
Proceda a Diretoria Cível de 1º Grau:
a) Com a intimação do Ministério Público de Pernambuco.
b) Com a intimação eletrônica das Fazendas Públicas federais, estaduais, distritais e municipais deonde a requerente tiver estabelecimento.
c) Com a expedição do edital;
d) Com a expedição de ofício à JUCEPE;
e) Com a expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
f) Com a expedição imediata de Termo de Compromisso e Responsabilidade da AdministradoraJudicial.
g) Em observância ao Termo de Cooperação nº 02/2018 firmado entre o CNJ e a Corregedoria-Geralda Justiça do Trabalho, com a inserção no “Banco Nacional de Falências e Recuperações Judiciais”, atravésdo site do TST, de informações relativas ao deferimento da recuperação judicial da empresa ADL –INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA (CNPJ nº 11.413.524/0001-20), observando-sedemais informações requeridas pelo referido sistema.
h) Em observância ao Termo de Cooperação Judiciária firmado entre o TJPE, TRF da 5ª Região eTRT da 6ª Região, publicado no DJE nº 58/2023 em 29/03/2023, com a expedição de ofício, a serencaminhado por email, aos Núcleos de Cooperação Judiciária do TRT da 6ª Região, do TRF da 5ª Região edo TJPE (NCJUD), para comunicação às demais unidades judiciárias do Estado, informando a data dedistribuição da ação, o número do processo, a data em que foi deferido o processamento da recuperaçãojudicial, a qualificação do Administrador Judicial e seus meios de contato, incluindo e-mail, e solicitando queseja fornecida lista completa de processos de conhecimento, liquidação e execução que tramitam contra arecuperanda.
i) Com a expedição de ofício a todas as Corregedorias dos Tribunais Estaduais, Federais,Trabalhistas e Superiores, comunicando-as, para providências internas cabíveis, do deferimento darecuperação judicial da empresa ADL – INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LATICÍNIOS LTDA (CNPJ nº11.413.524/0001-20), mencionado o juízo da recuperação e o número do processo.
Intimem-se a parte autora, a Administradora Judicial e os credores até aqui habilitadosespontaneamente.
Após a confecção do Termo de Compromisso e Responsabilidade, intime-se a AdministradoraJudicial, através de despacho ordinatório, para, no prazo de 48 horas, dirigir-se à Diretoria Cível de 1º Graupara assinar o referido termo, devendo a Diretoria Cível proceda com a sua imediata juntada aos autos.
Expeça-se o competente alvará.
Publique-se esta decisão no Diário de Justiça Nacional.
Fica proibida a DC1 de fazer conclusão dos autos, sem antes ter cumprido integralmente asdeterminações desta decisão.
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6 of 7 12/08/2026, 10:54Ofício - Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001/PE (11006955) SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 13
Cumpram-se todos os expedientes.
Recife/PE, 20 de julho de 2026.
KATHYA GOMES VELÔSO
Juíza de Direito
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Assinado eletronicamente por: KATHYA GOMES VELOSO20/07/2026 08:35:05KATHYA GOMES VELOSO20/07/2026 08:35:05https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 247044602
26072008350520800000240204367
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7 of 7 12/08/2026, 10:54Ofício - Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001/PE (11006955) SEI 0108512-33.2026.8.24.0710 / pg. 14
Circular CGJ 479 (11007316)
Parecer 11007310
Decisão 11007313
Ofício - Autos n. 0100534-41.2025.8.17.2001/PE (11006955)
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