Circular CGJ-SC 480/2026 Recuperação judicial
Circular
Judicial
Baixa
A quem afeta
Oficial de Registro de Empresas (RCPJ)
O que a serventia precisa fazer
Excluir marcação 'EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' do CNPJ 85.310.225/0001-05 conforme comunicado judicial
Ementa
CIRCULAR n. 480 DE 13 DE agosto DE 2026: FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE. Decisão proferida nos Autos n. 5001888-13.2023.8.24.0019/SC, que encerrou o processo de recuperação judicial de MARCUS V. F. D\'AGOSTINI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ n. 85.310.225/0001-05. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0108732-31.2026.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular da CGJ-SC que divulga aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau a sentença que encerrou a recuperação judicial de MARCUS V. F. D'AGOSTINI LTDA. É ato meramente informativo ao foro judicial, sem dever concreto a notários ou registradores.
Motivo da relevância: Ato informativo dirigido ao foro judicial, sem obrigação a serventias extrajudiciais. A comunicação ao registro, conforme o art. 63, V, da Lei 11.101/2005, é feita ao Registro Público de Empresas (Junta Comercial), e não ao RCPJ, pois se trata de sociedade empresária.
TRECHOS-CHAVE
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição a decisão proferida nos Autos n. 5001888-13.2023.8.24.0019/SC
OFICIEM-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 17/08/2026 16:22
PDF 0108732-31.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 480 DE 13 DE AGOSTO DE 2026
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DOENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5001888-13.2023.8.24.0019/SC, queencerrou o processo de recuperação judicial de MARCUS V. F.D\'AGOSTINI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita noCNPJ n. 85.310.225/0001-05.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0108732-31.2026.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau dejurisdição a decisão proferida nos Autos n. 5001888-13.2023.8.24.0019/SC, que encerrou oprocesso de recuperação judicial de MARCUS V. F. D\'AGOSTINI LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ n. 85.310.225/0001-05, nos termos dosdocumentos que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em14/08/2026, às 17:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail: [email protected]
0108732-31.2026.8.24.0710 11011642v3
Circular CGJ 480 (11011642) SEI 0108732-31.2026.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0108732-31.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do encerramento do processo de recuperação judicial de MARCUS V. F.D\'AGOSTINI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.85.310.225/0001-05.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pela Vara Regional de Falências e Recuperações
Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, com cópia da decisão proferida nos Autos n.5001888-13.2023.8.24.0019/SC, que encerrou o processo de recuperação judicial de MARCUSV. F. D\'AGOSTINI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.85.310.225/0001-05, nos termos dos documentos 11008669 e 11008733.
Sugiro a expedição de circular, com cópia dos autos, aos magistrados e aoschefes de cartórios do primeiro grau de jurisdição, para conhecimento, e o posteriorarquivamento do feito.
À apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias , Juiz-Corregedor, em13/08/2026, às 14:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0108732-31.2026.8.24.0710 11011619v2
Parecer 11011619 SEI 0108732-31.2026.8.24.0710 / pg. 2
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0108732-31.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do encerramento do processo de recuperação judicial de MARCUS V. F.D\'AGOSTINI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.85.310.225/0001-05.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor GustavoMarcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro graude jurisdição, com cópia dos autos, para conhecimento.
3. Na sequência, arquive-se o feito.Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em14/08/2026, às 17:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0108732-31.2026.8.24.0710 11011640v2
Decisão 11011640 SEI 0108732-31.2026.8.24.0710 / pg. 3
Outlook
SC - Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca deConcórdia - Processo 5001888-13.2023.8.24.0019
De [email protected] <[email protected]>Data Qua, 2026-08-12 16:03Para CGJ - Divisão Administrativa - Seção de Protocolo e Digitalização <[email protected]>
1 anexo (54 KB)anexoEmailEproc_1786561376-50018881320238240019-Evento 1040-OFIC1.pdf;
Prezado(a) Senhor (a), Encaminho, em anexo, ofício para ciência. Atenciosamente, Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais de Comarca de Concórdia/SCTelefone/WhatsApp: (49) 3521-8687
[Email enviado pelo sistema eprocSC da Justiça Estadual]
Mensagem Eletrônica (11008665) SEI 0108732-31.2026.8.24.0710 / pg. 4
5001888-13.2023.8.24.0019 310099953529 .V2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de ConcórdiaTravessa Silvio Roman, 45 - Bairro: Salete - CEP: 89700-316 - Fone: (49)3521-8687 - www.tjsc.jus.br - Email: [email protected]
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5001888-13.2023.8.24.0019/SC
OFÍCIO Nº 310099953529
DESTINATÁRIO: Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina
Expediente encaminhado para o email: [email protected]
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça,
Tenho a honra de comparecer perante Vossa Excelência para encaminhar cópia da decisão proferida nos autosepigrafados, a qual DECRETOU o encerramento da Recuperação Judicial da empresa MARCUS V. F. D\'AGOSTINI LTDAEM RECUPERACAO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 85.310.225/0001-05; comsede na AV. SUL BRASIL, 583 - CENTRO - 89874000, Maravilha/SC (Comercial), Avenida Sul Brasil, 655, sala 01 - Centro -89874000, Maravilha/SC (Residencial), Rua Moura Brasil, 1263, SL 2 - Centro - 89890000, Cunha Porã/SC (Residencial), RuaPrincesa Isabel, 53 - Centro - 89874000, Maravilha/SC (Residencial), AVENIDA SUL BRASIL, 655, SALA 1 - CENTRO -89874000, Maravilha/SC (Comercial) e AVENIDA SUL BRASIL, 655, SALA 1 - CENTRO - 89874000, Maravilha/SC(Residencial), a fim de que sejam cientificados os juízos deste Estado.
Aproveito o ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.
Concórdia (SC), data da assinatura digital.
Documento eletrônico assinado por ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Aconferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310099953529v2 e do código CRC 5dfa8191.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE MENDES DE GODOYData e Hora: 12/08/2026, às 10:50:25
Ofício n. 310099953529 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais (11008669) SEI 0108732-31.2026.8.24.0710 / pg. 5
Outlook
SC - Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca deConcórdia - Processo 5001888-13.2023.8.24.0019
De [email protected] <[email protected]>Data Qua, 2026-08-12 16:05Para CGJ - Divisão Administrativa - Seção de Protocolo e Digitalização <[email protected]>
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Prezado(a) Senhor (a), Encaminho, em anexo, ofício para ciência. Atenciosamente, Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais de Comarca de Concórdia/SCTelefone/WhatsApp: (49) 3521-8687
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Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de ConcórdiaTravessa Silvio Roman, 45 - Bairro: Salete - CEP: 89700-316 - Fone: (49)3521-8687 - www.tjsc.jus.br - Email: [email protected]
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5001888-13.2023.8.24.0019/SC
AUTOR: MARCUS V. F. D\'AGOSTINI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
SENTENÇA
1 - RELATÓRIO
Última decisão (evento 940, DESPADEC1).
O administrador judicial apresentou relatório circustânciado, sobre o cumprimento do plano de recuperação(evento 945, MANIF_ADM_JUD1).
A recuperanda manifestou-se pelo encerramento da recuperação judicial (evento 947, PET1).
O credor BANCO DO BRASIL S.A requereu a comprovação da quitação do crédito (evento 952, PET1).
A recuperanda apresentou comprovante de pagamento (evento 953, PET1).
É o relatório.
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 FINALIDADE E PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ENCERRAMENTO
A Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu art. 47, que a recuperação judicial destina-se a “viabilizar a superação dasituação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dostrabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo àatividade econômica”.
No presente caso, a aplicação desse princípio ganhou contornos peculiares. A recuperanda enfrentava severa criseeconômico-financeira, agravada por fatos de conhecimento notório. A homologação do plano de recuperação permitiu quepreservasse a atividade empresarial, mantivesse empregos e renegociasse seu passivo de forma transparente e participativa,alcançando a finalidade essencial da lei.
O art. 61 dispõe que o devedor permanecerá em recuperação judicial até que cumpra todas as obrigações previstasno plano que se vencerem em até dois anos da concessão. Ultrapassado esse período, a verificação do adimplemento conduznecessariamente ao encerramento do processo, cabendo eventual execução de parcelas futuras pela via própria, conforme prevê oart. 63, §1º, da Lei.
2.2 CUMPRIMENTO DO PLANO
A análise do conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, que a recuperanda observou integralmente asobrigações assumidas no plano de recuperação homologado. Os relatórios técnicos apresentados pela administração judicial(evento 945, LAUDO2), acompanhados das planilhas comprobatórias de pagamentos (evento 945, DOCUMENTACAO3),confirmam a execução das condições pactuadas, inclusive quanto à proposta de quitação antecipada com deságio, regularmenteaprovada por este Juízo.
Em manifestação conclusiva, a Administradora Judicial certificou o cumprimento do plano de recuperação judicialaté 28/02/2026, destacando que os créditos trabalhistas foram integralmente quitados e que os pagamentos das demais classesseguem sendo realizados na forma prevista. Ressalvou, contudo, situações pontuais em que a ausência de pagamento decorre danão disponibilização de dados bancários por parte de determinados credores, o que não configura inadimplemento da devedora.
Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.(evento 948).
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001888-13.2023.8.24.0019/SC (11008733) SEI 0108732-31.2026.8.24.0710 / pg. 7
O Banco do Brasil S.A. informou que apresentou seus dados bancários em 20/02/2026 para recebimento docrédito, conforme previsto no plano (pagamento em até 30 dias). Contudo, alegou que o prazo expirou em 20/03/2026 semcomprovação de pagamento, requerendo a intimação da Recuperanda para comprovar o adimplemento, sob pena de convolaçãoem falência (evento 952, PET1).
Em resposta, a recuperanda sustentou que efetuou o pagamento do crédito em 20/03/2026, dentro do prazo de 30dias previsto no plano após o envio dos dados bancários (20/02/2026), juntando o comprovante nos autos. Diante disso, requereuo indeferimento do pedido do credor, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação (evento 953, PET1).
Diante da comprovação do cumprimento das condições estabelecidas, a situação autoriza o pronunciamentodo encerramento da recuperação judicial, consoante as diretrizes legais que delimitam o procedimento. Com o término dafiscalização, as obrigações previstas no plano, se satisfeitas dentro do prazo legal, afastam o risco de convolação em falência erestabelecem a normalidade das relações comerciais da recuperanda.
A esse respeito, a Lei nº 11.101/2005, no art. 61, caput e §§ 1º e 2º, estabelece a possibilidade de manutenção dodevedor em regime de recuperação judicial até o cumprimento integral das obrigações vencíveis no período fixado, prevendo, emcaso de descumprimento, a conversão em falência. Já o art. 63, caput, impõe ao juízo o dever de decretar o encerramento darecuperação judicial uma vez cumpridas tais obrigações:
"Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedorem recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, nomáximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período decarência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação previstano plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmentecontratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbitoda recuperação judicial." (sic) (grifei)
(...)
"Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará porsentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessasobrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no incisoIII do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil doMinistério da Economia para as providências cabíveis.
Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral decredores" (sic)
Ao se encerrar a recuperação judicial, retoma-se o curso natural dos atos executivos individuais, que antespoderiam estar suspensos em razão da competência do juízo universal do processo recuperacional, nos termos do arcabouçonormativo.
Caso o devedor venha, futuramente, a inadimplir obrigações remanescentes fora do prazo bienal, o credor poderávaler-se dos meios executivos próprios ou, se for o caso, requerer nova medida judicial cabível, à luz do art. 62 da Lei nº11.101/2005, in verbis:
"Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação previstano plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com baseno art. 94 desta Lei."
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o encerramento da recuperação judicial não exige a quitação integraldo passivo, tampouco depende de trânsito em julgado da sentença homologatória, desde que verificado o adimplemento das
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001888-13.2023.8.24.0019/SC (11008733) SEI 0108732-31.2026.8.24.0710 / pg. 8
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art7
parcelas previstas para o período legal de supervisão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OPEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. MÉRITO. MAQUINÁRIOPENHORADO. LEILÃO DESIGNADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. EMPRESA QUEESTEVE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A QUAL JÁ FORA DEVIDAMENTE ENCERRADA. CRÉDITO NÃOCONSTANTE DO PLANO. PRETENSÃO DE INCLUIR TAL CRÉDITO AQUELE PLANO OU, AO MENOS,SUJEITÁ-LO AO MODO DE PAGAMENTO DOS QUIROGRAFÁRIOS. PRETENSÃO SEM AMPAROLEGAL. FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENCERRA A COMPETÊNCIA DO JUÍZOUNIVERSAL, BEM COMO SÓ MANTÉM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CREDORES QUE SESUJEITARAM AQUELE PROCEDIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAIS QUE PODEM SERRETOMADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A execução individual de créditoexistente ao tempo do ajuizamento do pleito de recuperação judicial não incluído no quadro geral de credores,independentemente do motivo, porquanto a Lei lhe faculta habilitar o crédito (STJ, CC 114.952), não deve serextinta, ao revés, deve ter prosseguimento após o encerramento da recuperação judicial, conforme entendimentodo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a manutenção da expropriação de bens para a satisfação docrédito. RECURSO IMPROVIDO." (TJSC. Processo: 4023034-97.2017.8.24.0000 (Acórdão). Relator: GuilhermeNunes Born. Origem: Urussanga. Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Julgado em: 23/08/2018)
Colhe-se, ainda, do corpo da decisão:
"Cumpridas essas formalidades, o Magistrado concederá a recuperação judicial nos casos em que não houverobjeção ao plano apresentado pela recuperando ou, mesmo com objeção, resolvida ou não, tenha sido aprovadopela Assembleia Geral de Credores, a exegese do artigo 58 da Lei de Falências. c) 3ª fase - Execução. Nestemomento, o plano de recuperação judicial já foi devidamente aprovado e homologado pelo Magistrado e aempresa em recuperação judicial passa por um período de 2 anos, numa espécie de observação judicial, a fim deassegurar o adimplemento total daquelas condições aceitas. Escoado o prazo e cumprido o plano, o juiz decretarápor sentença seu encerramento, contudo, se não realizado corretamente, qualquer credor poderá requerer aexecução específica ou pugnar pela falência da empresa."
Quanto à satisfação dos credores sujeitos ao plano, o decurso do biênio previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005 ea comprovação da quitação das obrigações exigíveis constituem elemento suficiente para o regular encerramento do feito. Valesalientar que tal encerramento não depende da consolidação definitiva do quadro-geral de credores, conforme o parágrafo únicodo art. 63 da Lei nº 11.101/2005, mitigando a necessidade de tramitações prolongadas.
Outrossim, não se pode perder de vista que a existência de créditos extraconcursais, por si só, não constitui óbiceao encerramento do procedimento recuperacional. A este respeito, registra-se precedente do Tribunal de Justiça de São Pauloque, em caso análogo, destacou a possibilidade de encerramento da recuperação judicial quando constatado o cumprimento doplano no período de fiscalização, ainda que subsistam questões extraconcursais a serem tratadas em via própria, sem que issoobste a finalização do processo:
"Apelação. Recuperação judicial. Encerramento. Admissibilidade. Cumprimento do plano durante o período defiscalização se faz presente. Art. 61 da Lei 11.101/2005. Precedentes das Câmaras Reservadas de DireitoEmpresarial deste e. TJSP. Doutrina. Na hipótese em testilha, verificou-se o cumprimento das obrigaçõesprevistas no plano de recuperação judicial no período de 02 anos – art. 61 da Lei 11.101/2005. Além disso, nãoconsta dos autos existência de dívida em aberto, como informado pelo administrador judicial. Explicita-se, ainda,que após a declaração de encerramento da recuperação judicial, cabe ao juízo da execução – em que se busca asatisfação de crédito extraconcursal – a competência para decidir sobre o regular prosseguimento do processo,bem como para decretar as medidas expropriatórias eventualmente necessárias. Assim, questões outras sobreenvolvimento de crédito extraconcursal e essencialidade dos bens da recuperanda poderão ser objeto depretensões, observadas as vias próprias, porém insuficientes para configurar impedimentodo encerramento da recuperação judicial. Precedente deste e. TJSP. Recursos especiais envolvendo as apelantesnão obtiveram efeito suspensivo, portanto, por ora, insuficientes para obstaro encerramento da recuperação judicial. Notório entendimento jurisprudencial envolvendo a matéria,configurando desnecessidade de trânsito em julgado para a validade e eficácia da sentença em exame. Sentençamantida. Apelos desprovidos."(TJSP; Apelação Cível 1000202-82.2018.8.26.0210; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data deRegistro: 30/08/2023)
Com o advento do encerramento da recuperação judicial, toda e qualquer nova demanda ajuizada contra arecuperanda passará a submeter-se às regras ordinárias de competência, deixando de se sujeitar ao juízo universal até entãoresponsável pelo controle do processo de soerguimento.
Diante desse cenário, as manifestações convergentes da atual administradora judicial, somadas à documentaçãocomprobatória acostada aos autos, conferem robustez fática e segurança jurídica ao reconhecimento do cumprimento do plano,
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001888-13.2023.8.24.0019/SC (11008733) SEI 0108732-31.2026.8.24.0710 / pg. 9
em conformidade com o art. 61 da LREF, impondo-se o encerramento do processo, sem prejuízo da execução individualizada deobrigações futuras, na forma do art. 63, §1º, da mesma lei.
2.3. REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL
Nos termos do art. 24, §3º, da LREF, a remuneração do Administrador Judicial deve ser proporcional ao trabalhodesempenhado. No presente caso, a remuneração foi fixada no evento evento 24, DESPADEC1, em 3% sobre o valor do passivoda recuperação judicial, correspondente a R$ 249.142,92.
Conforme informado no relatório, já foi adimplido o montante de R$ 188.500,00, restando saldo de R$ 60.642,92.
O pagamento do valor remanescente vem sendo realizado de forma parcelada, no importe mensal de R$ 6.500,00,medida que visa não prejudicar a capacidade financeira da Recuperanda.
3- DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi regularmente cumprido no períodode fiscalização judicial previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005 e, com fundamento no art. 63 do mesmo diplomalegal, DECRETO O ENCERRAMENTO da recuperação judicial da MARCUS V F DAGOSTINI.
1. APURE-SE o saldo de custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, inciso II, da Lei n. 11.101/2005).
2. OFICIEM-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil doMinistério da Economia para as providências cabíveis, nos termos do inciso V, do art. 63, da Lei n. 11.101/2005.
3. AUTORIZO a exclusão da expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em todos os atos, contratos edocumentos firmados pela devedora sujeita ao procedimento de recuperação judicial, até então acrescida após o nomeempresarial, na forma do art. 69 da LRJF.
4. DETERMINO que eventuais valores remanescentes existentes em subcontas vinculadas ao presente feitosejam liberados em favor da recuperanda, não subsistindo justificativa legal para a manutenção desses valores em juízo após oencerramento.
5. DESNECESSÁRIA prestação de contas pela administradora judicial atualmente nomeada, diante da suficiênciados relatórios já apresentados nos autos (evento 945, MANIF_ADM_JUD1), os quais permitem a completa aferição da execuçãodo plano.
6. Já a administradora judicial destituída DEVERÁ prestar contas nos autos do incidente próprio de destituição, demodo a viabilizar a análise específica de sua atuação e eventual definição de responsabilidades.
7. INTIMEM-SE a recuperanda, os sócios, o administrador judicial, o Ministério Público e as Fazendas Públicasacerca do teor da presente decisão.
8. COMUNIQUE-SE a Corregedoria-Geral da Justiça acerca da presente sentença.
9. COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TERMO DECOOPERAÇÃO PJSC Nº 19/2025, dando ciência do encerramento da recuperação judicial da sociedade empresária MARCUSV. F. D’AGOSTINI LTDA, remetendo cópia da presente decisão.
10. Inexiste comitê de credores a ser dissolvido neste caso.
11. DEIXO de condenar a recuperanda em honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que incabíveisna espécie.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
CONTROLE PROCESSUAL — RECUPERAÇÃO JUDICIAL
� Recuperanda(s): MARCUS V. F. D\'AGOSTINI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
� Administração Judicial: SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001888-13.2023.8.24.0019/SC (11008733) SEI 0108732-31.2026.8.24.0710 / pg. 10
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5001888-13.2023.8.24.0019 310092176760 .V10
Ato Data/Evento
�� Distribuição evento 1, INIC1
�� Decisão de Deferimento do Processamento evento 16, DESPADEC1
�� Publicação de edital — Processamento evento 55, EDITAL1
�� Publicação de edital — Relação de Credores evento 184, EDITAL1
�� Publicação de edital — Plano de Recuperação Judicial evento 452, SENT1
�� Decisão de Prorrogação de Stay Period evento 317, DESPADEC1
�� Decisão de convocação de AGC evento 227, DESPADEC1
�� Publicação de edital - convocação de AGC evento 270, EDITAL1
�� Publicação de edital - Plano de Recuperação Judicial evento 492, EDITAL1
�� Concessão da Recuperação Judicial evento 452, SENT1
�� Decurso do prazo de fiscalização evento 940, DESPADEC1
�� Sentença de encerramento de RJ --/--/----
�� Trânsito em julgado da sentença de encerramento --/--/----
Documento eletrônico assinado por ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Aconferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310092176760v10 e do código CRC 45e13ed4.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE MENDES DE GODOYData e Hora: 17/04/2026, às 16:16:31
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001888-13.2023.8.24.0019/SC (11008733) SEI 0108732-31.2026.8.24.0710 / pg. 11
Circular CGJ 480 (11011642)
Parecer 11011619
Decisão 11011640
Mensagem Eletrônica (11008665)
Ofício n. 310099953529 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais (11008669)
Mensagem Eletrônica (11008725)
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001888-13.2023.8.24.0019/SC (11008733)
Todos os atos deste tipo em 2026 Por ano Todas as normas
Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/163829