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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 37 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o Manual de Procedimentos para Habilitação e AdoçãoInternacional.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerandoa Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto daCriança e do Adolescente e dá outras providências; a Convenção Relativa àProteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativonacional n. 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nacional n.3.087, de 21 de junho de 1999; o Decreto nacional n. 3.174, de 16 de setembrode 1999, que designa as Autoridades Centrais encarregadas de darcumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção dasCrianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, institui oPrograma Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e cria o Conselhodas Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras; as competências doCorregedor-Geral da Justiça para presidir a Comissão Estadual Judiciária deAdoção e para expedir provimentos, circulares, ordens de serviço, instruções eoutros expedientes afetos à Corregedoria, previstos nos incisos I e XIIdo caput do art. 4º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça e noart. 2º da Resolução TJ n. 1, de 2 de junho de 1993; e o exposto no ProcessoAdministrativo n. 0050248-28.2023.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Procedimentos paraHabilitação e Adoção Internacional, nos termos do Anexo Único desteprovimento.
Art. 2º Este provimento entra em vigor em 1º de dezembro de2023.
Desembargadora Denise Volpato
Corregedora-Geral da Justiça
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nos termos do art. 51 do Estatuto da Criança e doAdolescente, considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendentepossui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia de 29 de maiode 1993 e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
§ 1º É indispensável a intervenção das Autoridades CentraisEstaduais e Federal nos procedimentos de adoção internacional.
§ 2º Nas adoções realizadas tendo o Brasil como país destinode criança ou adolescente com origem em país que não seja signatário daConvenção de Haia de 29 de maio de 1993, o processo de adoção seguirá alegislação nacional do país de origem da criança/adolescente, sendo necessárioo reconhecimento da sentença estrangeira pelo Poder Judiciário brasileiro.
Art. 2º A Comissão Estadual Judiciária de Adoção de SantaCatarina - CEJA/SC seguirá o disposto neste Provimento e respeitará a ordemcronológica do protocolo dos pedidos, à exceção de decisão justificada de seucolegiado.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos dispostos nesteProvimento, é de responsabilidade do(s) pretendente(s) à adoção a traduçãojuramentada de todos os documentos que forem enviados à CEJA/SC, ouencaminhados ao país de acolhida.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃOINTERNACIONAL
SEÇÃO I
PRETENDENTES COM RESIDÊNCIA HABITUAL NO EXTERIOR
Art. 4º O pedido de habilitação de pretendente(s) à adoçãointernacional com residência habitual no exterior será encaminhado àCEJA/SC diretamente pela Autoridade Central Administrativa Federal(ACAF) ou pelos organismos internacionais credenciados no Brasil,acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo(s) pretendentes(s) ou por seusrepresentantes legais, com assinaturas autenticadas e/ou reconhecidas na formada legislação do país de residência habitual do(s) pretendente(s);
II - Declaração de ciência sobre a gratuidade da adoção noBrasil;
III - Declaração de ciência da irrevogabilidade da adoção noBrasil;
IV - Atestado de sanidade física;
V - Atestado de sanidade mental;
VI - Certidão negativa de antecedentes criminais expedidapelo país de residência habitual do(s) pretendente(s) e pelo(s) país(es) denacionalidade, caso diversos, com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;
VII - Comprovante de residência válido de acordo com alegislação do país de residência habitual do(s) pretendente(s);
VIII - Comprovante de renda (declaração de profissão erendimentos);
IX - Certidão de casamento, declaração relativa ao período deunião estável ou certidão de nascimento (caso o pretendente seja solteiro), comprazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;
X - Cópia do(s) passaporte(s) válido(s) do(s) pretendente(s);
XI - Autorização e/ou consentimento do órgão competente dopaís de residência habitual do(s) pretendente(s) para a adoção de uma ou maiscrianças e/ou adolescentes estrangeiros;
XII - Fotografias do(s) pretendente(s), família e local deresidência;
XIII - Estudo psicossocial realizado no país de residênciahabitual do(s) pretendente(s), validado por autoridade competente;
XIV - Legislação do país de residência habitual do(s)pretendente(s) relativa à adoção;
XV - Declaração de ciência do(s) pretendente(s) de que nãopode(m) estabelecer contato, presencial ou virtual, com a criança ouadolescente, seus pais ou qualquer pessoa que detenha a sua guarda, tutela oucuratela, antes que:
a) o juízo competente tenha definido que a criança e/ouadolescente encontra-se disponível para adoção internacional;
b) tenha sido expedido o Laudo de Habilitação do(s)pretendente(s) à adoção internacional pela Autoridade Central Estadual ou doDistrito Federal;
XVI - Procuração do organismo estrangeiro a que o(s)pretendente(s) esteja(m) vinculado(s), quando aplicável.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão serapresentados em vias originais ou cópias autenticadas pela autoridade consular,observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados darespectiva tradução.
§ 2º Cópias de documentos já analisados por outra Comissão,desde que por esta autenticados, poderão instruir o requerimento.
Art. 5º Autuado o processo, independentemente de despacho,o pedido de habilitação será previamente analisado pela equipe técnica daCEJA/SC, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Após, o processo será remetido ao MinistérioPúblico para, querendo, manifestar-se em igual prazo.
Art. 6º Devidamente instruído, o processo será encaminhadoao Presidente da CEJA/SC, relator originário e, após análise, incluído em pautapara julgamento na reunião colegiada subsequente.
§ 1º A relatoria do expediente poderá ser designada a ummembro da CEJA/SC pelo(a) Presidente da Comissão.
§ 2º Constatada urgência, poderá o(a) Presidente decidir opedido, submetendo o caso para referendo do colegiado na reuniãosubsequente.
Art. 7º A procedência do pedido dependerá da aprovação damaioria simples dos membros da CEJA/SC.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento, os procuradores daspartes interessadas poderão fazer uso da palavra por 10 (dez) minutos paradefender o interesse do(s) outorgante(s).
Art. 8º As partes interessadas serão intimadas das deliberaçõesda Comissão, por intermédio de seus representantes legais.
Art. 9º Das decisões da CEJA/SC caberá pedido dereconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a serrelatado pelo(a) Presidente e submetido à decisão definitiva do colegiado naprimeira reunião subsequente.
Art. 10. Deferido o pedido, com trânsito em julgado, aCEJA/SC expedirá o Laudo de Habilitação, assinado pelo Presidente.
Art. 11. Findo o procedimento regulado nesta Seção, a ACAFdeverá ser comunicada em até 30 (trinta) dias.
Art. 12. O prazo máximo para a conclusão da habilitação àadoção internacional será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igualperíodo, mediante decisão fundamentada do colegiado da CEJA/SC.
Art. 13. A CEJA/SC remeterá ao(s) pretendente(s) cópia do“Laudo de Habilitação” para posterior instrução do processo de adoção, queconterá:
I - número de registro do processo;
II - qualificação completa do(s) pretendente(s) à adoção;
III - data da habilitação;
IV - prazo de validade;
IV - perfil da criança ou adolescente que se pretende adotar.
Art. 14. Os pretendentes habilitados serão cadastrados pelaequipe técnica da CEJA/SC no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento(SNA), o que lhes conferirá a ordem de classificação.
Art. 15. Findo o processo de habilitação, observar-se-á odisposto na Seção II do Capítulo III.
SEÇÃO II
PRETENDENTES COM RESIDÊNCIA HABITUAL NO BRASIL
Art. 16. Os pretendentes estrangeiros ou brasileiros comresidência habitual no Brasil e que tiverem interesse em adotar crianças ouadolescentes com residência habitual em outro país, deverão ingressar com orespectivo pedido de habilitação na Comarca de sua residência, instruindo-ocom os documentos exigidos pelo art. 197-A do Estatuto da Criança e doAdolescente.
Parágrafo único. O feito será processado seguindo a legislaçãovigente no Brasil.
Art. 17. Concluído o processo de habilitação para adoção comsentença favorável, o Juízo competente, a pedido do(s) interessado(s),encaminhará cópia integral do processo para a CEJA/SC, acompanhada derequerimento de adoção internacional, indicando o país de origem da criançaou adolescente que se pretende adotar.
Art. 18. A CEJA/SC registrará e autuará o pedido, e oencaminhará à ACAF, que, nos termos da Convenção de Haia Relativa àProteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,promoverá os contatos necessários junto à Autoridade Central do país deorigem da criança ou adolescente e requisitará as orientações adicionais quantoaos procedimentos a serem seguidos.
Art. 19. Recebidas as orientações necessárias quanto aosprocedimentos do país de origem, a CEJA/SC expedirá o Certificado deRegularidade.
Art. 20. Independentemente de despacho, o pedido dehabilitação será previamente analisado pela equipe técnica da CEJA/SC, quefará estudo técnico complementar e emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Após, o processo será remetido ao MinistérioPúblico para, querendo, manifestar-se em igual prazo.
Art. 21. Com o retorno dos autos, observar-se-á o disposto nosart. 6º a 9º deste Provimento.
Art. 22. Deferido o pedido de habilitação, com trânsito emjulgado, a CEJA/SC expedirá:
I - Termo de Regularidade da Habilitação;
II - Laudo de Habilitação e Qualificação;
III - Declaração de Isenção de Custas;
IV - Termo de Compromisso de Acompanhamento Pós-Adotivo, conforme legislação brasileira e do país de origem;
V - Laudo de Avaliação Social e Psicológica do Pretendente;
VI - Declaração de Participação em Período de PreparaçãoPsicossocial e Jurídica dos Pretendentes à Adoção.
Art. 23. A CEJA/SC remeterá cópia integral do processo àACAF, que orientará os pretendentes quanto à ação de adoção a ser ajuizadano país de origem da(s) criança(s) ou adolescente(s), observando-se alegislação estrangeira.
Art. 24. Findo o processo de habilitação, observar-se-á odisposto na Seção III do Capítulo III.
CAPÍTULO III
DA ADOÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM RESIDÊNCIAHABITUAL NO BRASIL
Art. 25. O Juízo competente da Comarca de origem dascrianças e adolescentes aptos à adoção poderá, mediante decisãofundamentada, indicá-los à Autoridade Central Estadual para adoçãointernacional.
Art. 26. A indicação precede a inclusão no sistema de buscaativa e somente poderá ocorrer:
I - na hipótese de inexistência de pretendentes habilitadosresidentes habitualmente no Brasil; e
II - mediante consentimento da criança ou do adolescente,observado o seu nível de desenvolvimento e condição de saúde.
§ 1º Feita a indicação, a CEJA/SC deverá instaurar processode acompanhamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e o Juízodeverá suspender as buscas por pretendentes nacionais habilitados, pelo prazode 30 (trinta) dias.
§ 2º O Juízo competente deverá comunicar imediatamente àCEJA/SC qualquer alteração da situação da criança ou do adolescente,inclusive quanto aos casos previstos no § 13 do art. 50 do ECA.
Art. 27. A equipe técnica da CEJA/SC promoverá a consulta apretendente(s) brasileiro(s) ou estrangeiro(s) com residência habitual noexterior devidamente habilitado(s) no SNA pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Os resultados de pelo menos 3 (três) consultas ao SNAserão juntados no processo SEI.
§ 2º Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem que localizado(s)pretendente(s) estrangeiro(s) para o perfil da criança ou do adolescenteindicado, a equipe técnica da CEJA/SC certificará nos autos e encerrará oprocedimento, comunicando ao Juízo competente.
§ 3º Sendo positiva a busca, a equipe técnica da CEJA/SCpromoverá a vinculação entre as partes no SNA.
Art. 28. Após a vinculação, será solicitado ao Juízocompetente que envie, em 10 (dez) dias, os seguintes documentos:
I - ofício ou decisão expedida pelo Juízo competentedeterminando a apresentação da criança ou do adolescente à adoçãointernacional;
II - cópia da certidão de nascimento da criança ou adolescente;
III - cópia da sentença de destituição do poder familiar emdesfavor dos genitores e da certidão do trânsito em julgado;
IV - em caso de órfãos, cópia da certidão de óbito do(s)genitor(es);
V - em caso de grupo de irmãos, declaração indicando se acolocação em família substituta deve ser individual ou conjunta;
VI - certidão de esgotamento de buscas por pretendentesnacionais à adoção junto ao SNA;
VII - estudo sobre a situação familiar, social e pessoal dacriança ou do adolescente;
VIII - fotos, além de desenhos, cartas e vídeos, se houver.
Art. 29. A CEJA/SC, ao efetuar a análise do expediente,determinará as diligências que julgar necessárias, podendo oficiar ao Juízocompetente para que lhe remeta, no prazo de 10 (dez) dias:
I - Relatório Técnico de Crianças e Adolescentes para fins deAdoção Internacional, que contenha informações sobre a identidade da criança
ou do adolescente, situação de adotabilidade, evolução pessoal e familiar,histórico médico (pessoal e familiar), assim como quaisquer necessidadesparticulares que possua;
II - Relatório Médico de Crianças e Adolescentes para fins deAdoção Internacional, nos termos da Resolução CACB n. 21/2019 e suasalterações.
Art. 30. Havendo mais de um pretendente que atenda ascaracterísticas e necessidades do(s) adotando(s), as respectivas habilitaçõesserão informadas ao Juízo da comarca de origem.
Parágrafo único. A ordem cronológica das habilitações poderádeixar de ser observada pela autoridade judiciária, mediante decisãofundamentada.
Art. 31. Definido o pretendente, será iniciado o processo deadoção.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMRESIDÊNCIA HABITUAL NO BRASIL
Art. 32. O pretendente estrangeiro, devidamente habilitado ecadastrado no SNA, com perfil adequado às particularidades e necessidades dacriança ou do adolescente residente no Brasil, será consultado pela CEJA/SC,por meio de seu representante legal ou mediante contato com a AutoridadeCentral do país de sua residência, sobre o interesse na adoção.
Art. 33. Confirmado o interesse, deverá ser enviado àCEJA/SC o Termo de Aceite assinado pelo(s) pretendente(s) em que este(s)manifestará(ão) ciência quanto ao conteúdo do Relatório Médico de Crianças eAdolescentes para fins de Adoção Internacional relativo à(s) criança(s) ou aoadolescente(s) que pretende(m) adotar.
Art. 34. Será instaurado no sistema SEI o processoadministrativo de acompanhamento de adoção internacional, que conterá, alémdo Termo de Aceite, cópia do processo de habilitação do(s) pretendente(s) e doprocedimento de indicação da criança ou do adolescente.
Art. 35. A equipe técnica da CEJA/SC, independentemente dedespacho, emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Após, o processo será remetido ao MinistérioPúblico para, querendo, manifestar-se em igual prazo.
Art. 36. Com a manifestação do órgão ministerial, os autosserão conclusos ao(a) Presidente da CEJA/SC, que, inexistindo objeções ouvícios a serem sanados, determinará a expedição do Certificado deContinuidade do Procedimento de Adoção Internacional.
§ 1º Constatado(s) vício(s), o(s) pretendente(s) será(ão)intimado(s) a regularizá-lo(s) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena deindeferimento do pedido.
§ 2º Havendo objeções, o processo será levado ao colegiadopara deliberação.
Art. 37. Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do art. 17da Convenção de Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação emMatéria de Adoção Internacional, as Autoridades Centrais de ambos osEstados deverão manifestar sua concordância a fim de que se prossiga com aadoção.
Parágrafo único. O Certificado de Continuidade doProcedimento de Adoção Internacional emitido pela CEJA/SC deverá serassinado por seu Presidente e pelo representante da ACAF a fim de serremetido à Autoridade Central do país de acolhida.
Art. 38. Com o Certificado de Continuidade do Procedimentode Adoção Internacional emitido pela CEJA/SC e com prova da concordânciado país de acolhida, o(s) pretendente(s) formalizará(ão) o pedido de adoçãoperante o Juízo competente da Comarca de residência habitual da(s) criança(s)ou do(s) adolescente(s).
Parágrafo único. O(s) pretendente(s), ou seu representante,comunicará(ão) à CEJA/SC o número de autuação do processo de adoção a fimde que esta remeta ao Juízo competente cópia do processo de habilitação do(s)pretendente(s) para instrução dos autos.
Art. 39. Após regular trâmite judicial do processo de adoção,proferida a sentença, os interessados remeterão à CEJA/SC cópias da decisão eda certidão de trânsito em julgado a fim de que seja expedido o Certificado deConformidade da Adoção Internacional.
Parágrafo único. As cópias da sentença, da certidão de trânsitoem julgado e do Certificado de Conformidade da Adoção Internacionaldeverão ser remetidas pela CEJA/SC, por meio eletrônico, à ACAF ou aorepresentante do organismo internacional habilitado, quando for o caso.
Art. 40. O organismo internacional credenciado ou, na faltadeste, a Autoridade Central do país de acolhida, encaminhará à CEJA/SC,semestralmente, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, relatório pós-adotivo,nos termos do disposto no § 4º do inc. V do art. 52 do ECA.
Art. 41. Ao término do período mínimo de 2 (dois) anos,contados a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção, e com ajuntada de cópia autenticada de documento que estabeleça a cidadania no paísde acolhida ao(s) adotado(s), a CEJA/SC encerrará o procedimentoadministrativo de adoção internacional, comunicando ao Juízo onde tramitou oprocesso.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMRESIDÊNCIA HABITUAL NO EXTERIOR
Art. 42. Com a procedência do processo de adoção no país deorigem, e de posse da decisão proferida, a CEJA comunicará a ACAF e darávista dos autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazode 10 (dez) dias.
§ 1º Ouvido o Ministério Público, a CEJA/SC somente deixaráde reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção émanifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superiorda criança ou do adolescente (§ 1º do art. 52-C do ECA).
§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, oMinistério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito pararesguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando àCEJA/SC, que fará a comunicação à ACAF e à Autoridade Central do país deorigem (§ 2º do art. 52-C do ECA).
§ 3º Reconhecida a adoção, a CEJA/SC determinará asprovidências necessárias à expedição do Certificado de NaturalizaçãoProvisório (art. 52-C do ECA).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O(s) pretendente(s) deverá(ão) informar a ocorrênciade quaisquer circunstâncias supervenientes que tenham alterado o quadrofático-jurídico que embasou o requerimento de habilitação ou o conteúdo dosdocumentos que o instruiu, apresentando prova das alterações.
Art. 44. A habilitação para adoção internacional conferida poroutra Autoridade Central Estadual brasileira e a consequente inscrição no SNAterá validade no Estado de Santa Catarina, sem necessidade de préviahomologação.
Parágrafo único. O pedido formulado por outra AutoridadeCentral Estadual de cópia de habilitação promovida pela CEJA/SC seráatendido em até 5 (cinco) dias.
Art. 45. Os procedimentos para a habilitação e para a adoçãointernacional respeitarão ainda, no que couber, o disposto no Estatuto daCriança e do Adolescente - ECA, na Convenção de Haia de 1993 relativa àProteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional e nasResoluções do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras.
Desembargadora Denise Volpato
Corregedora-Geral da Justiça
Presidente da CEJA/SC
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geral
da Justiça, em 01/12/2023, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7745853 e ocódigo CRC 2F9375C5.
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