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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 38 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023.
O CORREGEDOR-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL, considerando o perene processo de aperfeiçoamento erevisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, ocompromisso com a excelência da atividade extrajudicial de Santa Catarina,o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bemcomo a decisão proferida nos autos virtuais n. 0032715-90.2022.8.24.0710.
RESOLVE:
Art. 1º A justificativa do Provimento n. 34 de 31 de outubrode 2023, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, DesembargadorRUBENS SCHULZ, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 5º, I e VI, doRegimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça:
[...]
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0032715-90.2022.8.24.0710."
Art. 2º O § 1º da apresentação do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
“A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial sistematiza as orientações de carátergeral e abstrato que regulamentam os serviços notarias e registrais do Estado deSanta Catarina, por meio de um Código de Normas próprio.
[...]”
Art. 3º O inciso II do caput art. 7º do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 7º ...................................................................................
[...]
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=6927426&id_procedimento_atual=6927426&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=20c4bf81be54cdc9badaaa2bc5f40637f33e7c41abcb7805c1f81873d80a9c7495cd213bc37df211801805a0788d24e482a37de70bcb1f1c13f41bbe803aa2daf2f9a065462e49907fd841fbb8d02cef5a14d5ce4f32bc3ef0ca09046f3938fe
II – instaurar e processar os procedimentos administrativos de cunho disciplinar noscasos de pena de suspensão ou perda da delegação; e
[...]."
Art. 4º O art. 15 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 ...................................................................................
§ 1º As autoridades mencionadas no caput deste artigo ficam impedidas de atuar emexpediente em que constatado que o oficial ou preposto da serventia seja seucônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral,até o terceiro grau.
§ 2º A regra disposta no § 1º deste artigo também se aplica a todo e qualquerservidor deste Tribunal de Justiça que esteja incumbido pela atividade correicional."
Art. 5º O caput do art. 124 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 124. Na hipótese de ausência normativa a tratar de situação afeta aoextrajudicial, poderá ser apresentado pedido de regulamentação por órgão reguladore associações de classe, a ser direcionado à Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
[...]."
Art. 6º O art. 216 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 216 ...................................................................................
[...]
§ 3º Fica autorizado o horário compreendido entre as 8 e 9 horas dos dias úteis paraa execução de serviços internos, com a fixação de aviso visível ao público."
Art. 7º Fica corrigido o espaçamento entre os arts. 217 e218, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, nos seguintes moldes:
"Art. 217. ....................................................................................
Art. 218. ..................................................................................."
Art. 8º O caput do art. 219 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 219. É facultada a realização de expediente interno fora do horárioregulamentar previsto no art. 216 deste Código de Normas ou em dias semexpediente na unidade, para a emissão de certidões e a escrituração dos atosrelativos à atividade.
[...]."
Art. 9º O §2º do art. 264 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 264. ...................................................................................
[...]
§ 2º O livro disposto pelo inciso X destina-se somente aos atos não praticados deimediato e deverá ser implementado pelas serventias com atribuição na matéria ematé 6 (seis) meses contados da vigência do presente Código de Normas.
[...]."
Art. 10. O inciso II do § 1º do art. 449 do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 449. ...................................................................................
[...]
§ 1º ...................................................................................
[...]
II – escritura pública ou certidão de união estável, termo declaratório de uniãoestável do registro civil das pessoas naturais ou sentença judicial em quereconhecida a união estável do casal.
[...]."
Art. 11. O inciso II do § 1º do art. 450 do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 450. ...................................................................................
[...]
§ 1º ...................................................................................
[...]
II – escritura pública ou certidão de união estável, termo declaratório de uniãoestável do registro civil das pessoas naturais ou sentença judicial em quereconhecida a união estável do casal;
[...]."
Art. 12. O art. 475 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 475. O procedimento de retificação de registro civil será remetido, quandodevido, pela Central de Informações do Registro Civil (CRC), com cópia integraldos autos administrativos."
Art. 13. O caput do art. 485 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 485. Toda pessoa maior de dezoito anos completos poderá, pessoalmente e deforma imotivada, requerer diretamente ao oficial de registro civil das pessoasnaturais a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial.
[...]."
Art. 14. O parágrafo único do art. 494 do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 494. ...................................................................................
Parágrafo único. A exclusão do sobrenome do companheiro autoriza o retorno aonome de solteiro pela pessoa requerente, com resgate de sobrenomes originárioseventualmente suprimidos."
Art. 15. O inciso I do caput do art. 497 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com aseguinte redação:
"Art. 497. ...................................................................................
I – requerimento de habilitação para o casamento, de expedição e de publicação dosproclamas, dirigido ao oficial do lugar de residência de um dos nubentes;
[...]."
Art. 16. O § 1º do art. 497 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 497. ...................................................................................
[...]
§ 1º A documentação poderá ser apresentada por meio eletrônico, mediante recepçãoe comprovação da autoria e da integridade dos documentos.
[...]."
Art. 17. O art. 504 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 504. Autuado o pedido acompanhado dos documentos comprobatórios, ooficial apresentará por escrito aos nubentes a indicação dos emolumentos e despesas,emitindo o respectivo recibo, mediante cópia nos autos."
Art. 18. O art. 505 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 505. Estando em ordem a documentação, o oficial dará publicidade àhabilitação, expedindo o edital de proclamas em meio eletrônico.
Parágrafo único. Se o casamento for gratuito, o edital deverá ser afixado no mural daserventia."
Art. 19. O § 1º do art. 522 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 522. ...................................................................................
§ 1º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável adata do início ou o período de duração desta, salvo se comprovado por sentença,certidão de registro de união estável no Livro E ou no caso de prévio procedimentode certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.
[...]”
Art. 20. O art. 524 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 524. ...................................................................................
[...]
§ 3º Não constará do assento a data do início da união estável, salvo se consignadopor:
I – certidão de registo de união estável no Livro E;
II – certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil;ou
III – reconhecimento proferido em sentença judicial transitada em julgado."
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o respectivo documento deverá ser juntadoaos autos de habilitação.”
Art. 21. O § 1º do art. 526 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 526. ...................................................................................
§ 1º O requerente deverá apresentar declaração de óbito (DO) e os demaisdocumentos exigidos em lei, dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, acontar do falecimento.
[...]”
Art. 22. O caput do art. 530 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 530. Em caso de morte violenta, com indicação de cremação pelo declarante,deve ser exigida a apresentação de Declaração de óbito firmada por 2 (dois) médicosou 1 (um) médico legista.
[...]”
Art. 23. O inciso V do caput do art. 534 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com aseguinte redação:
“Art. 534. ...................................................................................
[...]
V – à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido acédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação formanifestamente desnecessária.
[...]”
Art. 24. O caput do art. 536 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 536. O registro da emancipação, da interdição e da tomada de decisão apoiadaserá efetuado no 1º Ofício da comarca do domicílio do emancipado, interditado ouapoiado.
[...].”
Art. 25. O caput do art. 546 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 546. Os assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados por autoridadeestrangeira que não tenham sido previamente registrados em repartição consular,após apostilados ou legalizados por autoridade consular brasileira, traduzidos portradutor público juramentado do Brasil e registrados em títulos e documentos,poderão ser transcritos.
[...]”
Art. 26. Fica corrigido o espaçamento entre o caput do art.573 e o seu parágrafo único, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes moldes:
"Art. 573. ...................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................"
Art. 27. O art. 663 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 663. O Livro Protocolo será escriturado de forma ordinária, nos dias em quehouver atendimento ao público, e de forma extraordinária, quando houver tão-somente expediente interno, com a prática de atos que gerem ocorrências e desdeque observado o disposto no art. 664 deste Código.
§ 1º O livro mencionado no caput deverá conter obrigatoriamente os seguinteselementos:
I – número de ordem, que começará pelo algarismo 1 (um) e seguirá ao infinito;
II – nome do interessado, que será grafado por extenso, ressalvadas as abreviaturasusuais das pessoas jurídicas;
III – natureza do título;
IV – atos formalizados, resumidamente lançados, com menção de sua data;
V – a ocorrência de devolução com exigência, se houver, e sua data;
VI – data de reingresso do título, se na vigência da prenotação; e
VII – termo de encerramento, contendo os números de títulos prenotados e deocorrências naquele dia, assinado pelo oficial ou por preposto autorizado.
§ 2º Para fins de protocolo, considera-se interessado o proprietário do imóvel ouqualquer pessoa para quem o registro ocasionar a constituição, transferência,modificação, renúncia ou publicidade de direitos reais, mediata ou imediatamente.
§ 3º Caso não tenham sido apresentados títulos para apontamento no dia, o livrodeverá ser gerado com essa informação.
§ 4º É dispensável a lavratura de termo diário de abertura de protocolo."
Art. 28. O parágrafo único do art. 687 do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 687. ...................................................................................
Parágrafo único. A matrícula poderá ser aberta ainda que estejam ausentes algunselementos de especialidade objetiva ou subjetiva, a critério do oficial, desde queconstem os dados do registro anterior.”
Art. 29. O § 1º do art. 695 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 695. ...................................................................................
§ 1º As averbações constantes da transcrição ou da matrícula anterior serãoincorporadas na descrição do imóvel na matrícula derivada, quando de sua abertura,exceto na hipótese do parágrafo seguinte.
[...]."
Art. 30. A alínea d, do inciso I, do art. 706 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com aseguinte redação:
“Art. 706. ...................................................................................I – ...................................................................................
[...]
d) data de nascimento, quando exigida por preceito normativo;
[...]”
Art. 31. O art. 708 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 708. Será dispensada a apresentação da escritura de pacto antenupcial ou dacertidão de seu registro quando o regime de bens e os dados de seu registro no LivroAuxiliar do Registro de Imóveis competente estiverem indicados no título.
§ 1º A omissão da indicação do regime de bens de casamento lavrado por autoridadeconsular brasileira ou autoridade estrangeira competente não obstará o registroquando sejam os adquirentes um ou ambos os cônjuges, facultando-lhes suaaverbação posterior mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 2º Não obstará o registro das alienações e onerações a omissão da indicação doregime de bens quando ambos os cônjuges comparecerem ao ato, dispensadaigualmente a exigência de apresentação de pacto antenupcial.
§ 3º A dispensa prevista no caput se aplica somente para instrumentos públicos,incluídos os títulos judiciais, ou instrumentos particulares com força de escriturapública; ou, ainda, quando o pacto antenupcial já estiver averbado na matrícula.”
Art. 32. O parágrafo único do art. 710 do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 710. ...................................................................................
Parágrafo único. As averbações de CPF serão realizadas exclusivamente mediantesolicitação expressa do interessado, ressalvado o disposto no art. 787.”
Art. 33. O art. 715 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 715. A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamentecomunicada ao Ofício de Registro de origem em até 3 (três) dias úteis através domalote digital, onde será averbada de ofício o destaque parcial ou, caso se trate daárea total, o encerramento da matrícula, bem como a menção ao número da novamatrícula e a serventia extrajudicial atual.
[...].
§ 2º Em caso de transferência da área total para a nova circunscrição, é vedada aprática de atos posteriores na matrícula antecessora encerrada, ressalvados eventuaisatos retificatórios relativos à omissão ou erro cometido em algum dos atos jápraticados na matrícula (art. 213, I, “a”, da Lei n. 6.015/73)”.
Art. 34. O art. 718 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 718. ...................................................................................
[...]
§ 3º Se o imóvel já for matriculado e houver perfeita identidade entre a descriçãotabular e aquela constante no título, o registro deverá ser realizado na matrículaexistente.
§ 4º Se o imóvel tiver como origem duas ou mais matrículas ou transcrições e nãofor possível identificar a quantia exata de área destacada de cada registro, caberá aooficial 184 averbar em cada uma delas o destaque de forma genérica, indicando anecessidade de especialização objetiva para a precisa apuração da eventual árearemanescente.
§ 5º Se o imóvel integrar condomínio geral, ainda que faticamente pro diviso, e nãofor possível identificar de qual proprietário tabular deve ser debitada a áreadestacada, caberá ao oficial averbar o destaque de forma genérica, indicando anecessidade de regularização da área remanescente para a exata apuração da áreaque cabe a cada proprietário.
§ 6º Ao se abrir matrícula, será mencionado, se houver, o registro anterior."
Art. 35. O art. 723 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 723. O registro da compra e venda e a averbação prevista no art. 5º, §7º, da Lein. 11.795/08 referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórciosserão 185 considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, comoum único ato, não devendo ser considerados como ato único os demais registros eaverbações decorrentes destes contratos."
Art. 36. O art. 730 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 730. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgãocompetente federal, estadual ou municipal do serviço de proteção ao patrimôniohistórico e artístico, serão registrados em seu inteiro teor no Livro n. 3, além deregistrado nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.”
Art. 37. O § 2º do art. 770 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 770. ...................................................................................
[...]
§ 2º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, prevista na Lei n.6.015/73, não substitui a certidão de inteiro teor e as de ônus e ações para fins detransmissão de propriedade.
[...]."
Art. 38. O inciso I do caput art. 802 do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 802. ...................................................................................
I – certidão do Município atestando que o imóvel está totalmente situado em zonaurbana ou de expansão urbana; e
[...]."
Art. 39. O art. 822 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 822. ...................................................................................
§ 1º Fica dispensada a prova do referido controle societário quando a informação forcertificada no título ou declarada pelo administrador ou diretor da empresa, sob suaresponsabilidade.
§ 2º A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ou equiparadadepende sempre de autorização ou licença do INCRA, mesmo para imóvel com áreaigual ou inferior a 3 (três) módulos."
Art. 40. O § 2º do art. 839 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 839. ...................................................................................
[...]
§ 2º É possível o recebimento de decisão judicial como mandado, desde que talinformação dela conste expressamente e seja observado o pagamento dosemolumentos e do FRJ."
Art. 41. Os §§ 1º e 4º do art. 889 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 889. ...................................................................................
§ 1º A consolidação da propriedade somente será passível de averbação 30 (trinta)dias úteis após a expiração do prazo para purgação da mora nos casos definanciamento habitacional, exceto naqueles efetuados por meio de sistema deconsórcio, instituído pela Lei n. 11.795/2008.
[...]
§ 4º Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos,bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito realde aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimôniodo credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.
[...]."
Art. 42. O caput do art. 893 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 893. A regularização de parcelas de imóveis rurais e urbanos em condomínio,porém em situação localizada de fato, obedecerá ao disposto neste capítulo.
[...]."
Art. 43. O inciso I do § 1º do art. 894 do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 894. ...................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I – a posse sobre a parcela a estremar conta com no mínimo de 5 (cinco) anos,permitida a soma do tempo dos proprietários anteriores, admitida, para suacomprovação, a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes;
[...]."
Art. 44. A alínea "b", do inciso II, do art. 897 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com aseguinte redação:
"Art. 897. ...................................................................................
[...]
II – ............................................................................................
[...]
b) a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.465/17,art. 36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado.
[...]."
Art. 45. Fica acrescentado o art. 915 na Seção I, do CapítuloXI, do Título V, do Livro III, do Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial com a seguinte redação:
"Art. 915. O oficial cindirá o título sempre que for necessário aguardar orecolhimento de emolumentos em relação à REURB-E e já puder praticar os atosindividuais relacionados à REURB-S, sendo esta isenta de emolumentos.
Parágrafo único. O registro dos atos de que trata o caput deste artigo independe dacomprovação do pagamento de tributos e outras penalidades tributárias."
Art. 46. O art. 916 da Seção II do Capítulo XI do Título Vdo Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 916. Os atos relativos ao registro da REURB serão realizados diretamente pelooficial do registro de imóveis da situação do imóvel, independentemente demanifestação do Ministério Público ou determinação judicial."
Art. 47. O art. 942 da Seção IX do Capítulo XI do Título Vdo Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 942. O registro da REURB, incluindo-se neste conceito a averbação do Autode Demarcação Urbanística, o registro da CRF e das titulações, deverá ser efetuadono prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que os títulos estiverem aptos aregistro, prazo este prorrogável por até igual período, mediante justificativafundamentada do oficial da serventia de registro de imóveis."
Art. 48. Fica acrescentado o art. 943 na Seção IX doCapítulo XI do Título V do Livro III do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a seguinte redação:
"Art. 943. Com o registro da CRF serão incorporados automaticamente aopatrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, osprédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto deregularização fundiária aprovado.
Art. 49. O art. 976 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 976. Os registradores ficam autorizados a inserir nas matrículas mapas dosimóveis, desde que elaborados por profissional habilitado, e que correspondam à suadescrição, bem como publicar os respectivos polígonos no Mapa do Registro deImóveis do Brasil."
Art. 50. Fica acrescentado o art. 977 na Subseção I da SeçãoIII do Capítulo XIV do Título V do Livro III do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a seguinte redação:
"Art. 977. O oficial de registro de imóveis poderá exigir a apresentação do memorialdescritivo pelo Sistema de Informação Geográfica (SIG-RI) do Registro de Imóveisdo Brasil, denominado Mapa do Registro de Imóveis do Brasil, disponibilizado peloOperador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
§ 1º Na hipótese do parágrafo anterior, em ambiente seguro destinado aosprofissionais competentes, será elaborado o polígono em ferramenta gráfica,enviados os arquivos técnicos ou o memorial com as coordenadas ao SIG-RI, osquais passarão a integrar o repositório eletrônico do respectivo registro de imóveis.
§ 2º Validado o polígono pelo SIG-RI, o Oficial exercerá o controle geográfico dadisponibilidade objetiva e sobreposições dos imóveis rurais e urbanos.
§ 3º Deferida a retificação ou realizado o registro, o polígono do imóvel e seus dadosvinculados serão publicados no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil, comvisualização da sobreposição entre camadas registrais e cadastrais de domíniopúblico."
Art. 51. O art. 1.016 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.016. ...................................................................................
§ 1º O oficial exigirá que os documentos sejam:
[...]
§ 2º Havendo dúvida fundada quanto ao documento digital apresentado, o oficial deregistro poderá exigir a apresentação da via física deste."
Art. 52. O art. 1.041 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.041. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nashipóteses previstas no art. 3° da Lei n. 6.766/1979.
Parágrafo único. O parcelamento para fins urbanos de imóvel que está matriculadocomo rural será precedido de averbação de alteração de sua destinação, devendo serobservado o procedimento previsto no art. 802.”
Art. 53. Fica acrescentado o art. 1.042 na Seção III doCapítulo XVI do Título V do Livro III do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a seguinte redação:
"Art. 1.042. Somente se admitirá a formação de condomínio civil em imóvel ruralpor ato inter vivos desde que visem à manutenção da sua destinação."
Art. 54. O art. 1.043 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.043. Na hipótese do artigo anterior, bastará como prova a declaração doadquirente."
Art. 55. O art. 1.094 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.094. ...................................................................................
I – para os condomínios de lotes, loteamentos ou desmembramentos, seráconsiderado como marco final a averbação da conclusão das obras de infraestruturado empreendimento ou o decurso dos prazos estipulados no respectivo cronograma,o que ocorrer primeiro;
II – para os empreendimentos de condomínios edilícios de apartamentos ou de casas,será considerado como marco final a averbação do habite-se das obras projetadas ouo decurso do prazo estipulado no respectivo alvará de construção, o que ocorrerprimeiro;
III – para os empreendimentos de incorporação, será considerado como marco finala averbação do habite-se das obras projetadas ou o decurso do prazo estipulado norespectivo alvará de construção, o que ocorrer primeiro; e
IV – no caso de conclusão parcial, os efeitos se encerram para as unidadesdiretamente afetadas.
§ 1º Consideram-se como atos únicos, exclusivamente, aqueles relacionados àqualificação da pessoa do empreendedor, e ainda os relacionados à constituição degarantias que visem o acesso ao crédito para a consecução do empreendimento.
[...]."
Art. 56. O caput do art. 1.115 passa a vigorar com aseguinte redação:
“Art. 1.115. As matrículas dos lotes do condomínio possuirão área privativa, áreacomum, se houver, e área total, além da fração ideal da totalidade do imóvel.
[...]”
Art. 57. O art. 1.116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.116. As limitações convencionais, administrativas e urbanísticaseventualmente impostas pelo incorporador, instituidor ou poder público deverãoconstar de forma expressa e destacada no memorial de incorporação ou noinstrumento de instituição do condomínio, bem como na respectiva convençãocondominial, devendo ser registradas no Livro n. 3, com a correspondente averbaçãodos respectivos ônus nas matrículas das unidades.
Parágrafo único. A averbação referida no caput poderá reproduzir as limitações porextrato nas matrículas, não competindo ao oficial de registro a fiscalização do seuefetivo cumprimento.”
Art. 58. O § 2º do art. 1.162 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 1.162. ...................................................................................[...]
§2º Excepcionadas as hipóteses legais de extensão da garantia, será consideradanovação qualquer alteração de valor para viabilizar concessão de créditosuplementar, hipótese em que será realizada a averbação de cancelamento dagarantia constituída e novo registro com valor da garantia ofertada em novação,ainda que tendo por objeto o mesmo imóvel.
[...]”
Art. 59. Fica corrigido o espaçamento entre o caput do art.1.230 e o seu § 1º, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial, nos seguintes moldes:
"Art. 1.230. ...................................................................................
§1º ................................................................................................
[...]."
Art. 60. O art. 1.291 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.291. O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartasde sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartasde adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e deretificação."
Art. 61. O art. 1.335 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.335. Será também feita a intimação editalícia:
I – se restar frustrada a tentativa de intimação por meio postal;
II – se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido peloapresentante;
III – se a pessoa a intimar for desconhecida ou tiver localização incerta, ignorada ouinacessível; ou
IV – se o destinatário da intimação não for localizado, após as tentativas deencontrá-lo pessoalmente.
§ 1º Reputar-se-á frustrada a intimação postal:
I – se o AR foi devolvido em até 07 (sete) dias úteis contados da data da emissão daintimação, ou foi verificada no referido prazo a tentativa de entrega dacorrespondência por consulta ao sistema de rastreamento disponibilizado pela ECT,e neles estiver consignado que:
a) a carta foi recusada;
b) o destinatário se mudou, é desconhecido ou estava ausente;
c) o endereço é insuficiente ou não existe o número, e não foi possível a suacomplementação nem foram identificados endereços alternativos contemporâneos aotítulo ou documento de dívida, mediante consulta à base de dados própria dotabelião ou da CENPROT; ou
d) a carta, estando sujeita a entrega interna do objeto postal, não foi procuradapelo seu destinatário na unidade da ECT.
II – caso o AR não tenha sido devolvido em até 07 (sete) dias úteis contados da datada emissão da intimação, independentemente do motivo que impossibilitou a entregada carta.
§ 2º Inexitosa a intimação pessoal pelo tabelião de protesto ou por seu portador nolugar indicado pelo apresentante, consideram-se esgotados os meios para encontrar odestinatário:
I – após uma tentativa de entrega, se verificado que:
a) ele é desconhecido ou mudou de endereço; ou
b) que o endereço indicado é insuficiente ou o número não existe, e não foipossível a sua complementação nem foram identificados endereços alternativoscontemporâneos ao título ou documento de dívida, mediante consulta à base dedados própria do tabelião ou da CENPROT.
II – após duas tentativas em dias e períodos distintos, não sendo localizada a pessoaa intimar ou sendo constatado que o local se encontrava fechado.
§ 3º Na segunda tentativa de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, será deixadacomunicação escrita dirigida ao destinatário, na qual se informará:
I – a existência do título ou documento de dívida e sua identificação pelo respectivoprotocolo, dispensada a menção aos demais elementos mencionados no art. 1.197;
II – o tabelionato no qual ele foi protocolado ou para o qual ele foi distribuído, comos respectivos endereço, telefone, canais de comunicação eletrônica e horário defuncionamento;
III – a possibilidade de comparecimento à serventia para ser intimado pessoalmente,o que, ocorrendo, não dispensará o pagamento dos emolumentos pelosdeslocamentos anteriormente empreendidos;
IV – que será feita a intimação do destinatário por edital e a data em que prevista asua publicação, a ser efetivada no segundo dia útil subsequente ao da últimatentativa de que trata o inciso II do § 3º deste artigo; e
V – o sítio para consulta ao jornal eletrônico referido no § 1º do art. 1.341 desteCódigo de Normas.
§ 4º Os dados relativos às tentativas frustradas de intimação, a entrega do aviso deque trata o § 4º deste dispositivo e a falta de comparecimento pessoal à serventiaserão certificados na lavratura e registro do protesto e no respectivo instrumento."
Art. 62. O art. 1.377 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.377. Ficam revogados do Provimento CGJ n. 10, de 08 de novembro de 2013(atual Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça):
I – art. 2º-A;
II – art. 10 ao art. 16;
III – art. 20-A ao art. 20-I;
IV – art. 59 ao art. 90-G;
V – art. 94-A;
VI – art. 95-A e 95-B;
VII – art. 103 ao art. 114-B;
VIII – incisos VII e VIII do art. 118, bem como seu parágrafo único;
IX – art. 124;
X – art. 420-A ao 429-B;
XI – art. 432 ao 898; e
XII – apêndice XXII."
Art. 63. O art. 1.378 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.378. O presente Código de Normas entrará em vigor no dia 1º de dezembrode 2023."
Art. 64. Fica acrescentado o Apêndice I do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinteredação:
“Apêndice ISistemas Auxiliares
Art. 1º São sistemas auxiliares da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, dentreoutros:
I – Sistema de Prestação de Contas de Serventias Extrajudiciais (PCE);
II – Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE);
III – Sistema de Correição Integrada (SCI);
IV – Sistema de Gerenciamento de Selos Digitais;
V – Sistema de Divulgação de Ações de Fiscalização (DAF); e
VI – Sistema de Ressarcimento Eletrônico de Atos Gratuitos.
Parágrafo único. Os sistemas mencionados no caput deste artigo serãoregulamentados pelas disposições deste Código de Normas e por anexos desteapêndice.
Art. 2º São deveres do usuário de sistemas auxiliares:
I – guardar sigilo do seu código de acesso e da sua senha, que são intransferíveis;
II – utilizar os sistemas e as informações obtidas somente nas atividades que lhescompete exercer, sem transferir tais informações e revelar fatos ou dados dequalquer natureza, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal oujudicial, ou emanada de autoridade superior; e
III – zelar pelo sigilo dos dados que esteja visualizando em tela ou impressos, ou,ainda, que forem gravados em meios eletrônicos.
§ 1º O usuário será responsabilizado pelas consequências decorrentes das suas açõesou omissões que possam colocar em risco ou comprometer o sigilo das transaçõesque realizar nos sistemas para os quais esteja habilitado, inclusive quanto ao sigilode sua senha pessoal.
§ 2º O autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamentodo acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada,demitida ou não mais necessitar do acesso.”
Art. 65. Fica acrescentado o Anexo I do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:
“ANEXO ISISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DASSERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
Art. 1º O Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE) ficaestabelecido como forma obrigatória de encaminhamento das prestações de contasdo interventor e do interino.
Art. 2º O PCE contempla os seguintes módulos:
I – Interventor;
II – Interino;
III – Delegatário Afastado; e
IV – Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 3º A utilização do PCE pressupõe:
I – cadastro de endereço eletrônico pessoal e senha do interventor, do delegatárioafastado ou do interino como usuário externo do Tribunal de Justiça do Estado deSanta Catarina, com a criação de perfil sem qualquer associação ao nome ouatividade da serventia;
II – vinculação dos usuários internos e externos ao sistema PCE, no Gerenciador dePermissão de Usuário, a ser realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, e
III – vinculação dos usuários externos à serventia e dos usuários internos e externosao papel desempenhado no PCE.
Art. 4º Nos módulos Interventor e Interino será permitido:
I – lançar receitas e despesas, relacioná-las às rubricas disponíveis e preencher todosos campos obrigatórios;
II – anexar comprovante de receitas, despesas e autorizações;
III – anexar comprovante do recebimento de sua remuneração;
IV – anexar comprovante da quitação de seu imposto de renda pessoa física e de suacontribuição previdenciária;
V – anexar comprovante do recolhimento ou do depósito da receita excedente; e
VI – prestar esclarecimentos.
Art. 5º No módulo Delegatário Afastado será permitido:
I – analisar, concordar ou, fundamentadamente, discordar da prestação de contasencaminhada pelo interventor; e
II – anexar documentos.
Art. 6º No módulo Corregedoria-Geral da Justiça será permitido:
I – devolver a prestação de contas ao interino antes de iniciada sua análise;
II – analisar a prestação de contas e emitir parecer técnico;
III – encaminhar a prestação de contas para esclarecimento das inconsistências;
IV – emitir parecer e decisão sobre as contas prestadas; e
V – encerrar o fluxo da prestação de contas.
Art. 7º A intimação do interventor, do interino e do delegatário afastado paramanifestação ocorrerá mediante exibição na tela inicial do PCE, cujo acesso deveráser feito diariamente.
§ 1º Mensagem eletrônica poderá ser enviada automaticamente pelo PCE para oendereço eletrônico cadastrado do interventor, do interino ou do delegatárioafastado, mas não influenciará na contagem do prazo para manifestação, tendo efeitomeramente informativo.
§ 2º O prazo para manifestação do interventor, do interino ou do delegatário afastadoterá início a partir da disponibilização da prestação de contas na tela inicial dousuário do sistema, excluído o primeiro dia da exibição na tela inicial do PCE, e,decorrido sem manifestação, o sistema encaminhará automaticamente a prestação decontas para a próxima fase do fluxo.
Art. 8º O usuário externo deverá manter o endereço eletrônico ativo e acessardiariamente o sistema até o encerramento do fluxo da prestação de contas.”
Art. 66. Ficam revogados do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Provimento CGJ n. 34, de 31 deoutubro de 2023):
I – o art. 23;
II – o § 7º do art. 214;
III – o § 6º do art. 498;
IV – o inciso IV do art. 534;
V – os incisos I e II do art. 530;
VI – o art. 864;
VII – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 868;
VIII – o art. 916 da Seção I, do Capítulo XI, do Título V, doLivro III;
IX – o 'segundo' art. 942 da Seção IX do Capítulo XI doTítulo V do Livro III; e
X – os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 976.
Art. 67. O presente ato normativo está relacionado com oObjetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 daOrganização das Nações Unidas (ONU).
Art. 68. Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, Corregedor-Geral
do Foro Extrajudicial, em 05/12/2023, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7750485 e ocódigo CRC CC75ADEB.
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0032715-90.2022.8.24.0710