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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 6 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera os arts. 175, 320, inciso I e II do art. 321, bem como o art. 323 e revoga o art. 324 do Código deNormas da Corregedoria-Geral da Justiça, tendo em vista a publicação da Resolução CM n. 21 de 11 dedezembro de 2023 e da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 31 de 15 de dezembro de 2023.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , no uso de
suas atribuições e considerando a publicação da Resolução CM n. 21 de 11 de dezembro de 2023 e daResolução Conjunta GP/CGJ n. 31 de 15 de dezembro de 2023, bem como o exposto no ProcessoAdministrativo n. 0020615-69.2023.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa
Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 175. O contador, ao receber o processo para o cálculo das custas finais, deverá
apurar o montante da dívida e efetuar a inclusão do valor do débito no procedimento de cobrançaadministrativa, devolvendo os autos, após, à origem.
..................................................................................................................................................Art. 320. Após a certificação do trânsito em julgado e antes do envio dos autos para
definição do devedor de custas finais, o chefe de cartório conferirá e, eventualmente, complementaráos seguintes dados no sistema processual que são essenciais à efetivação da cobrança:
I – o nome completo do devedor;II – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica – CNPJ do devedor;III – o endereço atualizado do devedor;IV – o cadastro de entidades e de representantes legais;V – o registro da concessão total ou parcial da gratuidade da justiça, ou o registro da não
concessão do benefício; eVI – o valor da causa.§ 1º O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes
antes de remeter os autos para a apuração das custas finais e a inclusão no procedimento decobrança administrativa.
..................................................................................................................................................Art.
321.....................................................................................................................................I – providenciar o arquivamento definitivo, quando for o caso, na hipótese da inclusão do
devedor no procedimento de cobrança administrativa; eII – promover no caso da impossibilidade de inclusão do devedor no procedimento de
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cobrança administrativa:...................................................................................................................
Art. 323. Decorrido o prazo de intimação do advogado no eproc e não efetuado o
pagamento, os procedimentos de cobrança administrativa serão os definidos em orientações enormativos próprios.
..............................................................................................................................Art. 2º. A Seção II do Capítulo XIII do Título III do Livro II passa a constar com a
nomenclatura "Cobrança Administrativa".Art. 3º. Fica revogado o artigo 324 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça.Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a
partir de 1º de março de 2024.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em21/02/2024, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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