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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 17 DE 03 DE JULHO DE 2024Altera o Apêndice I do Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça, para incluir o Módulo Conta Única doSisbajud.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade deregulamentação da Resolução CNJ n. 527/2023, que disciplina o procedimento decadastramento de conta única para efeito de constrição de ativos por meio doSistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), bem como a decisãoproferida nos autos sei! n. 0052180-51.2023.8.24.0710,
RESOLVEArt. 1º. Ficam incluídos os arts. 8º a 16 no Apêndice I do Código de
Normas da Corregedoria Geral da Justiça, atinentes às regras operacionais doMódulo Conta Única do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud),que passam a vigorar com a seguinte redação:
"MÓDULO CONTA ÚNIDA DO SISBAJUDArt. 8º. O credenciamento de Conta Única para constrição de valores em dinheiro pormeio do Sisbajud, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deveser realizado de acordo com o procedimento previsto neste apêndice.Art. 9º. O Juiz-Corregedor do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunalde Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ) será responsável pela análise dosrequerimentos.§ 1º O comando no sistema para cadastro, suspensão e cancelamento, emcumprimento às decisões prolatadas, será dado pelos administradores regionais comperfil "Mantenedor Conta Única" no Sistema de Controle de Acesso (SCA) doConselho Nacional de Justiça (CNJ) lotados na Seção de Gerenciamento dosAplicativos Externos (SGAE) da Divisão Judiciária (DJ).Art. 10. O pedido de cadastramento de Conta Única, devidamente instruído com osdocumentos exigidos pelo CNJ, deverá ser objeto de peticionamento eletrônico, queresultará na autuação de procedimento administrativo.§1º A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento deverá fornecer, porocasião do peticionamento acima referido, endereço eletrônico seu e do titular daconta, ciente de que devem estar aptos a receber notificações expedidas pelosistema de processos administrativos.Art. 11. Serão liminarmente indeferidos os pedidos de recadastramento nos casos em
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que o CNJ previr a extinção da faculdade de sua formulação. A pessoa natural oujurídica que requerer o recadastramento será notificada da decisão e o procedimentoadministrativo será encerrado.Art. 12. Caso o pedido não atenda aos requisitos previstos pelo CNJ ou demandeesclarecimentos, a pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento seránotificada do ato ordinatório/informação no endereço eletrônico informado paraadoção das providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.§ 1º Não adotadas as providências atinentes ao caput, o pedido será indeferido, apessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento será notificada do atoordinatório/informação no endereço eletrônico informado e o procedimentoadministrativo será encerrado, sem prejuízo para novo requerimento oportunamente.Art. 13. Uma vez deferido o cadastro, será dado o comando correspondente nosistema, a pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento será notificada eo procedimento administrativo será encerrado.Art. 14. Constatada a insuficiência de ativos financeiros na Conta Única cadastradapara acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud, o(a)magistrado(a) emitente da ordem deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar ofato à Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos da Divisão Judiciária (DJ).§1º A comunicação referida no caput será juntada no procedimento administrativoem que foi deferida ou, se processada em outro órgão, autuada e direcionada aoNúcleo II da CGJ para deliberação.§2º Determinada a suspensão do cadastro, será dado o comando correspondente nosistema e o titular da conta será notificado por e-mail para apresentação dejustificativa e instrução da manifestação com documentos destinados à comprovaçãodas alegações em 10 (dez) dias.§3º Apresentada a justificativa pelo titular da conta, o Juiz-Corregedor do Núcleo II daCGJ decidirá sobre a manutenção ou cancelamento do cadastro da Conta Única.§4º Após a decisão de manutenção do cadastro, será dado comando para reativaçãoda Conta Única no sistema, o titular da conta será notificado e o procedimentoadministrativo será encerrado.§5º Determinado o cancelamento do cadastro, será dado o comando correspondenteno sistema, o titular da conta será notificado, será expedida comunicação ao ComitêGestor do Sisbajud e o procedimento administrativo será encerrado.Art. 15. Constatada a ocorrência de cessação das atividades por parte da instituiçãofinanceira em que mantida a Conta Única indicada para acolher ordens de constriçãotransmitidas por meio do Sisbajud, o(a) magistrado(a) emitente da ordem deverá noprazo de 5 (cinco) dias, comunicar o fato à Seção de Gerenciamento dos AplicativosExternos da Divisão Judiciária (DJ).§1º A comunicação referida no caput será juntada no procedimento administrativoem que foi deferida ou, se processada em outro órgão, autuada e direcionada aoNúcleo II da CGJ para deliberação.§2º Determinada a suspensão do cadastro, será dado o comando correspondente nosistema e o titular da conta será notificado por e-mail para manifestação em 10 (dez)dias.§3º Apresentada a justificativa pelo titular da conta, o Juiz-Corregedor do Núcleo II daCGJ decidirá sobre a manutenção ou cancelamento do cadastro da Conta Única.§4º Após a decisão, será dado o comando correspondente no sistema, o titular daconta será notificado e o procedimento administrativo será encerrado.Art. 16. O requerimento de descadastramento será devidamente instruído com osdocumentos exigidos pelo CNJ e deverá ser objeto de peticionamento eletrônico, queserá direcionado e juntado no procedimento administrativo em que foi deferido ou, se
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processada em outro órgão, autuada e direcionada ao Núcleo II da CGJ paradeliberação.§1º Caso o pedido não atenda aos requisitos previstos pelo CNJ ou demandeesclarecimentos, a pessoa natural ou jurídica solicitante será notificada do atoordinatório/informação no endereço eletrônico informado para adoção dasprovidências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.§2º Uma vez deferido cancelamento do cadastro, será dado o comandocorrespondente no sistema, a pessoa natural ou jurídica solicitante será notificada eo procedimento administrativo será encerrado.§3º Indeferida a pretensão, a pessoa natural ou jurídica solicitante será notificada e oprocedimento administrativo será encerrado. "
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/07/2024, às 18:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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