PDF 0058478-59.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 22 DE 06 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a alimentação do Cadastro ÚnicoInformatizado de Adoção e Acolhimento - CUIDAapenas pelos serviços de acolhimento e sobre o uso,pelos integrantes do Poder Judiciário de SantaCatarina, exclusivamente do Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento – SNA para inclusão de dadose informações referentes às crianças, aosadolescentes, aos pretendentes à adoção e aosserviços de acolhimento.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTACATARINA, no uso de suas atribuições e:
CONSIDERANDO o princípio constitucional da prioridadeabsoluta aplicável às questões referentes à infância e juventude;
CONSIDERANDO as normas referentes aos institutos doacolhimento e da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescentee no Código Civil;
CONSIDERANDO os termos do Provimento CGJ n. 13, de 20 deoutubro de 2005, que criou o Cadastro Único Informatizado de Adoção eAcolhimento – CUIDA no âmbito do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n. 4, de 4 de julho de 2019- CNJ/Presidência e Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu oSistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, sob a gestão do ComitêGestor dos Cadastros Nacionais – CGCN, cuja implantação foi regulada pelaResolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e aprimorar otrabalho no tocante à alimentação e ao uso dos bancos de dados, doscadastros e dos sistemas que versam sobre acolhimento e adoção decrianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a decisão tomada nos autos do Processo SEI n.0058478-59.2023.8.24.0710 e a necessidade de atualizar as normativasdeste Tribunal de Justiça atinentes aos Juízos de Direito com competênciana área da Infância e Juventude;
RESOLVE:
Provimento CGJ 22 (8491738) SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 1
Art. 1o Fica desativado o módulo judicial do Cadastro ÚnicoInformatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA.
§ 1º. Após a desativação do módulo judicial do CadastroInformatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA, este permanecerádisponível para consulta das informações inseridas até a data depublicação deste provimento, servindo como banco de dados.
§ 2º. Será preservada a alimentação de dados do móduloacolhimento do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento –CUIDA.
Art. 2º As informações do Poder Judiciário catarinense
referentes aos acolhimentos, às adoções e aos pretendentes à adoção doEstado de Santa Catarina serão centralizadas no Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento – SNA, a ser alimentado por servidores designadospelo juiz da Unidade Judiciária competente.
Parágrafo único. A consulta atualizada acerca de crianças,adolescentes e pretendentes à adoção deverá ser feita exclusivamenteperante o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA.
Art. 3º Desativado o módulo judicial do Cadastro Único
Informatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA, a busca ativa paraadoção será realizada apenas no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento – SNA, sob a responsabilidade do Juízo da Infância e Juventudecompetente, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica revogado o Provimento CGJ n. 13/2018,correspondente ao Apêndice XIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º O Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintesalterações:
CAPÍTULO III
JUÍZOS DE DIREITO COM COMPETÊNCIA NA INFÂNCIA E JUVENTUDESeção ICadastros da Infância e JuventudeArt. 388. Os juízes que atuam na infância e juventude deverão solicitar à
Corregedoria-Geral da Justiça usuário e senha de acesso, por meio eletrônico,dos seguintes sistemas:
I - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA;
Provimento CGJ 22 (8491738) SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 2
II - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA;III – Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL.Subseção IDos Cadastros InformatizadosArt. 389. Todos os dados disponíveis e as ocorrências que envolvam os
pretendentes à adoção, os serviços de acolhimento, as crianças e osadolescentes acolhidos ou em condições de colocação em família substitutadeverão ser informados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
§ 1º. As crianças e os adolescentes cadastrados cujos pais tiverem sidodestituídos do poder familiar deverão ser consultados para fins de adoção noSistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
§ 2º. Os serviços de acolhimento manterão atualizados os dados no móduloacolhimento do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA,nos termos do Provimento 22/2024.
Art. 390. A responsabilidade pela inclusão, manutenção e atualização das
informações, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, dospretendentes estaduais, das crianças e adolescentes em condições de colocaçãoem família substituta e das crianças e adolescentes acolhidos será do juízo dainfância e juventude.
Parágrafo Único. Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJAincluir, manter e atualizar, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA,as informações dos pretendentes residentes ou domiciliados fora do país, bemcomo, no CUIDA, as informações atinentes aos programas de acolhimentoinstitucional e familiar.
Art. 391. O juiz com competência na infância e juventude deverá realizar
visitas mensais aos programas de acolhimento institucional e familiar edeterminará a inserção das informações obtidas e das medidas adotadas emfavor da criança ou do adolescente no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento - SNA.
Seção IIAdoçãoSubseção IHabilitação de Pretendentes à Adoção NacionalArt. 392. A habilitação de pretendentes à adoção será realizada na comarca
em que residirem.§ 1º Recebido o pedido de habilitação, os pretendentes serão cadastrados
no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e os autos encaminhadosao membro do Ministério Público para manifestação; ato contínuo, a autoridadejudiciária determinará a participação do postulante em programa de preparação
Provimento CGJ 22 (8491738) SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 3
psicossocial e jurídica e na sequência a realização de estudo psicossocial pelaequipe interprofissional a serviço do juízo da infância e juventude ou por peritosdesignados.
§ 2º Nos trâmites de habilitação previstos no § 1º deste artigo serãopriorizados os inscritos que manifestarem interesse na adoção de criançasmaiores de 8 anos, grupos de irmãos e crianças com intercorrências de saúde.
§ 3º Os cursos de preparação deverão ocorrer na comarca onde tramita oprocedimento de habilitação.
§ 4º É permitida a realização de cursos conjuntos entre comarcas contíguasou próximas, desde que garantida a participação dos técnicos da origem doprocesso e que não dificulte o deslocamento dos pretendentes.
§ 5º Após a conclusão do programa de preparação psicossocial e jurídica edo estudo psicossocial, será outorgada nova vista dos autos ao membro doMinistério Público para manifestação.
§ 6º Resolvidas eventuais diligências requeridas pelo membro do MinistérioPúblico, ou sendo essas indeferidas, e não havendo necessidade de audiência deinstrução, o juiz decidirá acerca do pedido de habilitação, por sentença.
§ 7º REVOGADO.Art. 393. Após o trânsito em julgado do pedido de habilitação, caberá ao
assistente social ou, na falta deste, ao servidor designado pelo juiz competenteatualizar o cadastro do pretendente habilitado no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento - SNA .
§ 1º A ordem cronológica da inscrição dos pretendentes será baseada nadata da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, adata do ajuizamento do pedido.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020).
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020).
Art. 394. A ordem de antiguidade dos habilitados para adoção observará a
seguinte preferência:I – pretendente domiciliado na comarca;II – pretendente domiciliado no Estado de Santa Catarina;III – pretendente domiciliado em outro Estado da Federação; eIV – pretendente domiciliado em outro país.§ 1º A ordem de antiguidade dos habilitados poderá ser preterida nas
hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante decisãojudicial motivada.
§ 2º A alteração de perfil da criança ou do adolescente pretendido pelohabilitado à adoção será realizada mediante pedido ao juiz da infância e dajuventude, sem prejuízo de submissão do habilitado a novo estudo psicossocial,a depender da autoridade judiciária competente.
§ 3º A alteração do perfil da criança ou do adolescente não comprometerá aordem de antiguidade dos habilitados à adoção.
Provimento CGJ 22 (8491738) SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 4
§ 4º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de umacriança, e iniciar o processo de adoção com um número de crianças inferior aopretendido na habilitação inicial, poderá manter seu cadastro no sistema.
§ 5º Em relação ao parágrafo anterior, o Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento - SNA reclassificará a habilitação, sendo mantida como data daclassificação a do início do estágio de convivência.
Art. 395. As inscrições de pretendentes à adoção serão válidas por 3 (três)
anos contados da data da sentença que deferiu a habilitação, sem prejuízo denova reavaliação antes do transcurso do referido prazo, a depender daautoridade judiciária competente.
§ 1º Antes de vencido o prazo de validade da habilitação sem que tenhasido iniciado o processo de adoção, o pretendente deverá ser notificado paramanifestar interesse na renovação do pedido de habilitação, que dependerá denova avaliação psicossocial.
§ 2º A renovação das habilitações não é condicionada a nova participaçãoem curso de preparação.
§ 3º O pedido de suspensão da habilitação outorgada será submetido àanálise do juiz, que poderá implicar na exclusão do cadastro ou ser convertido,por prazo determinado, em indisponibilidade temporária do cadastro.
§ 4º Ultrapassado o prazo de indisponibilidade, o juiz da infância ejuventude notificará o pretendente para manifestar-se sobre o interesse de serreativado o cadastro, sem prejuízo de novo estudo psicossocial, a ser realizadopela equipe interprofissional.
Art. 396. A habilitação à adoção deferida no domicílio do pretendente será
válida para as demais comarcas do Estado de Santa Catarina.§ 1º Na hipótese em que for verificada a mudança de domicílio pelo
pretendente habilitado para outra comarca deste Estado, o juiz da infância ejuventude de seu antigo domicílio remeterá os autos do procedimento dehabilitação ao juízo competente, promovendo a transferência do Órgão Julgadorno SNA.
§ 2º O juiz competente manterá a data de habilitação da comarca deorigem, após a realização de novo estudo psicossocial que informe sobre o novocontexto de vida dos habilitados.
§ 3º O pretendente habilitado em outro Estado da Federação que venha aresidir em alguma das comarcas do Estado de Santa Catarina deverá postular avalidação de sua habilitação à adoção.
§ 4º No caso de mudança de domicílio para outro Estado da Federação,será alterado o Órgão Julgador da habilitação no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento.
§ 5º Caso os divorciados, os judicialmente separados ou os ex-companheiros pretendam permanecer habilitados para eventual adoção,deverão formular pedido ao juiz da infância e juventude, que determinará aelaboração de nova avaliação psicossocial, juntada de documentos atualizados eabertura de procedimentos em separado, mantida a data da habilitação inicialna ordem de antiguidade.
Provimento CGJ 22 (8491738) SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 5
Subseção IIAdoção NacionalArt. 397. O juízo da infância e juventude em que se processa o pedido de
adoção poderá requisitar, quando for o caso, os autos da habilitação dopretendente ao juízo que a deferiu.
Parágrafo único. Os autos do pedido de habilitação deverão ser devolvidosà origem na hipótese de a adoção não se confirmar.
Art. 398. No procedimento para a perda ou suspensão do poder familiar,
não deverão ser apensados processos ou juntadas informações que identifiquemos pretendentes à adoção.
Art. 399. Todas as informações da criança e do adolescente em
procedimento de adoção serão mantidas e armazenadas em meio eletrônico,como forma de lhes assegurar a pesquisa de sua origem, observando-se osegredo de justiça.
Parágrafo único. O juiz, após o trânsito em julgado da sentença queconstituiu o vínculo de adoção, determinará:
I - o encaminhamento dos autos ao servidor designado pelo juizcompetente, para anotação das informações inerentes ao processo de adoçãono Sistema no Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
II – o retorno dos autos ao cartório, para arquivamento definitivo.Subseção IIIComissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJAArt. 400. O pedido de habilitação de pretendente à adoção internacional
será direcionado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, a quemcompete a realização de estudo prévio e a expedição de laudo de habilitaçãoaos pretendentes residentes e domiciliados em país diverso do Brasil.
Subseção IVAdoção InternacionalArt. 401. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, após consulta no
Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, o juiz da infância e juventudemanterá contato com a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA para oencaminhamento da criança ou do adolescente à adoção internacional e, emcaso de inexistência de pretendentes residentes no exterior, o juízo da infância ejuventude poderá proceder a inserção no Busca Ativa do Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento.
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 37, de 29de novembro de 2023).
Provimento CGJ 22 (8491738) SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 6
Art. 402. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, AutoridadeCentral Estadual, é responsável pela prestação de auxílio aos juízos da infância ejuventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional decrianças e adolescentes, pela realização de visitas e inspeções nos programasde acolhimento e pelo gerenciamento do Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, e do Cadastro ÚnicoInformatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA.
Parágrafo único. Compete à CEJA, também, o acompanhamento dosprocessos que tramitam no 2º grau relacionados à infância e juventude, arealização de eventos com temas afetos à infância e juventude, a organizaçãode mutirões do serviço social em colaboração com a Presidência deste Tribunalde Justiça e a preparação, em conjunto com as comarcas, da previsão eacompanhamento de cursos para pretendentes à adoção.
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020);
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020);
III – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020);
IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020);
V – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020).
Art. 5º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em
vigor deste Provimento, todas as informações ativas contidas no módulojudiciário do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento –CUIDA deverão ser repassadas ao Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento – SNA por servidor designado pelo juiz da Unidade Judiciáriacompetente.
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/08/2024, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8491738 e ocódigo CRC 9B7D337B.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
Provimento CGJ 22 (8491738) SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 7
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8491738v4
Provimento CGJ 22 (8491738) SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 8
Provimento CGJ 22 (8491738)