PDF 0069028-79.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 403 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DACONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMFALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5001462-72.2015.8.21.0016/RS, em trâmite na 1ª Vara CívelComarca de Ijuí/RS, que convolou em falência arecuperação judicial da sociedade empresária UpressLogística em Transportes Ltda.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069028-79.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5001462-72.2015.8.21.0016/RS, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS,que decretou a convolação em falência da recuperação judicial da sociedadeempresária Upress Logística em Transportes Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º07.032.746/0001-26, nos termos dos documentos 8641431 e 8641441, doparecer 8642753 e da decisão 8642801 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 23/09/2024, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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[email protected] 8642842v4
Circular CGJ 403 (8642842) SEI 0069028-79.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0069028-79.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de convolação em falência darecuperação judicial da sociedade empresária Upress Logística emTransportes Ltda.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8641431 e8641441), do parecer (8642753) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0069028-79.2024.8.24.0710 8642801v4
Decisão 8642801 SEI 0069028-79.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0069028-79.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de convolação em falência darecuperação judicial da sociedade empresária Upress Logística emTransportes Ltda.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 7132108-CGJ-ASSESP-J encaminhado pela
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (8641431),com cópia da decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS nosautos n. 5001462-72.2015.8.21.0016/RS, que decretou a convolação emfalência da recuperação judicial da sociedade empresária Upress Logísticaem Transportes Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.032.746/0001-26 (8641441).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8641431 e 8641441), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0069028-79.2024.8.24.0710 8642753v2
Parecer 8642753 SEI 0069028-79.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 403 (8642842)
Decisão 8642801
Parecer 8642753