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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 30 DE 24 DE SETEMBRO DE 2024Altera os arts. 431-A a 431-F do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Santa Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando anecessidade de atualizar os procedimentos atinentes ao atendimento aopúblico nas unidades judiciais de primeiro grau de jurisdição, nos termos dadecisão proferida nos autos n. 0010922-27.2024.8.24.0710
RESOLVE:Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:TÍTULO VATENDIMENTO AO PÚBLICOCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 431-A. O atendimento ao público, nas unidades judiciais de primeiro grau,será realizado por meio eletrônico ou presencialmente.§ 1º O atendimento por telefone somente será admitido em situaçõesexcepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem serobtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento naforma do caput.§ 2º O solicitante será orientado a buscar atendimento na forma do caputquando não configurada a exceção prevista no § 1º.Art. 431-B. O atendimento por meio eletrônico será realizado nos cartóriosjudiciais, nas divisões de tramitação remota e na contadoria estadualizada pormeio da Central de Atendimento Eletrônico e do Balcão Virtual.§ 1º O uso da Central de Atendimento e do Balcão Virtual deve ocorrer nostermos dos atos normativos internos e do Conselho Nacional de Justiça.§ 2º O aplicativo WhatsApp Business e o e-mail institucional poderão serutilizados, a critério da direção da unidade, para cumprimento dos atosprocessuais e atendimento às partes.§ 3º Os meios eletrônicos de atendimento previstos neste artigo não poderão serutilizados pelo procurador da parte para peticionamento ou envio dedocumentos destinados à instrução de processos judiciais.
Provimento CGJ 30 (8654645) SEI 0010922-27.2024.8.24.0710 / pg. 1
Art. 431-C. O atendimento por meio eletrônico, na assessoria e no gabinete domagistrado, será realizado por videoconferência, mediante prévio agendamento.Art. 431-D. É vedado prestar informações sobre processos que tramitam emsegredo de justiça por qualquer meio eletrônico ou por telefone.Parágrafo único. Excetuam-se à vedação estabelecida no caput deste artigo ofornecimento de senha ou de informações sobre processos que tramitam emsegredo de justiça, no atendimento por meio do Balcão Virtual, desde que osolicitante seja positivamente identificado como parte interessada no processo,por meio da apresentação de documento de identificação válido com foto (RG,CNH, carteira funcional ou Passaporte).Art. 431-E. É vedado ao juiz expedir ato administrativo destinado a restringir odireito ao atendimento.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 01/10/2024, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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