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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 29 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024Foro Extrajudicial. Registro deImóveis. Averbação deIndisponibilidade via CNIB erespectivo cancelamento.Registro de Imóveis do Brasil –Seção Santa Catarina.Sugestões. Aprimoramentotécnico do Sistema do Selo deFiscalização nãoperfectibilizado. Necessidade dealteração do Código de Normasda Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial. Equívocos e errosrecorrentes na lavratura dasaverbações sob análiseconstatados durante a auditoriado ressarcimento e ascorreições ordinárias gerais.Publicação de orientaçõesespecíficas das averbações deindisponibilidade e do seucancelamento.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0032513-45.2024.8.24.0710, a necessidade de divulgar a correta escrituração dasaverbações de indisponibilidade e o seu respectivo cancelamento, bem como regrasatinentes aos códigos de atos, tipos de cobrança e de selo de fiscalização.
RESOLVE:Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 869 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 869 ...................................................................................§ 1º Se no cancelamento da indisponibilidade, o proprietário ou titular de direitosreais sobre o imóvel, for beneficiário da gratuidade da justiça, far-se-á umaaverbação de retificação à averbação de indisponibilidade, informando essa condiçãopessoal de beneficiário com a aplicação do selo isento para, nesse momento,possibilitar o ressarcimento, e, em seguida, procederá à averbação de cancelamentoda indisponibilidade, igualmente com selo isento.§ 2º Se no cancelamento da indisponibilidade, o proprietário ou titular de direitosreais sobre o imóvel, não for beneficiário de gratuidade, far-se-á uma averbação deretificação da averbação de indisponibilidade, informando a condição de nãobeneficiário, aplicando-se o selo do tipo normal, com a cobrança de emolumentos e
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de FRJ da parte e, em seguida, providenciará a lavratura da averbação decancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo do tipo normal e cobrançade emolumentos e de FRJ.
Art. *2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente oProvimento CGJ n. 14/2024.
Art. *3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. *4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/10/2024, às 17:51, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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