PDF 0035539-51.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 28 DE 10 DE SETEMBRO DE 2024Altera o Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023(Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial).
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, as alterações provenientes do ProvimentoCNJ n. 168/2024 e a necessária adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0035539-51.2024.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º. O título do Capítulo VI do Título VII – Protesto de Títulos eOutros Documentos de Dívida do Livro III – Serviços Notariais e de Registro doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com aseguinte redação:
Capítulo VI – SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA E POSTERIOR AO PROTESTO E MEDIDAS DEINCENTIVO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS (NR)
Art. 2º. O caput do art. 1.368 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação, sendo incluídoparágrafo único no mesmo artigo:
Art. 1.368. Fica permitida ao tabelião de protesto, por meio da Central Nacional deServiços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), a recepção do título oudocumento de dívida com requerimento do apresentante ou do credor de soluçãonegocial prévia ou posterior ao protesto. (NR)Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civilbrasileiro, à contagem dos prazos referidos neste capítulo. (NR)
Art. 3º. O caput do art. 1.369 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.369. O requerimento de solução negocial prévia, que conterá, ao menos, osrequisitos previstos no artigo 377 do CNN/CN/CNJ-Extra, poderá ser formulado peloapresentante ou pelo credor e será instruído com o título de crédito ou documento dedívida a protestar, observado o disposto no art. 1.301 e nos arts. 1.310 a 1.319 desteCódigo. (NR)..............................................................................................................
Art. 4º. O caput do art. 1.370 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação, sendo revogado
Provimento CGJ 28 (8611425) SEI 0035539-51.2024.8.24.0710 / pg. 1
o parágrafo único e incluídos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º no mesmo artigo:Art. 1.370. O requerimento de solução negocial prévia será apontado pelo tabeliãoterritorialmente competente no Livro de Protocolo de que trata o art. 1.659 desteCódigo, mantida a sequência do número de ordem dos títulos, sendo entãosubmetido a exame e qualificação na forma do art. 376 do CNN/CN/CNJ-Extra,facultado ao requerente sanear, em 3 (três) dias úteis, as irregularidades que foremeventualmente verificadas antes de se proceder à sua devolução. (NR)§ 1º Além das referidas pelo art. 385 do CNN/CN/CNJ-Extra, serão também lançadasno Livro de Protocolo as ocorrências: (NR)I – “em exigência”, enquanto se aguarda o saneamento do título (§§ 1º e 2º do art.376 do CNN/CN/CNJ-Extra); e (NR)II – “em negociação”, indicando que o requerimento e o título foram positivamentequalificados e a solução negocial está em tramitação na CENPROT. (NR)§ 2º Para efeitos do inciso II do art. 386 do CNN/CN/CNJ, a intimação do devedordeverá conter os elementos do art. 1.333 deste Código e ainda: (NR)I – o prazo dado pelo credor ou apresentante para validade da proposta de soluçãonegocial prévia, que não poderá ser inferior a 3 (três) dias úteis e superior a 30(trinta) dias úteis; (NR)II – o valor ou percentual de desconto para o pagamento da dívida e, se houver, asdemais condições para pagamento; (NR)III – o teor resumido da proposta, incluindo, quando for o caso, o valor ou percentualde desconto para o pagamento da dívida, formas e meios de pagamento, ou o valorproposto para liquidação de obrigação ilíquida; (NR)IV – comunicação da possibilidade de o devedor aceitar ou recusar a proposta desolução negocial prévia, no prazo assinalado pelo credor ou apresentante ou, ainda,se permitido pelo credor ou apresentante, apresentar contraproposta de soluçãonegocial, a ser comunicada por meio idôneo ao tabelionato de protesto, até 2 (dois)dias úteis antes do término do referido prazo; e (NR)V – alerta, em destaque, de que será registrado o protesto extrajudicial, caso nãoocorra o pagamento após o decurso do prazo de resposta. (NR)§ 3º A intimação formal de que trata o § 2º acima poderá ser substituída por meracomunicação ao devedor, sem direito à cobrança dos emolumentos previstos no art.57 e no item nº 2 da Tabela II – Atos do Tabelião de Protesto da Lei Complementar nº755/2019, a qual se limitará a informar a dívida, a existência de proposta deliquidação, a forma de acessar a negociação e o prazo limite para manifestação. (NR)§ 4º Os comprovantes de recebimento das comunicações feitas na forma do § 3ºpoderão ficar armazenadas exclusivamente na CENPROT e serão mantidos pelo prazode guarda previsto no inciso I do § 1º do art. 35 da Lei nº 9.492/1997, dispensado oseu arquivamento na serventia. (NR)§ 5º Enviada a comunicação de que trata § 3º, será obrigatória a intimação dodevedor pelo tabelião, com todas as formalidades previstas nos arts. 1.331 a 1.338deste Código, quando o requerimento de solução negocial prévia for convertido emapontamento a protesto. (NR)§ 6º A intimação que não atender aos requisitos do § 2º será tratada como simplescomunicação disciplinada nos §§ 3º a 5º, todos deste artigo, preservada a validadedos atos praticados até o momento da conversão da solução negocial emapontamento a protesto. (NR)§ 7º A conversão da solução negocial prévia em protesto será lançada como simplesocorrência no Livro de Protocolo, dispensado novo apontamento do título oudocumento de dívida. (NR)§ 8º Sendo enviada a comunicação de que trata o § 3º deste artigo, será permitido aoapresentante ou credor efetuar, no momento da conversão e sob suaresponsabilidade, o recálculo da dívida a protestar para atualização dos juros, multase demais encargos incidentes, sendo este o valor que será informado ao devedorpara efeito do pagamento elisivo do protesto por ocasião da intimação subsequentea ser realizada pelo tabelião. (NR)
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..............................................................................................................Art. 5º. O caput do art. 1.372 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação, sendo revogadoo parágrafo único e incluídos os §§ 1º e 2º no mesmo artigo:
Art. 1.372. Intimado o devedor com as formalidades do § 2º do art. 1.370 desteCódigo, tendo sido infrutífera a solução negocial prévia e não havendo desistência doapresentante, o protesto será lavrado e registrado imediatamente após a conversãodo requerimento em apontamento, sem necessidade de nova intimação daquele.(NR)§ 1º Sendo feita a simples comunicação de que trata o § 3º do art. 1.370 desteCódigo, o protesto somente será lavrado e registrado após o transcurso do tríduolegal para o pagamento elisivo, contado do primeiro dia útil seguinte ao da intimaçãodo devedor feita pelo tabelião, observadas as formalidades dos arts. 1.331 a 1.338deste Código. (NR)§ 2º Em qualquer caso, a data da apresentação do título ou documento de dívida como requerimento de prévia solução negocial será considerada como data deapontamento, inclusive para direito de regresso, interrupção da prescrição, execuçãoe falência. (NR)
..............................................................................................................Art. 6º. O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/09/2024, às 12:55, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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