PDF 0026952-74.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 33 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024Provimento n. 33. Altera oCódigo de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial. Dispositivos afetosao exercício da atividade decorrespondente bancário porserventias com especialidadeem notas, mediante convênio.Definição da extensão de poderfiscalizatório exercido peloCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, da natureza dosserviços passível de ser objetode convênio e da forma deescrituração da receita.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0026952-74.2023.8.24.0710, e a necessidade de, em relação à atividade decorrespondente bancário a ser exercida em serventias com especialidade de notasmediante convênio com instituições bancárias, definir 1) a extensão de poderfiscalizatório exercido pelo Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, 2) a naturezados serviços passível de ser objeto de convênio e 3) a forma de escrituração dareceita,
RESOLVE:Art. 1º Os arts. 243 e 1.182 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 243 .......................................................III .....................a) ........................................8. Valores recebidos a título de prestação de serviços autorizados por
lei ou pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, que forem escriturados nostermos do §13;
9. Taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial(Face);
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IV ........................a) ...........................................6. Recebidos a título de prestação de serviços autorizados por lei ou
pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, que forem escriturados nos termos do§13;
7. Taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial(Face).
................................§12 Serão consideradas receitas das serventias os valores recebidos
por serviços autorizados por lei ou pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.§13 A receita oriunda dos serviços autorizados por lei ou pela
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deverá ser lançada separadamente no livrodiário auxiliar da receita e da despesa, na forma do caput deste artigo, comoespecialidade diversa, devendo constar as seguintes informações:
a) data do lançamento;b) descrição do serviço prestado;c) código do selo de fiscalização;d) número do protocolo, pedido, guia administrativa ou atendimento;e) valor do ato;f) valor da remuneração bruta percebida pelo ato praticado;g) valor discriminado da taxa de Fiscalização das Atividades
Conveniadas do Extrajudicial (Face);h) valor discriminado do ISSQN.§14 A receita oriunda da atividade de correspondente bancário a que
se refere o art. 1.182, §2º, deverá ser lançada no livro diário auxiliar até o 5º dia útildo mês subsequente.
..................................Art. 1.182 .........................................................§1º Os serviços definidos em convênio, credenciamento ou matrícula
deverão ter afinidade e conexão com a atividade notarial e o seu instrumento deveser encaminhado para ciência da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de SantaCatarina, que deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, homologar,revisar e emitir recomendações quanto ao convênio ou suspender a sua eficácia.
§1º-A Entende-se por serviço afim ou conexo aquele que dependa oudecorra da prática de quaisquer atos notariais de competência exclusiva dosnotários e que esteja vinculado à atividade de interesse público ou, se de naturezaeconômica, de relevante interesse social.
.............................§4º Compete à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial fiscalizar como
será exteriorizada a execução da atividade de correspondente bancário, a fim depreservar e zelar pela qualidade da atividade extrajudicial típica, objeto dadelegação.
§5º No âmbito do poder de fiscalização, cabe ao Corregedor-Geral do
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Foro Extrajudicial coibir a prática de atos vedados (art. 1.172) ou desconexos pormeio do exercício da atividade atípica exercida em razão da execução de serviços decorrespondente bancário.
§6º No âmbito da atividade de controle, também compete àCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial auditar o recolhimento da taxa deFiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face).
§7º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no exercício do poder depolícia, além das atribuições conferidas neste dispositivo, poderá revogar o ato dehomologação do convênio a que alude os §§ 1º e 2º, total ou parcialmente, seconstatada(s) irregularidade(s) afeta(s) aos aspectos relacionados ao âmbito defiscalização.
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/05/2025, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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