PDF 0043354-02.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 264 DE 10 DE JULHO DE 2024
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. RESOLUÇÃODO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA N. 498/2023.IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇASE ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE (PPCAAM) NOESTADO DE SANTA CATARINA. TERMO DE COLABORAÇÃO001/2024, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADODA ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E FAMÍLIA (SAS) E AORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL "INSTITUTO HOPEHOUSE”. FLUXO DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA.JUÍZO COOPERANTE. ADEQUAÇÃO AO REGRAMENTO DOCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
Registre-se que o Juiz-Corregedor do Núcleo V - DireitosHumanos foi designado nos autos Sei! n. 0020418-17.2023.8.24.0710 paradesempenho do mister de autoridade judiciária responsável por articular eintermediar as transferências intermunicipais e interestaduais, considerando aavaliação de risco realizada pela equipe do PPCAAM para definição do local deproteção.
Vale consignar, outrossim,
1. Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) eServidores(as) de primeiro grau de jurisdição, para ciência e providências quese fizerem necessárias, cópia do parecer (Doc. 8398967) e da decisão (Doc.8399040) exarados nos autos n. 0043354-02.2024.8.24.0710, no intuito decomunicar-lhes sobre a implantação do Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) no Estado de Santa Catarina e anecessidade de observarem o fluxo de funcionamento firmado:
1.1. encaminhamento da Ficha de Pré-Avaliação à EquipeTécnica Estadual, por meio do e-mail do programa:
[email protected];1.2 a ficha deverá estar devidamente preenchida com todas asinformações necessárias sobre a ameaça, o Magistrado poderáinstruir a Ficha de Pré-Avaliação com outros documentos queentender imprescindíveis para a elucidação do caso. A equipetécnica poderá, ainda, ser contatada, em caso de urgência,pelos telefones (48) 98833- 9925 e (48) 98833-7417.
2.
3. a necessidade dos(as)Magistrados(as) e Servidores(as) de primeiro grau de jurisdição noticiarem à
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8399121v3
Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do endereço eletrô
[email protected], a inclusão ou a exclusão de criança e adolescente noprograma.
4. O expediente segue instruído com cópia dos documentos n.8388894, n. 8388912, n. 8388915, n. 8388945 (Ficha de Pré-Avaliação), n.8388945, n. 8388951 (Termo de Ausência), n. 8388982, n. 8389030 e n.8389065.
5. Eventuais dúvidas em relação ao tema podem serdirecionadas ao Núcleo de Direitos Humanos (Núcleo V) da Corregedoria-Geralda Justiça pelo seguinte endereço de e-mail:
[email protected].
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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DECISÃO
Núcleo de Cooperação Judiciária, instituído por esteTribunal de Justiça, acerca da implantação d
Processo n. 0043354-02.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados deMorte no Estado de Santa Catarina - PPCAAM
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer retroexarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - DireitosHumanos).
2. Expeça-se Circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, a fim decomunicar-lhes sobre a implantação do Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) no Estado de Santa Catarina e anecessidade de observarem o fluxo de funcionamento firmado, bem assimpara exortá-los a noticiarem à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio doendereço eletrônico
[email protected], a inclusão ou a exclusão decriança e adolescente no programa. O expediente deverá ser instruído comcópia dos documentos n. 8388894, n. 8388912, n. 8388915, n. 8388945, n.8388951, n. 8388982, n. 8389030 e n. 8389065, do parecer retro e destadecisão.
3. Cientifique-se a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude(CEIJ), a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) e o Grupo deMonitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF),instruindo-se os expedientes com cópia do parecer retro e desta decisão.
4. Cientifique-se a Coordenadora Geral do PPCAAM-SC, Sra. Adriana K.Bunn, com cópia do parecer retro, desta decisão e da Circular exarada.
5. Cientifique-se oo Programa de Proteção a Crianças
e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) no Estado de Santa Catarina.6. Ultimadas as providências antecedentes, pela manutenção do
procedimento na Divisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiçaaté 05/08/2024, quando deverá ser devolvido a este Núcleo de DireitosHumanos (Núcleo V) para futura deliberação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Decisão 8399040 SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 3
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0043354-02.2024.8.24.0710 8399040v4
Decisão 8399040 SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 4
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PARECER
Processo n. 0043354-02.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados deMorte no Estado de Santa Catarina - PPCAAM
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento inaugurado diante de mensagem eletrônicaencaminhada pela equipe do Programa de Proteção a Crianças e AdolescentesAmeaçados de Morte no Estado de Santa Catarina (PPCAAM), noticiando, porintermédio do Ofício n. 008/2024, a implementação efetiva do referidoprograma no Estado de Santa Catarina e trazendo esclarecimentos sobre ofluxo de funcionamento adotado (Doc. 8388894).
O expediente foi instruído com os documentos que repousam nosautos sob o n. 8388912, n. 8388915, n. 8388945, n. 8388951, n. 8388982, n.8389030 e n. 8389065.
É o relatório.
Cumpre rememorar, inicialmente, que o Programa de Proteção aCrianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) foi instituído peloDecreto n. 9.579/2018 e tem por finalidade proteger, em conformidade com odisposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, crianças e adolescentesexpostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meiosconvencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 498, de 4 demaio de 2023, com vistas a estabelecer “diretrizes e procedimentos a seremobservados pelo Poder Judiciário para a atuação, de forma cooperativa, naproteção e garantia de direitos de crianças e adolescentes expostos à grave eiminente ameaça de morte, que necessitem de transferência para Município ouEstado diverso da residência de origem, mediante articulação interinstitucionale por meio de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos daResolução CNJ n. 350/2020” (Doc.8389065).
Nesse viés, lançou o Manual do Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte, destinado a conferir concretude eefetividade ao ato normativo referendado. Coleta-se da apresentação de seutexto, que se mostrou necessário por “[...] servir de instrumento paracapacitação do sistema de justiça e da rede de apoio acerca da correta eadequada aplicação do ato normativo supracitado, criando conexões e pontes
Parecer 8398967 SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 5
para a construção de soluções necessárias ao enfrentamento das questõesafetas à temática [...]” (Doc. 8389030).
No Estado de Santa Catarina, a implementação do programa emtestilha ocorreu em abril de 2024, após chamamento público, seguido deformalização do Termo de Colaboração 001/2024, celebrado entre a Secretariade Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS) e a Organização daSociedade Civil "Instituto Hope House”, executora do programa (Doc.8388912).
O Instituto Hope House, pessoa jurídica, trata-se de entidade social deatendimento, assessoramento e de defesa e garantia de direitos, tendo porfinalidade “a Promoção dos Serviços de acordo com a Tipificação Nacional deServiços Socioassistenciais, que de forma continuada, permanente e planejadapresta serviços, executa programas e projeto”, como o que ora se analisa,segundo se infere da ata e do estatuto social acondicionados aos autos (Doc.8388915).
Em fina essência, a proteção da criança ou do adolescente expostos àgrave e iminente ameaça de morte se dará em local neutro, fora da área deabrangência da ameaça, a partir de análise metodológica e científica, emconjunto com o Sistema de Garantia de Direitos, a fim de promover a inserçãosocial de forma segura (Doc. 8388982).
Curial repisar que o Programa de Proteção a Crianças e AdolescentesAmeaçados de Morte (PPCAAM) já está sendo executado em todo o Estadocatarinense.
Para acessá-lo, foi firmado o fluxo de funcionamento a seguirdelineado:
[...] mediante encaminhamento, através das Portas deEntradas, ou seja, Ministério Público, Poder Judiciário,Conselhos Tutelares e Defensoria Pública, por meio deencaminhamento da Ficha de Pré Avaliação à Equipe TécnicaEstadual que deverá ser enviada ao e-mail do programa:
[email protected] ficha deverá estar devidamente preenchida com todas asinformações necessárias sobre a ameaça, o Magistradopoderá instruir a Ficha de Pré-Avaliação com outrosdocumentos que entender imprescindíveis para a elucidaçãodo caso. A equipe técnica poderá, ainda, ser contatada, emcaso de urgência, pelos telefones (48) 98833- 9925 e (48)98833-7417 (Doc. 8388894) - grifos não originais.
Nessa linha, havendo grave e iminente ameaça de morte à criança e aadolescente, quando esgotados os meios convencionais, por meio daprevenção ou da repressão da ameaça, o programa em estudo deverá seracionado, como forma de assegurar a proteção integral e a prioridade absolutana garantia dos direitos da criança e do(a) adolescente, assentadosconstitucionalmente e com reverberação no Estatuto da Criança e doAdolescente.
Os modelos de ficha de pré-avaliação e do termo de ausência foram
Parecer 8398967 SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 6
Em relação à "autoridade judiciária que será responsável por articulare intermediar as transferências intermunicipais e interestaduais, considerandoa avaliação de risco realizada pela equipe do PPCAAM para definição do localde proteção", e porque "A indicação da autoridade judiciária responsávelpoderá recair sobre magistrado(a) de cooperação, nos termos da ResoluçãoCNJ n. 350/2020, ou sobre autoridade judiciária com atuação na jurisdição dainfância e da juventude" (art. 4º, caput, e §1º, da Resolução CNJ n. 498, de 4de maio de 2023 - grifei), mister informar que o Juiz-Corregedor do Núcleo Vdesta Corregedoria-Geral da Justiça, que subscreve este parecer, já foidesignado para o desempendo do mister nos autos SEI n. 0020418-17.2023.8.24.0710 (Doc. n. 7977324). E, como bem retratado no Ofício n.008/2024, enviado pela Coordenação Geral do PPCAAM-SC (Doc. 8388894),sua atuação ocorrerá nos "casos de dificuldade de inclusão doadolescente no programa" (grifei), quando "deverá ser acionado omagistrado de cooperação do seu tribunal e essa figura fará a costura,construirá pontes com a política pública executiva, sendo imperativo, a priori,indicação deste, para figurar como “Juízo Cooperante”, em vistas de garantir aefetividade das medidas adotadas".
disponibilizados, sendo acostados nos documentos n. 8388945 e n. 8388951,respectivamente.
Diante dessa conjuntura e da importância do assunto, exsurgeoportuna e conveniente a expedição de Circular destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, a fim decomunicar-lhes sobre a implantação do Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) no Estado de Santa Catarina e anecessidade de observarem o fluxo de funcionamento firmado para acessá-lo.
Não obstante, inafastável que os destinatários da Circular sejamexortados a noticiarem à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do endereçoeletrônico
[email protected], a inclusão ou a exclusão de criança eadolescente no programa.
À luz do exposto, prestadas as informações pertinentes, OPINO:
a) pela expedição de Circular de divulgação destinada a todos(as)os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, a fimde comunicar-lhes sobre a implantação do Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) no Estado de Santa Catarina;sobre a necessidade de observarem o fluxo de funcionamento firmado, nosmoldes acima destacados; sobre a designação do Juiz-Corregedor do Núcleo Vdesta Corregedoria-Geral da Justiça, subscritor deste parecer, como autoridadejudiciária responsável por articular e intermediar as transferênciasintermunicipais e interestaduais nos casos de dificuldade de inclusão dacriança e/ou do adolescente no Programa; bem assim para exortá-los anoticiarem à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do endereço eletrô
[email protected], a inclusão ou a exclusão de criança e adolescente no
Parecer 8398967 SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 7
mailto:
[email protected]
mailto:
[email protected]
Núcleo de Cooperação Judiciária, instituído poreste Tribunal de Justiça, acerca da implantação d
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0043354-02.2024.8.24.0710 8398967v28
programa;b) pela cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância e da
Juventude (CEIJ), da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) e do Grupode Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo(GMF), instruindo os expedientes com cópia deste parecer, da decisão e dacircular a serem exaradas por Vossa Excelência;
c) pela cientificação da Coordenadoria Geral do PPCAAM-SC, Sra.Adriana K. Bunn, com cópia deste parecer, da decisão e da circular a seremexaradas por Vossa Excelência; e
d) pela cientificação doo Programa de Proteção a
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) no Estado de SantaCatarina; e
e) ultimadas as providências antecedentes, pela manutenção destesautos na Divisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça até o dia05/08/2024, quando deverão retornar a este Núcleo de Direitos Humanos(Núcleo V)
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de VossaExcelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Parecer 8398967 SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 264 (8399121)
Decisão 8399040
Parecer 8398967