PDF 0001259-93.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 304 DE 05 DE AGOSTO DE 2024
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO N. 306, DE 17 DEDEZEMBRO DE 2019, DO CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. IDENTIFICAÇÃO CIVIL BIOMÉTRICA DASPESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE.OBRIGATORIEDADE DE, A PARTIR DE 08/07/2024,OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃOBIOMÉTRICA, EM TODAS AS COMARCAS DO PODERJUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA QUE RECEBERAM OSKITS PARA INSTALAÇÃO, ÀQUELES QUE, APÓS AAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, PERMANECEREM PRIVADOSDE LIBERDADE. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº0001259-93.2020.8.24.0710.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância dotema, encaminha novamente a todos(as) os(as) Magistrados(as) do primeirograu de jurisdição com atuação nas áreas criminal e de execução penal, aResolução n. 306, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional deJustiça (CNJ), que estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão dedocumentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoasprivadas de liberdade, com o intuito de formalizar a obrigatoriedade de, apartir de 08/07/2024, disponibilizarem o serviço de identificaçãobiométrica, em todas as Comarcas do Poder Judiciário de Santa Catarina quereceberam os kits para instalação, àqueles que, após a audiência decustódia, permanecerem privados de liberdade.
Para ciência, seguem o Doc. n. 2769922 e cópia do parecer e dadecisão que repousam, respectivamente, nos Docs. 8526851e 8484356.
Eventuais dúvidas ou problemas técnicos/operacionais quandodo oferecimento do serviço devem ser reportados ao Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF),por meio do endereço eletrônico
[email protected].
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 16/08/2024, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0001259-93.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Resolução CNJ n. 306/2019 - Identificação civil biométrica das pessoasprivadas de liberdade
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - DireitosHumanos).
2. Expeça-se nova circular de divulgação destinada a(os)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição com atuaçãonas áreas criminal e de execução penal, com o intuito de formalizar aobrigatoriedade de, a partir de 08/07/2024, disponibilizarem o serviço deidentificação biométrica, em todas as Comarcas do Poder Judiciário de SantaCatarina que receberam os kits para instalação, àqueles que, após aaudiência de custódia, permanecerem privados de liberdade. O ato deveráser instruído com cópia do parecer retro, desta decisão e do Doc. 2769922.Eventuais dúvidas ou problemas técnicos/operacionais quando dooferecimento do serviço devem ser reportados ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF), por meio doendereço eletrônico
[email protected].
3 . Após, a expedição da circular, não subsistindo quaisquermedidas adicionais, encerre-se a tramitação dos autos no âmbito destaCorregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da posterior reabertura doprocedimento, acaso imprescindível ao deslinde do feito.
4. Devolvam-se os autos ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF), com ashomenagens de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 16/08/2024, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 8484356 SEI 0001259-93.2020.8.24.0710 / pg. 3
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0001259-93.2020.8.24.0710 8484356v40
Decisão 8484356 SEI 0001259-93.2020.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0001259-93.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Resolução CNJ n. 306/2019 - Identificação civil biométrica das pessoasprivadas de liberdade
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,O presente procedimento foi deflagrado para acompanhar o
cumprimento da Resolução nº 306/2019, do Conselho Nacional de Justiça(doc. 2769922), que “estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão dedocumentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoasprivadas de liberdade”.
Após as necessárias providências institucionais, aportaram os autosna Corregedoria-Geral da Justiça, quando se determinou a expedição daCircular nº 131, de 26 de abril de 2024, destinada aos(as) Magistrados(as) doprimeiro grau de jurisdição com atuação na área criminal e de execuçãopenal, a fim de divulgar o conteúdo da Resolução acima citada para ciência eatendimento das determinações nela constantes (Docs. n. 8150774, 8151061 e8151093).
O Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo (GMF), a seu turno, órgão responsável pela implementação eexecução do projeto no Poder Judiciário de Santa Catarina, por meio da suaPresidente, Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer,solicitou a expedição de nova circular de divulgação "com intuito deformalizar a obrigatoriedade de realização da coleta biométrica a partir dodia 08/07/2024 nas Comarcas que receberam os kits para instalação" (Doc.8380178).
Solicitaram-se esclarecimentos ao GMF "sobre qual fração do projeto opedido alhures recai", pois ambiciona, não apenas a coleta biométrica daspessoas que, após a audiência de custódia, permanecerem segregadas (oque compete a este Poder Judiciário), como, também, daqueles que já seencontram inseridos no sistema prisional catarinense (o que incumbe àSecretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa)(Doc. 8403962).
Por intermédio do despacho n. 8425496, a ExcelentíssimaDesembargadora Presidente do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) esclareceu que o pleito possui "ointuito de formalizar a obrigatoriedade do serviço de coleta biométrica serdisponibilizado em todas as Comarcas do Poder Judiciário de Santa Catarinaque realizam audiências de custódia, a partir de 8/7/2024, para que o serviçoseja ofertado para todas as pessoas que, após a audiência de custódia,
Parecer 8526851 SEI 0001259-93.2020.8.24.0710 / pg. 5
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=3014559&id_procedimento_atual=3014556&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001129&infra_hash=06e6b564ac2db86b3fd823d477b8bbee7b6c9f5998ddb337c1dd03eb58ea68286ca88ca7a154da4772d118f5a25d5d622785da111d319328a6cd7d541bb29f757f48b1fa2827f5c6afade830edb22d788bd33ccb6142ca5d255f776a217d4ebd
permanecerem privadas de liberdade".Pois bem.A partir das informações exibidas pelo Grupo de Monitoramento e
Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) no Doc. 8425496,as quais deixam claro que a circular pretendida de divulgação alcançaráapenas e tão somente as pessoas que, após a audiência de custódia,continuarem privadas de liberdade, certa se mostra a pertinência dasolicitação, pois, nestas hipóteses, a coleta biométrica insere-se dentre asatribuições do Poder Judiciário, já que, nos moldes do art. 3º, caput, daResolução CNJ nº 306/2019, "O procedimento de identificação biométricaocorrerá, preferencialmente, na audiência de custódia, ou na primeiraoportunidade em que a pessoa privada de liberdade for apresentada peranteo Poder Judiciário".
Desta feita, a fim de auxiliar nos esforços empreendidos pelo Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF)e por este Egrégio Tribunal de Justiça no tocante à implementação da políticapública trazida à tona pela Resolução nº 306/2019, do Conselho Nacional deJustiça (Doc. 2769922), OPINO:
1) pela expedição de nova circular de divulgação destinada a(os)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição com atuaçãonas áreas criminal e de execução penal, com o intuito de formalizar aobrigatoriedade de, a partir de 08/07/2024, disponibilizarem o serviço deidentificação biométrica, em todas as Comarcas do Poder Judiciário de SantaCatarina que receberam os kits para instalação, àqueles que, após aaudiência de custódia, permanecerem privados de liberdade. O ato deveráser instruído com cópia deste parecer, da decisão a ser exarada por VossaExcelência e do Doc. n. 2769922;
2) pelo esclarecimento aos destinatários indicados no item 1 de queeventuais dúvidas ou problemas técnicos/operacionais surgidos quando dooferecimento do serviço devem ser reportados ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF), por meio doendereço eletrônico
[email protected];
3) expedida a circular, não subsistindo quaisquer medidas adicionaispor esta unidade de correição, pelo encerramento da tramitação dos autosno âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da posteriorreabertura do procedimento, acaso imprescindível ao deslinde do feito; e
4) pela devolução dos autos ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF), com ashomenagens de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de VossaExcelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 16/08/2024, às 11:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 8526851 SEI 0001259-93.2020.8.24.0710 / pg. 6
mailto:
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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8526851 e ocódigo CRC 7273E778.
0001259-93.2020.8.24.0710 8526851v3
Parecer 8526851 SEI 0001259-93.2020.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 304 (8484366)
Decisão 8484356
Parecer 8526851