PDF 0038972-29.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 214 DE 15 DE MAIO DE 2025
FORO JUDICIAL. BLOQUEIO DO ADVOGADO DANIELFERNANDO NARDON NO SISTEMA EPROC. SANEAR OSPROCESSOS QUE POSSUEM O MENCIONADOCAUSÍDICO COMO REPRESENTANTE PARA DEPOISREMETER O RECURSO AO SEGUNDO GRAU.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0038972-29.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos servidores de primeirograu acerca do bloqueio do advogado Daniel Fernando Nardon no sistemaeproc do Poder Judiciário Catarinense, nos termos do parecer e da decisãoque acompanham esta circular.
Oriento os juízes a sanearem previamente os processos quepossuem o mencionado causídico como representante processual paradepois remeter o recurso a este Tribunal.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 214 (9383748) SEI 0038972-29.2025.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0038972-29.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Litigância recursal abusiva
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo Núcleo
Jurídico da Presidência para apurar indícios de litigância abusiva no âmbitodo Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Conforme consta no parecer n. 9355164, no levantamentopreliminar houve a comprovação de suposta litigância recursal abusivarelacionada ao advogado Dr. Daniel Fernando Nardon que recomendamelhores estudos pelas áreas técnicas.
Após os devidos tramites, o Presidente deste Tribunaldeterminou à Divisão de Apoio Judiciário da Diretoria de Suporte à Jurisdiçãode Primeiro Grau e à Divisão de Suporte à Jurisdição de Segundo Grau daDiretoria-Geral Judiciária, para adoção das providências necessárias àinterrupção de acesso do advogado e dos respectivos auxiliares aos sistemasde tramitação eletrônica do 1º e 2º graus deste Poder Judiciário. Assim como,a divulgação da mencionada suspensão cautelar perante os gabinetes desegundo grau e o encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça paracomunicar ao primeiro grau de jurisdição a citada suspensão (doc. 9372795).
Por fim, com o objetivo de contribuir com a eficiência do sistemajudicial, a Diretora de Cadastro e Distribuição Processual sugere à estaCorregedoria que os juizes sejam orientados a sanear previamente osprocessos cuja parte até então encontrava-se representadaprocessualmente pelo causídico Daniel Fernando Nardon, antes da remessado recurso ao segundo grau (doc. 9385232).
Diante do exposto, opina-se pela expedição de circular aosmagistrados e servidores do primeiro grau para:
a) informar o bloqueio do advogado Daniel Fernando Nardon nosistema eproc de 1.º e 2.º graus do Poder Judiciário Catarinense;
b) orientar os juízes a sanearem preliminarmente os processosque possuem o mencionado causídico como representante processual paradepois remeter o recurso ao segundo grau.
Parecer 9383736 SEI 0038972-29.2025.8.24.0710 / pg. 2
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0038972-29.2025.8.24.0710 9383736v22
Parecer 9383736 SEI 0038972-29.2025.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0038972-29.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Litigância recursal abusiva.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular aos magistrados e servidores doprimeiro grau, com cópia desta decisão e do parecer retro.
3. Após, devolvam-se os autos à origem.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0038972-29.2025.8.24.0710 9383738v3
Decisão 9383738 SEI 0038972-29.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 214 (9383748)
Parecer 9383736
Decisão 9383738