PDF 0044380-98.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 257 DE 3 DE JUNHO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DEPROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADE.Decisão proferida no processo n. 5009149-92.2024.8.24.0019/SC, em trâmite na Vara Regional deFalências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia/SC, que deferiu oprocessamento da Recuperação Judicial das empresasCOMPANHIA AGROPECUÁRIA DO ALTO URUGUAICATARINENSE S/A, inscrita no CNPJ n.07.392.864/0001-45 e TRANSPORTES J.J.KUNZLERLTDA, inscrita no CNPJ n. 05.143.683/0001-50.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0044380-98.2025.8.24.0710.
Comunico aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório deprimeiro grau de jurisdição acerca da decisão proferida no processo n.5009149-92.2024.8.24.0019, em trâmite na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, quedeferiu o processamento da Recuperação Judicial das empresas COMPANHIAAGROPECUÁRIA DO ALTO URUGUAI CATARINENSE S/A, inscrita no CNPJ n.07.392.864/0001-45 e TRANSPORTES J.J.KUNZLER LTDA, inscrita no CNPJ n.05.143.683/0001-50, nos termos dos documentos 9436707 e 9436711, doparecer 9448207 e da decisão 9448296, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/06/2025, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 257 (9448310) SEI 0044380-98.2025.8.24.0710 / pg. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 257 (9448310) SEI 0044380-98.2025.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0044380-98.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial das empresasCOMPANHIA AGROPECUÁRIA DO ALTO URUGUAI CATARINENSE S/A eTRANSPORTES J.J.KUNZLER LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado com base no Ofício
n. 310077079096 encaminhado pela Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, quecomunica decisão proferida no processo n. 5009149-92.2024.8.24.0019, quedeferiu o processamento da Recuperação Judicial das empresas COMPANHIAAGROPECUÁRIA DO ALTO URUGUAI CATARINENSE S/A, inscrita no CNPJ n.07.392.864/0001-45 e TRANSPORTES J.J.KUNZLER LTDA, inscrita no CNPJ n.05.143.683/0001-50 (doc. 9436707).
Diante do exposto, sugere-se a expedição de circular aos(às)magistrados(as) e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraciência.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 04/06/2025, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0044380-98.2025.8.24.0710 9448207v2
Parecer 9448207 SEI 0044380-98.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0044380-98.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial das empresasCOMPANHIA AGROPECUÁRIA DO ALTO URUGUAI CATARINENSE S/A eTRANSPORTES J.J.KUNZLER LTDA.
1. Acolho o parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da LuzFontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular com cópia dos documentos 9436707 e9448296, do parecer 9448207 e desta decisão aos(às) magistrados(as) echefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Após, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/06/2025, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0044380-98.2025.8.24.0710 9448296v2
Decisão 9448296 SEI 0044380-98.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 257 (9448310)
Parecer 9448207
Decisão 9448296