PDF 0073754-96.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 79 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. PROVIMENTO CGJN. 6/2025. REGULAMENTAÇÃO DO USO DO APLICATIVO"A.DOT", PELO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA,COMO SISTEMA COMPLEMENTAR DE DISPONIBILIZAÇÃOPARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOSINSTITUCIONALMENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA,POR MEIO DE BUSCA ATIVA. CONVÊNIO FIRMADO COM OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ALTERAÇÃO DOCAPÍTULO III (JUÍZOS DE DIREITO COM COMPETÊNCIA NAINFÂNCIA E JUVENTUDE) DO TÍTULO IV (JUÍZOS ESPECIAIS)DO LIVRO II (SERVIÇOS JUDICIÁRIOS DO PRIMEIRO GRAU DEJURISDIÇÃO), E DO APÊNDICE XIX, TODOS DO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
1. Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) de primeirograu de jurisdição, com atuação na área da Infância e Juventude, para ciênciae providências que se fizerem necessárias, cópia do parecer (Doc. 8926917) eda decisão (Doc. 9063171) exarados nos autos SEI n. 0073754-96.2024.8.24.0710, no intuito de comunicar-lhes sobre a edição do ProvimentoCGJ n. 6/2025 (Doc. 9108472), através do qual foi instituída e regulamentada autilização, pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, através de Convêniofirmado com o Tribunal de Justiça do Paraná, do aplicativo "A.DOT" comosistema complementar de disponibilização para adoção de crianças eadolescentes acolhidos institucionalmente no Estado de Santa Catarina, pormeio de Busca Ativa.
2. Eventuais dúvidas em relação ao tema podem ser direcionadas à ComissãoEstadual Judiciária de Adoção – CEJA pelo seguinte endereço de e-mail:
[email protected].
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 20/02/2025, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n. 8926917,exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - DireitosHumanos).
2. Expeça-se provimento nos estritos termos sugeridos no parecer retro (doc.8926917) a fim de instituir e regulamentar a utilização do aplicativo "A.DOT"como sistema complementar de disponibilização de crianças e adolescentesacolhidos no Estado de Santa Catarina para adoção por meio de Busca Ativa.
3. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, com atuaçãona área da Infância e Juventude, a fim de comunicar-lhes sobre a normativaem escopo, instruindo-se os expedientes com cópia do parecer acolhido (doc.8926917), desta decisão e do novel provimento.
4. Cientifique-se a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) ea Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), instruindo os expedientescom cópia do parecer retro (doc. 8926917), desta decisão e do respectivoprovimento.
5. Ultimadas as providências antecedentes, pela manutenção do procedimentona Divisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça até30/04/2025, quando deverá ser devolvido à CEJA/SC.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/02/2025, às 13:16, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0073754-96.2024.8.24.0710 9063171v7
Decisão 9063171 SEI 0073754-96.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.: 0073754-96.2024.8.24.0710Unidade: Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJAAssunto: Adesão ao aplicativo A.DOT – Busca Ativa
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão
da descontinuidade do sistema de Busca Ativa Estadual, o que decorreu doencerramento da atualização do módulo judiciário do Cadastro Único deAdoção e Acolhimento – CUIDA, base de dados até então utilizada.
A Secretária da CEJA apresentou a possibilidade de adesão, peloTribunal de Justiça de Santa Catarina, ao A.DOT, sistema desenvolvido egerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doc. 8509846).
Assim, aportaram aos autos o Provimento CGJ n. 22/2024 (doc.8509833), o Manual A.DOT (doc. 8509840), o Termo de Adesão (doc.8555507) e o Provimento CGJ/PR n. 278/2018 (doc. 8598164).
Acolheram-se os fundamentos e a conclusão do parecer n.8598166, consolidando a viabilidade e a pertinência da adesão à iniciativa(decisão n. 8598232).
Atestada a regularidade do procedimento de adesão ao indigitadoprograma (doc. 8634794), a presidência deste Egrégio Tribunal de Justiçaaprovou o Termo de Adesão n. 89/2024 (doc. 8652503), o qual restoudevidamente assinado (doc. 8715832) e publicado no Diário da Justiça de15/10/2024 (doc. 8732145).
Encaminhados os documentos à CEJA/PR, nos termos da decisãon. 8884960, retornaram os autos à CEJA/SC.
É o relatório.Formalizada a adesão ao aplicativo A.DOT, do que foi informado
o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de comunicação encaminhada àCEJA/PR (doc. 8904342), imprescindível a adoção de medidas administrativase técnicas para a sua efetiva operacionalização no âmbito do Estado de SantaCatarina.
Parecer 8926917 SEI 0073754-96.2024.8.24.0710 / pg. 4
E, dentre estas medidas, urge a necessidade de adequação danormativa interna do Poder Judiciário catarinense, a fim de regulamentar osprocedimentos necessários à inserção de crianças e adolescentes na base dedados do novo aplicativo, bem como as demais práticas próprias do contextodo sistema de busca ativa.
Nesse rumo, mostra-se oportuna e conveniente a edição de umnovo provimento por parte deste órgão correcional, com a finalidade deinstituir e regulamentar o uso do aplicativo A.DOT no Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina e, por conseguinte, a alteração da redação dos arts.401, 402 e do Apêndice XIX, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geralda Justiça. Sugere-se, assim, que a sua redação seja levada a efeito nosseguintes termos:
PROVIMENTO N. ____ DE ___ DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação do uso do aplicativoA.DOT como sistema complementar dedisponibilização para adoção de crianças eadolescentes acolhidos institucionalmente no Estadode Santa Catarina, por meio de Busca Ativa.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso desuas atribuições e:CONSIDERANDO o princípio constitucional da prioridade absoluta aplicável àsquestões afetas à infância e juventude;CONSIDERANDO as normas referentes aos institutos do acolhimento institucionale da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil;CONSIDERANDO a política de estímulo às adoções inter-raciais, de grupos deirmãos, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicasde saúde ou deficiências, prevista no art. 87, VII, da Lei n. 8069/90 (Estatuto daCriança e do Adolescente).;CONSIDERANDO que, com o advento do Provimento n. 22/2024, a alimentaçãode dados e informações pelo Poder Judiciário catarinense acerca das crianças eadolescentes acolhidos institucionalmente, dos pretendentes à adoção e dosserviços de acolhimento foi centralizada no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento – SNA, instituído pela Portaria Conjunta n. 4/2019 e regulamentadopela Resolução CNJ n. 289/2019, mantendo-se o Cadastro Único de Adoção eAcolhimento - CUIDA apenas no módulo acolhimento, inviabilizando, assim, aferramenta de Busca Ativa Estadual até então utilizada pelo Tribunal de Justiçade Santa Catarina;CONSIDERANDO que o aplicativo A.DOT, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça doParaná e cedido gratuitamente aos demais Tribunais brasileiros, apresenta-secomo ferramenta alternativa viável a complementar o Sistema de Busca Ativa jáinserido no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA;CONSIDERANDO a decisão tomada nos autos do Processo SEI n. 0073754-96.
Parecer 8926917 SEI 0073754-96.2024.8.24.0710 / pg. 5
2024.8.24.0710 e o Termo de Adesão n. 89, firmado em 11/10/2024 e publicadono DJe n. 4355, de 15/10/2024, além da necessidade de atualizar as normativasdeste Tribunal de Justiça pertinentes ao tema;RESOLVE:Art. 1º. Fica instituído o aplicativo A.DOT como ferramenta de Busca Ativa noâmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, conforme convênio firmado com oTribunal de Justiça do Paraná, por meio do Termo de Adesão n. 89/2024.Parágrafo único. A utilização do aplicativo A.DOT no âmbito da Justiça Estadualno Estado de Santa Catarina observará o disposto neste Provimento e no AnexoXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º. As crianças e os adolescentes serão inseridos no Sistema Busca Ativaquando os pais forem falecidos ou destituídos do poder familiar, mediantesentença transitada em julgado, e houver sido esgotadas as possibilidades deadoção pelo cadastro nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 3º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de SantaCatarina passa a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO IV
JUÍZOS ESPECIAIS
[...]
CAPÍTULO III
JUÍZOS DE DIREITO COM COMPETÊNCIA NA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
[...]
Subseção IV - Adoção Internacional
Art. 401. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, após consulta noSistema Nacional de Adoção e Acolhimento, o juiz da infância e juventude manterácontato com a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA para oencaminhamento da criança ou do adolescente à adoção internacional e, em casode inexistência de pretendentes residentes no exterior, o juiz da infância ejuventude poderá proceder à inserção em sistemas de Busca Ativa.
Art. 402. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, Autoridade CentralEstadual, é responsável pela prestação de auxílio aos juízos da infância ejuventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional decrianças e adolescentes, pela realização de visitas e inspeções nos programas deacolhimento, pelo gerenciamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento,mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo gerenciamento do Cadastro ÚnicoInformatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA - Módulo Acolhimento, e pelaintermediação dos encaminhamentos correspondentes ao sistema de busca ativainstituído por meio do aplicativo A.DOT.
Parecer 8926917 SEI 0073754-96.2024.8.24.0710 / pg. 6
Parágrafo único. Compete à CEJA, também, o acompanhamento dos processos quetramitam no 2º grau relacionados à infância e juventude, a realização de eventoscom temas afetos à infância e juventude, a organização de mutirões do serviçosocial em colaboração com a Presidência deste Tribunal de Justiça e a preparação,em conjunto com as comarcas, da previsão e acompanhamento de cursos parapretendentes à adoção.
APÊNDICE XIX
SISTEMA DE BUSCA ATIVA A.DOT
Art. 1º. Fica instituído o aplicativo A.DOT como ferramenta de Busca Ativa noâmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, nos moldes do convênio firmadocom o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do Termo de Adesão n. 89/2024, emcomplemento ao Busca Ativa existente no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento - SNA.
Art. 2º. As crianças e os adolescentes poderão ser disponibilizados à adoção porbusca ativa quando os pais forem falecidos ou destituídos do poder familiar,mediante sentença transitada em julgado, e tiverem sido esgotadas aspossibilidades de adoção pelo cadastro nos âmbitos municipal, estadual, nacionale internacional.
Art. 3º. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, por meio daComissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/SC:
I - intermediar a comunicação entre a equipe de gerência do aplicativo “A.DOT”,sediada na Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA/PR, e os juízos deprimeiro grau com competência para a Infância e Juventude do Estado de SantaCatarina;
II - indicar à CEJA/PR os servidores responsáveis pela intermediação dacomunicação prevista no inciso I deste artigo;
III - comunicar o juízo competente acerca das manifestações de interesseencaminhadas pelo aplicativo “A.DOT”;
IV - orientar e capacitar os servidores do TJSC em relação ao funcionamento doaplicativo e à forma de abordagem de crianças e de adolescentes que participarãodas gravações para publicação pelo aplicativo "A.DOT";
V - orientar os demais interessados acerca dos procedimentos relativos aoaplicativo “A.DOT”;
VI - supervisionar os procedimentos relativos ao aplicativo “A.DOT” e adotar asmedidas necessárias à efetividade da iniciativa de busca ativa pela ferramenta;
VII - receber e encaminhar à CEJA/PR eventuais sugestões voltadas aoaprimoramento da utilização do aplicativo “A.DOT”;
VIII - solucionar as demais dúvidas relacionadas ao uso do aplicativo “A.DOT”.
Art. 4º Cabe ao juiz de direito com competência para a Infância e Juventude quemantenha sob sua jurisdição crianças e adolescentes aptos para adoção por buscaativa:
Parecer 8926917 SEI 0073754-96.2024.8.24.0710 / pg. 7
I - autorizar ou determinar, de ofício, a participação da criança ou do adolescenteno aplicativo “A.DOT”;
II - analisar e autorizar a inserção de dados no aplicativo “A.DOT”;
III - determinar, quando entender conveniente, a retirada da criança ou doadolescente do aplicativo de busca ativa “A.DOT”;
IV - adotar, respeitada sua esfera de competência, as medidas necessárias àeficácia da busca ativa pelo aplicativo “A.DOT”;
V - orientar e capacitar, no âmbito de sua jurisdição, os servidores sob suasupervisão, em relação ao funcionamento do aplicativo "A.DOT";
VI - orientar, no âmbito de sua jurisdição, os profissionais das entidades deacolhimento, quanto ao preparo das crianças e dos adolescentes que participaremda iniciativa de busca ativa pelo aplicativo “A.DOT”
VII – definir estratégias voltadas à efetividade da busca ativa pelo aplicativo“A.DOT”, em parceria com a equipe técnica do PJSC e a CEJA/SC.
Parágrafo único. Identificada criança ou adolescente com perfil para inclusão noaplicativo de busca ativa “A.DOT”, estes deverão, sempre que possível e deacordo com a sua faixa etária e capacidade para manifestação de vontade, anuircom a inserção de seus dados no sistema.
Art. 5º. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina afiscalização da busca ativa por meio do aplicativo "A.DOT" e a adoção dasmedidas necessárias ao efetivo cumprimento das normas correlatas pelosservidores e magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Art. 6º. O acesso ao aplicativo “A.DOT” será autorizado:
I - aos pretendentes habilitados para adoção nacional ou internacional inscritos noSNA;
II - aos magistrados, promotores de justiça, técnicos e servidores com atuação naárea da Infância e da Juventude;
III - aos membros dos Grupos de Apoio à Adoção;
IV - aos representantes de organismos credenciados internacionais, desde que aentidade estrangeira e aquele que a representa comprovem a vigência doscredenciamentos junto à Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF.
Parágrafo único. As solicitações de acesso serão encaminhadas diretamente pormeio do aplicativo A.DOT, mediante preenchimento de formulário próprio, eanalisadas pelo administrador do Sistema.
Art. 7º. Constatada a disponibilidade de criança ou adolescente à adoção por meiode busca ativa, o juiz com competência para a Infância e Juventude poderádeterminar a sua inclusão no aplicativo “A.DOT”, por meio de procedimentoadministrativo junto ao SEI, instaurado na comarca em que reside o(a)adotando(a) - Tipo de Processo SEI: Corregedoria/CEJA/Inclusão do A.DOT -, emque deverá ser juntada a seguinte documentação:
I – Formulário – A.DOT – Autorização de Inclusão dos Dados no App;
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II – Formulário – A.DOT – Termo de Aprovação de Conteúdo;
III – Formulário – Cadastramento de Criança/Adolescente – Aplicativo A.DOT;
IV – Cópia da sentença de destituição do poder familiar acompanhada da certidãode trânsito em julgado, exceto nos casos de crianças e/ou adolescentes órfãos;
V - Cópia da decisão judicial que autoriza a inserção da imagem e dados dosparticipantes no aplicativo;
VI – Fotografias e vídeos da criança e/ou adolescente conforme padrãoestabelecido pelo administrador do aplicativo “A.DOT”, após previamenteaprovados pela autoridade competente.
Parágrafo único. A produção do material audiovisual e dos textos é deresponsabilidade das Varas da Infância e da Juventude, que poderão contar com acolaboração de profissionais dos serviços de acolhimento, grupos de estudos eapoio à adoção, parceria com universidades ou pessoas voluntárias, que sedisponham a produzir os vídeos e/ou as fotos, dentro dos padrões técnicosrecomendados e mediante a assinatura de Termo de Adesão e Compromisso.
Art. 8º. O juiz de direito com competência na área da Infância e da Juventude e aequipe técnica do Poder Judiciário de Santa Catarina deverão se certificar de queos adotandos inscritos estejam cientes do funcionamento e do objetivo da açãoestratégica da busca ativa pelo aplicativo “A.DOT”.
§ 1º. A participação de adolescentes pressupõe seu consentimento, nos termos do§ 2º do art. 28 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), cabendo à equipe técnica do Juízocompetente consultá-los previamente.
§ 2º. A participação da criança e do adolescente no aplicativo “A.DOT” nãoinviabiliza sua inserção nas demais ações de busca ativa.
Art. 9º. O juízo competente deverá assegurar a qualidade dos arquivos de imagem(fotos e vídeos) anexados ao procedimento administrativo SEI, bem como aausência de informações que possam identificar a Instituição de Acolhimento ou acidade do participante.
Art. 10. O procedimento administrativo citado no art. 7º deverá ser encaminhadovia SEI à CEJA/SC, que analisará o cumprimento dos requisitos necessários àinscrição das crianças e/ou adolescentes no aplicativo “A.DOT” e, não sendonecessária a correção ou alteração dos documentos apresentados, providenciará oencaminhamento das informações em procedimento próprio à equipe responsávelpela plataforma digital do Tribunal de Justiça do Paraná, que incluirá edisponibilizará os dados no aplicativo “A.DOT”.
Art. 11. A equipe de gerenciamento do aplicativo, sediada na CEJA/PR,encaminhará as manifestações de interesse à CEJA/SC que, se for o caso deadoção nacional, encarregar-se-á de remetê-los ao juiz de direito da comarca emque a criança ou o adolescente estiver acolhido.
Parágrafo único. As manifestações de interesse encaminhadas por interessadoshabilitados para adoção internacional também serão devidamente processadospela CEJA/SC, que implementará as medidas necessárias ao procedimento.
Art. 12. Havendo mais de um interessado, o juiz de direito deverá ser comunicado
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acerca dos 5 (cinco) primeiros interessados, com o devido detalhamento dosdados da habilitação à adoção e demais características do grupo familiar, edeterminar a elaboração de parecer técnico a respeito das características dospretendentes que melhor atendem o interesse da criança e/ou adolescente emquestão, a fim de subsidiar sua decisão no que se refere à seleção dospretendentes.
§1º. Cabe ao juiz de direito competente para a Infância e Juventude, devidamenteinstruído por parecer técnico, a análise da conveniência e da viabilidade daaproximação, resguardado o melhor interesse da criança e do adolescente.
§2º. Os procedimentos previstos no caput deste artigo ocorrerão no prazo de 30(trinta) dias.
§3º. No caso de inexistir equipe técnica na comarca de residência da criança e/ouadolescente, o estudo técnico deverá ser feito por meio de cooperação comequipe de outra comarca ou mediante nomeação de perito.
§ 4º. Todos os pretendentes que manifestarem interesse por criança ouadolescente via aplicativo “A.DOT” deverão ser contatados pela comarca em queresidente o(a) adotando(a), seja qual for o encaminhamento a ser dado (nãovinculação ou aproximação para adoção).
§ 5º. O pretendente que manifestar interesse em criança ou adolescente por meiodo aplicativo “A.DOT” ficará vinculado ao mesmo junto à ferramenta, não podendomanifestar interesse por outra criança ou adolescente pelo mesmo sistema atéque, contatado pela comarca de residência da criança, seja desvinculado do(a)adotando(a) ou iniciada a etapa de aproximação para fins de adoção.
§ 6º. Todas as decisões relacionadas às manifestações de interesse (recusa eseleção de pretendente) devem ser encaminhadas à CEJA/SC, que as enviará àequipe de gerenciamento do aplicativo sediada na CEJA/PR, para suspensão docadastro da criança ou adolescente, se for o caso, e atualização da plataforma noque diz respeito aos pretendentes.
Art. 13. O juiz de direito competente para a Infância e Juventude na comarca ondeacolhida a criança ou adolescente determinará que a aproximação com o(s)pretendente(s) selecionado(s) ocorra em até 5 (cinco) dias, a contar dacomunicação ao pretendente, com a vinculação por busca ativa no SNA.
Art. 14. Os apontamentos da etapa de aproximação e do estágio de convivênciajunto ao SNA são de responsabilidade do juízo com competência na área daInfância e da Juventude da comarca da criança ou do adolescente e devem sercomunicados à CEJA/SC, via e-mail
[email protected], que realizará osprocedimentos necessários junto à CEJA/PR para a atualização da plataforma doaplicativo “A.DOT”.
Art. 16. Concedida a adoção, o perfil da criança ou do adolescente deverá serretirado do aplicativo “A.DOT”, por meio de decisão judicial, que será comunicadaimediatamente à CEJA/SC, via e-mail
[email protected], a qual enviará àequipe de gerenciamento do aplicativo na CEJA/PR, para fins de atualização daplataforma.
Art. 17. Para a efetiva e regular aplicação da busca ativa pelo aplicativo ”A.DOT”,deverão ser observadas as diretrizes e os formulários próprios disponibilizadospela CEJA/SC, inclusive por meio da página eletrônica do Tribunal de Justiça de
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mailto:
[email protected]
mailto:
[email protected]
Por tais razões, prestados os esclarecimentos pertinentes,
OPINO:(i) pela edição de um provimento nos termos sugeridos nocorpo deste parecer, no intuito de instituir e regulamentar autilização do aplicativo “A.DOT” como sistema complementarde disponibilização de crianças e adolescentes acolhidos noEstado de Santa Catarina para adoção por meio de Busca Ativa;(ii) pela expedição de circular destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdiçãocom atuação na área da Família, Infância e Juventude, a fim decomunicar-lhes sobre a normativa em vislumbre, instruindo osexpedientes com cópia deste parecer, da decisão a serprolatada por Vossa Excelência, além do novel provimento;(iii) pela cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância eda Juventude (CEIJ) e da Comissão Estadual Judiciária de Adoção(CEJA), instruindo os expedientes com cópia da documentaçãosupracitada; e(iv) ultimadas as providências antecedentes, pela manutençãodo procedimento na Divisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça até 30/04/2025, quando deverá ser devolvido àCEJA/SC para futura deliberação.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada
apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 05/02/2025, às 16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Santa Catarina.
Art. 18. Em caso de desacolhimento, desinteresse da criança ou do adolescenteem fazer parte do aplicativo “A.DOT” ou qualquer outra alteração na situaçãodo(a) adotando(a), a comarca de origem deverá comunicar imediatamente àCEJA/SC, que solicitará ao gestor do aplicativo “A.DOT” a exclusão do cadastro dacriança ou do adolescente.
Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8926917 e ocódigo CRC 9CD3C754.
0073754-96.2024.8.24.0710 8926917v72
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 6 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação do uso do aplicativoA.DOT como sistema complementar dedisponibilização para adoção de crianças eadolescentes acolhidos institucionalmente no Estadode Santa Catarina, por meio de Busca Ativa.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições e:CONSIDERANDO o princípio constitucional da prioridade
absoluta aplicável às questões afetas à infância e juventude;CONSIDERANDO as normas referentes aos institutos do
acolhimento institucional e da adoção contidas no Estatuto da Criança e doAdolescente e no Código Civil;
CONSIDERANDO a política de estímulo às adoções inter-raciais,de grupos de irmãos, de crianças maiores ou de adolescentes, comnecessidades específicas de saúde ou deficiências, prevista no art. 87, VII,da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).;
CONSIDERANDO que, com o advento do Provimento n.22/2024, a alimentação de dados e informações pelo Poder Judiciáriocatarinense acerca das crianças e adolescentes acolhidosinstitucionalmente, dos pretendentes à adoção e dos serviços deacolhimento foi centralizada no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento– SNA, instituído pela Portaria Conjunta n. 4/2019 e regulamentado pelaResolução CNJ n. 289/2019, mantendo-se o Cadastro Único de Adoção eAcolhimento - CUIDA apenas no módulo acolhimento, inviabilizando, assim,a ferramenta de Busca Ativa Estadual até então utilizada pelo Tribunal deJustiça de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que o aplicativo A.DOT, desenvolvido peloTribunal de Justiça do Paraná e cedido gratuitamente aos demais Tribunaisbrasileiros, apresenta-se como ferramenta alternativa viável acomplementar o Sistema de Busca Ativa já inserido no Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento – SNA;
CONSIDERANDO a decisão tomada nos autos do Processo SEI n.0073754-96. 2024.8.24.0710 e o Termo de Adesão n. 89, firmado em11/10/2024 e publicado no DJe n. 4355, de 15/10/2024, além da
Provimento CGJ 6 (9108417) SEI 0073754-96.2024.8.24.0710 / pg. 13
necessidade de atualizar as normativas deste Tribunal de Justiçapertinentes ao tema;
RESOLVE:Art. 1º. Fica instituído o aplicativo A.DOT como ferramenta
de Busca Ativa no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, conformeconvênio firmado com o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do Termode Adesão n. 89/2024.
Parágrafo único. A utilização do aplicativo A.DOT noâmbito da Justiça Estadual no Estado de Santa Catarina observará odisposto neste Provimento e no Anexo XIX do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º. As crianças e os adolescentes serão inseridos no
Sistema Busca Ativa quando os pais forem falecidos ou destituídos dopoder familiar, mediante sentença transitada em julgado, e houver sidoesgotadas as possibilidades de adoção pelo cadastro nos âmbitosmunicipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 3º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintesalterações:
TÍTULO IVJUÍZOS ESPECIAIS
[...]
CAPÍTULO III
JUÍZOS DE DIREITO COM COMPETÊNCIA NA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
[...]
Subseção IV - Adoção Internacional
Art. 401. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, após consulta noSistema Nacional de Adoção e Acolhimento, o juiz da infância e juventude manterácontato com a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA para oencaminhamento da criança ou do adolescente à adoção internacional e, em caso deinexistência de pretendentes residentes no exterior, o juiz da infância e juventudepoderá proceder à inserção em sistemas de Busca Ativa.
Art. 402. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, Autoridade CentralEstadual, é responsável pela prestação de auxílio aos juízos da infância e juventudenos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças eadolescentes, pela realização de visitas e inspeções nos programas de acolhimento,pelo gerenciamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, mantido peloConselho Nacional de Justiça, pelo gerenciamento do Cadastro Único Informatizadode Adoção e Acolhimento – CUIDA - Módulo Acolhimento, e pela intermediação dosencaminhamentos correspondentes ao sistema de busca ativa instituído por meio doaplicativo A.DOT.
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Parágrafo único. Compete à CEJA, também, o acompanhamento dos processosque tramitam no 2º grau relacionados à infância e juventude, a realização de eventoscom temas afetos à infância e juventude, a organização de mutirões do serviço socialem colaboração com a Presidência deste Tribunal de Justiça e a preparação, emconjunto com as comarcas, da previsão e acompanhamento de cursos parapretendentes à adoção.
APÊNDICE XIX
SISTEMA DE BUSCA ATIVA A.DOT
Art. 1º. Fica instituído o aplicativo A.DOT como ferramenta de Busca Ativa noâmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, nos moldes do convênio firmado com oTribunal de Justiça do Paraná, por meio do Termo de Adesão n. 89/2024, emcomplemento ao Busca Ativa existente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento- SNA.
Art. 2º. As crianças e os adolescentes poderão ser disponibilizados à adoção porbusca ativa quando os pais forem falecidos ou destituídos do poder familiar,mediante sentença transitada em julgado, e tiverem sido esgotadas as possibilidadesde adoção pelo cadastro nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 3º. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, por meioda Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/SC:
I - intermediar a comunicação entre a equipe de gerência do aplicativo“A.DOT”, sediada na Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA/PR, e os juízos deprimeiro grau com competência para a Infância e Juventude do Estado de SantaCatarina;
II - indicar à CEJA/PR os servidores responsáveis pela intermediação dacomunicação prevista no inciso I deste artigo;
III - comunicar o juízo competente acerca das manifestações de interesseencaminhadas pelo aplicativo “A.DOT”;
IV - orientar e capacitar os servidores do TJSC em relação ao funcionamento doaplicativo e à forma de abordagem de crianças e de adolescentes que participarãodas gravações para publicação pelo aplicativo "A.DOT";
V - orientar os demais interessados acerca dos procedimentos relativos aoaplicativo “A.DOT”;
VI - supervisionar os procedimentos relativos ao aplicativo “A.DOT” e adotar asmedidas necessárias à efetividade da iniciativa de busca ativa pela ferramenta;
VII - receber e encaminhar à CEJA/PR eventuais sugestões voltadas aoaprimoramento da utilização do aplicativo “A.DOT”;
VIII - solucionar as demais dúvidas relacionadas ao uso do aplicativo “A.DOT”.
Art. 4º Cabe ao juiz de direito com competência para a Infância e Juventude quemantenha sob sua jurisdição crianças e adolescentes aptos para adoção por buscaativa:
I - autorizar ou determinar, de ofício, a participação da criança ou doadolescente no aplicativo “A.DOT”;
II - analisar e autorizar a inserção de dados no aplicativo “A.DOT”;
III - determinar, quando entender conveniente, a retirada da criança ou doadolescente do aplicativo de busca ativa “A.DOT”;
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IV - adotar, respeitada sua esfera de competência, as medidas necessárias àeficácia da busca ativa pelo aplicativo “A.DOT”;
V - orientar e capacitar, no âmbito de sua jurisdição, os servidores sob suasupervisão, em relação ao funcionamento do aplicativo "A.DOT";
VI - orientar, no âmbito de sua jurisdição, os profissionais das entidades deacolhimento, quanto ao preparo das crianças e dos adolescentes que participarem dainiciativa de busca ativa pelo aplicativo “A.DOT”
VII – definir estratégias voltadas à efetividade da busca ativa pelo aplicativo“A.DOT”, em parceria com a equipe técnica do PJSC e a CEJA/SC.
Parágrafo único. Identificada criança ou adolescente com perfil para inclusão noaplicativo de busca ativa “A.DOT”, estes deverão, sempre que possível e de acordocom a sua faixa etária e capacidade para manifestação de vontade, anuir com ainserção de seus dados no sistema.
Art. 5º. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina afiscalização da busca ativa por meio do aplicativo "A.DOT" e a adoção das medidasnecessárias ao efetivo cumprimento das normas correlatas pelos servidores emagistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Art. 6º. O acesso ao aplicativo “A.DOT” será autorizado:
I - aos pretendentes habilitados para adoção nacional ou internacional inscritosno SNA;
II - aos magistrados, promotores de justiça, técnicos e servidores com atuaçãona área da Infância e da Juventude;
III - aos membros dos Grupos de Apoio à Adoção;
IV - aos representantes de organismos credenciados internacionais, desde quea entidade estrangeira e aquele que a representa comprovem a vigência doscredenciamentos junto à Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF.
Parágrafo único. As solicitações de acesso serão encaminhadas diretamente pormeio do aplicativo A.DOT, mediante preenchimento de formulário próprio, eanalisadas pelo administrador do Sistema.
Art. 7º. Constatada a disponibilidade de criança ou adolescente à adoção pormeio de busca ativa, o juiz com competência para a Infância e Juventude poderádeterminar a sua inclusão no aplicativo “A.DOT”, por meio de procedimentoadministrativo junto ao SEI, instaurado na comarca em que reside o(a) adotando(a) -Tipo de Processo SEI: Corregedoria/CEJA/Inclusão do A.DOT -, em que deverá serjuntada a seguinte documentação:
I – Formulário – A.DOT – Autorização de Inclusão dos Dados no App;
II – Formulário – A.DOT – Termo de Aprovação de Conteúdo;
III – Formulário – Cadastramento de Criança/Adolescente – Aplicativo A.DOT;
IV – Cópia da sentença de destituição do poder familiar acompanhada dacertidão de trânsito em julgado, exceto nos casos de crianças e/ou adolescentesórfãos;
V - Cópia da decisão judicial que autoriza a inserção da imagem e dados dosparticipantes no aplicativo;
VI – Fotografias e vídeos da criança e/ou adolescente conforme padrãoestabelecido pelo administrador do aplicativo “A.DOT”, após previamente aprovadospela autoridade competente.
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Parágrafo único. A produção do material audiovisual e dos textos é deresponsabilidade das Varas da Infância e da Juventude, que poderão contar com acolaboração de profissionais dos serviços de acolhimento, grupos de estudos e apoioà adoção, parceria com universidades ou pessoas voluntárias, que se disponham aproduzir os vídeos e/ou as fotos, dentro dos padrões técnicos recomendados emediante a assinatura de Termo de Adesão e Compromisso.
Art. 8º. O juiz de direito com competência na área da Infância e da Juventude ea equipe técnica do Poder Judiciário de Santa Catarina deverão se certificar de que osadotandos inscritos estejam cientes do funcionamento e do objetivo da açãoestratégica da busca ativa pelo aplicativo “A.DOT”.
§ 1º. A participação de adolescentes pressupõe seu consentimento, nos termosdo § 2º do art. 28 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), cabendo à equipe técnica do Juízocompetente consultá-los previamente.
§ 2º. A participação da criança e do adolescente no aplicativo “A.DOT” nãoinviabiliza sua inserção nas demais ações de busca ativa.
Art. 9º. O juízo competente deverá assegurar a qualidade dos arquivos deimagem (fotos e vídeos) anexados ao procedimento administrativo SEI, bem como aausência de informações que possam identificar a Instituição de Acolhimento ou acidade do participante.
Art. 10. O procedimento administrativo citado no art. 7º deverá serencaminhado via SEI à CEJA/SC, que analisará o cumprimento dos requisitosnecessários à inscrição das crianças e/ou adolescentes no aplicativo “A.DOT” e, nãosendo necessária a correção ou alteração dos documentos apresentados,providenciará o encaminhamento das informações em procedimento próprio à equiperesponsável pela plataforma digital do Tribunal de Justiça do Paraná, que incluirá edisponibilizará os dados no aplicativo “A.DOT”.
Art. 11. A equipe de gerenciamento do aplicativo, sediada na CEJA/PR,encaminhará as manifestações de interesse à CEJA/SC que, se for o caso de adoçãonacional, encarregar-se-á de remetê-los ao juiz de direito da comarca em que acriança ou o adolescente estiver acolhido.
Parágrafo único. As manifestações de interesse encaminhadas por interessadoshabilitados para adoção internacional também serão devidamente processados pelaCEJA/SC, que implementará as medidas necessárias ao procedimento.
Art. 12. Havendo mais de um interessado, o juiz de direito deverá sercomunicado acerca dos 5 (cinco) primeiros interessados, com o devido detalhamentodos dados da habilitação à adoção e demais características do grupo familiar, edeterminar a elaboração de parecer técnico a respeito das características dospretendentes que melhor atendem o interesse da criança e/ou adolescente emquestão, a fim de subsidiar sua decisão no que se refere à seleção dos pretendentes.
§1º. Cabe ao juiz de direito competente para a Infância e Juventude,devidamente instruído por parecer técnico, a análise da conveniência e daviabilidade da aproximação, resguardado o melhor interesse da criança e doadolescente.
§2º. Os procedimentos previstos no caput deste artigo ocorrerão no prazo de 30(trinta) dias.
§3º. No caso de inexistir equipe técnica na comarca de residência da criançae/ou adolescente, o estudo técnico deverá ser feito por meio de cooperação comequipe de outra comarca ou mediante nomeação de perito.
§ 4º. Todos os pretendentes que manifestarem interesse por criança ou
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adolescente via aplicativo “A.DOT” deverão ser contatados pela comarca em queresidente o(a) adotando(a), seja qual for o encaminhamento a ser dado (nãovinculação ou aproximação para adoção).
§ 5º. O pretendente que manifestar interesse em criança ou adolescente pormeio do aplicativo “A.DOT” ficará vinculado ao mesmo junto à ferramenta, nãopodendo manifestar interesse por outra criança ou adolescente pelo mesmo sistemaaté que, contatado pela comarca de residência da criança, seja desvinculado do(a)adotando(a) ou iniciada a etapa de aproximação para fins de adoção.
§ 6º. Todas as decisões relacionadas às manifestações de interesse (recusa eseleção de pretendente) devem ser encaminhadas à CEJA/SC, que as enviará àequipe de gerenciamento do aplicativo sediada na CEJA/PR, para suspensão docadastro da criança ou adolescente, se for o caso, e atualização da plataforma noque diz respeito aos pretendentes.
Art. 13. O juiz de direito competente para a Infância e Juventude na comarcaonde acolhida a criança ou adolescente determinará que a aproximação com o(s)pretendente(s) selecionado(s) ocorra em até 5 (cinco) dias, a contar da comunicaçãoao pretendente, com a vinculação por busca ativa no SNA.
Art. 14. Os apontamentos da etapa de aproximação e do estágio de convivênciajunto ao SNA são de responsabilidade do juízo com competência na área da Infânciae da Juventude da comarca da criança ou do adolescente e devem ser comunicadosà CEJA/SC, via e-mail
[email protected], que realizará os procedimentosnecessários junto à CEJA/PR para a atualização da plataforma do aplicativo “A.DOT”.
Art. 16. Concedida a adoção, o perfil da criança ou do adolescente deverá serretirado do aplicativo “A.DOT”, por meio de decisão judicial, que será comunicadaimediatamente à CEJA/SC, via e-mail
[email protected], a qual enviará àequipe de gerenciamento do aplicativo na CEJA/PR, para fins de atualização daplataforma.
Art. 17. Para a efetiva e regular aplicação da busca ativa pelo aplicativo”A.DOT”, deverão ser observadas as diretrizes e os formulários própriosdisponibilizados pela CEJA/SC, inclusive por meio da página eletrônica do Tribunal deJustiça de Santa Catarina.
Art. 18. Em caso de desacolhimento, desinteresse da criança ou do adolescenteem fazer parte do aplicativo “A.DOT” ou qualquer outra alteração na situação do(a)adotando(a), a comarca de origem deverá comunicar imediatamente à CEJA/SC, quesolicitará ao gestor do aplicativo “A.DOT” a exclusão do cadastro da criança ou doadolescente.
Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 20/02/2025, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9108417 e ocódigo CRC DCD78DA7.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9108417v3
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Circular CGJ 79 (9108472)
Decisão 9063171
Parecer 8926917
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