PDF 0023471-69.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 80 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
FORO JUDICIAL - AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATAFUTURA - SUSPENSÃO DO PROCESSO -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE AMPAROLEGISLATIVO - EVENTO NÃO PREVISTO NA TABELAPROCESSUAL UNIFICADA DO CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA (TPU) - PROCESSO QUE DEVE AGUARDAR OATO NA SITUAÇÃO MOVIMENTO - CONFORMIDADE DOSDADOS ESTATÍSTICOS - PUBLICIDADE.CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos n. 0023471-69.2024.8.24.0710.
Comunico aos Magistrados, às Magistradas e aos servidores do
primeiro grau de jurisdição quanto à inadequação no lançamento do eventosuspensão nos processos com audiência designada para audiência futura.Nos referidos casos, o procedimento deve permanecer ativo na situaçãomovimento junto ao sistema eproc, para fins de conformidade estatística e,sobretudo, porque ausente amparo legal e evento sem previsão nas TabelasProcessuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/02/2025, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 80 (9110394) SEI 0023471-69.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0023471-69.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo III - Foro JudicialAssunto: Suspensão de processos com audiência futura.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecerexarado pelo Juiz-Corregedor Humberto Goulart da Silveira (Núcleo III - ForoJudicial).
2 . Cientifiquem-se as unidades relacionadas no referidoparecer, por e-mail, para que promovam a regularização da situaçãoprocessual no sistema eproc, no prazo de 10 (dez) dias, com cópia destadecisão, do parecer (doc. n. 9108728) e da planilha de processos (doc. n.9108724).
3. Notifiquem-se os Magistrados e as Magistradas das unidadessupracitadas para que atuem na fiscalização da alimentação destes dados.
5 . Expeça-se Circular de orientação aos Magistrados, àsMagistradas e aos servidores com atuação no primeiro grau de jurisdição,para que tomem conhecimento acerca da vedação quanto ao uso do eventosuspensão nos processos com audiência futura designada.
6.Cumpridos os itens precedentes, arquive-se.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/02/2025, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0023471-69.2024.8.24.0710 9110330v6
Decisão 9110330 SEI 0023471-69.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
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PARECER
Processo n. 0023471-69.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo III - Foro JudicialAssunto: Suspensão de processos com audiência futura.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo instaurado no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça em
cumprimento ao disposto no art. 7º, X, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça (RICGJ), com oobjetivo de propor medidas para o saneamento do acervo de processos suspensos com audiência futura designada.
Rememora-se que, realizado um levantamento estatístico inicial, foram identificadas práticas, pordeterminadas unidades judicias, de designar audiência para data futura e suspender o andamento processual até omomento do cumprimento. Tal proceder, conforme destacado no parecer embrionário (doc. n. 8133550), denotaequívoco na alimentação do sistema informatizado, exigindo, por este motivo, a intervenção deste ÓrgãoCorreicional, para fins de controle e orientação do primeiro grau de jurisdição.
Vale ressaltar, outrossim, que o acompanhamento realizado por este Núcleo tem alcançado seuobjetivo principal. Essa condição, aliás, é confirmada a partir do último levantamento realizado junto ao MicrosoftPower BI, no qual foram identificados 133 processos suspensos com audiência futura designada. Desse total,54 pertencem à Vara Única da comarca de Abelardo Luz, sendo o remanescente diluído entre 49 juízos diferentes,conforme quadro abaixo com as principais unidades:
Unidade Judicial Processos suspensos com audiência futura
Vara Única da Comarca de Abelardo Luz 54Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul 7Vara Criminal da Comarca de Laguna 4Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Chapecó 3Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville 31ª Vara da Comarca de São João Batista 3Vara Única da Comarca de Ascurra 31ª Vara da Comarca de Pomerode 3
Nessa perspectiva, embora seja necessária a tomada de providências em relação aos casos
supracitados (com comunicação individualizada para imediata regularização), forçoso concluir que o presenteprocedimento cumpriu com sua finalidade e, portanto, é passível de arquivamento.
De modo complementar, seria recomendável a emissão de circular ao primeiro grau de jurisdição paraconcitar aos magistrados e às magistradas, bem como aos demais servidores, quanto ao uso inapropriado doevento suspensão nos processos com audiência futura agendada, uma vez que a pratica não está amparada pordispositivo legal e tampouco possui evento próprio na Tabela Processual Unificada do CNJ (TPU)..
Diante do exposto, opina-se:a) pela cientificação das unidades relacionadas, por e-mail, para que promovam a regularização da
situação processual no sistema eproc, no prazo de 10 (dez) dias, com cópia deste parecer e da planilha relação deprocessos (doc. n. 9108724);
b) pela emissão de circular dirigida aos magistrados e às magistradas com atuação no primeiro graude jurisdição, bem como aos seus servidores, para que não haja o lançamento do evento suspensão nos processosapós a designação de audiência; e
c) uma vez cumpridas as diligências anteriores, pelo arquivamento.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Humberto Goulart da SilveiraCorregedoria-Geral da Justiça - Núcleo III
Documento assinado eletronicamente por Humberto Goulart da Silveira, Juiz-Corregedor, em 21/02/2025, às 10:34,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Parecer 9108728 SEI 0023471-69.2024.8.24.0710 / pg. 3
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/1068287/Regimento+Interno+CGJ.pdf/de6bc170-d1a4-447b-b8e1-7e9a9ba3b6a4?t=1634741188911
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0023471-69.2024.8.24.0710 9108728v10
Parecer 9108728 SEI 0023471-69.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 80 (9110394)
Decisão 9110330
Parecer 9108728